LEI Nº 12.928 DE 07 DE MAIO DE 2007
(Publicação DOM 09/05/2007 p.01)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013
REGULAMENTADA pelo
Decreto nº 15.908, de
20/07/2007
Dispõe sobre incentivos fiscais na forma de concessão de créditos para fins tributários a empreendimentos industriais, centros de distribuição e unidades logísticas de serviços e produtos, e autoriza a realização de campanhas promocionais com objetivos educacionais, de estímulo ao comércio local e de aumento da arrecadação tributária.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 1º
O Poder Executivo Municipal concederá incentivos fiscais a
empreendimentos industriais, centros de distribuição e a unidades logísticas de
serviços e produtos instalados ou que venham a se instalar no Município de
Campinas, observados os requisitos e condições constantes nesta lei.
Parágrafo
único.
Os incentivos fiscais previstos nesta lei serão concedidos
na forma de moratória e créditos para fins tributários em contrapartida ao
incremento anual das receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN e/ou da cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º
As indústrias, centros de distribuição e as unidades logísticas de
serviços e produtos que apresentarem ao Município de Campinas projetos de
investimento, de expansão de receitas de vendas de bens e serviços e/ou de
aumento de aquisição de bens e serviços produzidos no município, poderão ter
direito aos incentivos fiscais previstos nesta lei, mediante requerimento
específico.
Art. 3º
O montante do crédito para fins
tributários será concedido e calculado da seguinte forma:
I
- 60%
(sessenta por cento) da cota-parte do ICMS decorrente do incremento do valor
adicionado gerado pela empresa e calculado nos termos dos incisos I e II do §
2º do art. 6º;
(ver
I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)
II - 50%
(cinquenta por cento) do acréscimo do ISSQN regularmente apurado nos termos do
art. 13, parágrafo único, inciso I
, e
art. 30, inciso I
, da Lei Municipal nº 12.392,
de 20 de outubro de 2005, calculado na forma prevista em regulamento;
(ver
I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)
III - 20% (vinte
por cento) da cota-parte do ICMS, gerada pelo incremento do valor adicionado,
produzido em decorrência das aquisições de insumos e mercadorias fornecidos por
empresas estabelecidas no Município de Campinas, e calculado nos termos dos
incisos I e II do § 2º do art. 6º, exceto os serviços e mercadorias fornecidos
pelas Concessionárias e Permissionários de Serviços Públicos;
(ver
I.N. nº 04
, de 12/09/2007-SF)
IV
- 33%
(trinta e três por cento) do incremento do ISSQN recolhido na qualidade de
responsável tributário nos termos do
art. 14,
parágrafo único, inciso III
da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de
2005, para serviços contratados de prestadores estabelecidos no Município de
Campinas, na forma prevista em regulamento;
(ver
I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)
§ 1º
Presume-se que o incremento do valor adicionado previsto no inciso III equivale
a 30% (trinta por cento) do valor das compras declaradas pelo beneficiário, na
forma prevista em regulamento.
§ 2º O
incentivo previsto no inciso III será de 30% (trinta por cento) para as
aquisições que forem efetuadas de estabelecimentos industriais definidos como
microempresa ou empresa de pequeno porte.
(ver
I.N. nº 04,
de 12/09/2007-SF)
Art. 4º
O contribuinte terá direito a
incentivos adicionais de até 10% (dez por cento) calculado sobre o total dos créditos
apurados na forma do art. 3º, conforme normas regulamentares, nas situações em
que:
I
-
apresentar e implementar projeto de conservação ambiental reconhecido pela
Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou órgão similar da Prefeitura de
Campinas;
II - instituir e manter programa de creche ou equipamento público destinado a
ampliar e qualificar os programas educacionais do município, conforme normas a
serem baixadas pelas Secretarias Municipais de Educação e de Finanças;
III - realizar doações devidamente comprovadas para fundos municipais legalmente
reconhecidos;
IV - promover execução de obra de construção, reforma ou manutenção de equipamento
ou infra-estrutura pública, isoladamente ou em conjunto com outras empresas ou
órgãos públicos, conforme normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS
Art. 5º
Aprovado o projeto, os incentivos
previstos serão calculados e concedidos por meio de moratória, que será formalizada
exclusivamente para suspender a exigibilidade de créditos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e do Imposto de Transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI e os créditos
vincendos do ISSQN, nos termos do
art. 13,
parágrafo único, inciso I
, da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de
2005.
§ 1º
O
prazo máximo de concessão da moratória será de até 36 (trinta e seis) meses,
contados da publicação da aprovação do projeto.
§ 2º Para
suspender a exigência do ITBI, a moratória será concedida, desde que a hipótese
de incidência deste tributo esteja vinculada ao projeto de investimento.
Art. 6º
O incentivo fiscal será calculado
anualmente e a concessão do benefício, nos termos dos arts. 3º e 4º, será feita
a partir do mês seguinte à publicação oficial e definitiva do índice de
participação do município no produto da arrecadação do ICMS
§ 1º Os
créditos para fins tributários serão concedidos, inicialmente, pela Secretaria
Municipal de Finanças, após a empresa completar um ano de operação ou de
expansão.
(ver
I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)
§ 2º
Para
cumprimento do disposto nos incisos I e III do art. 3º, observando-se o
disposto nos incisos IV a IX do art. 15, o valor adicionado e o percentual de participação
de cada empresa serão apurados da seguinte forma:
I - o
valor adicionado será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças, na forma
disposta em regulamento, sendo considerados os dados transmitidos pela empresa
à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
II - o
crédito referente ao incremento do valor adicionado corresponderá a 76%
(setenta e seis por cento) da relação percentual entre o valor adicionado
ocorrido em cada empresa beneficiária e o valor adicionado total do Estado,
observando-se o disposto no art. 16, inciso VI, e calculado com base na
cota-parte líquida do ICMS repassada aos municípios paulistas no exercício
anterior ao da apuração.
Art. 7º
O total do incentivo fiscal decorrente
dos projetos do art. 2º e acrescido dos incentivos adicionais referidos no art.
4º está limitado ao máximo de 2.000.000 (dois milhões) de UFICs ao ano.
§ 1º
Independentemente do valor apurado no art. 6º, o incentivo mínimo será
equivalente ao valor do IPTU do imóvel vinculado ao projeto de investimento, na
ocorrência das seguintes situações:
a)
se o
valor das compras ou das vendas for igual ou maior que o declarado no projeto
inicial;
b)
se o
montante do investimento no imobilizado for igual ou superior ao declarado
inicialmente;
c)
se a
contratação de pessoal for em número igual ou superior ao declarado
inicialmente.
§ 2º
O
incentivo para imóvel locado será concedido se constar do contrato de locação
cláusula de transferência do encargo tributário para o locatário.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS
Art. 8º
A utilização dos créditos para fins
tributários concedidos deverá ser solicitada pelo contribuinte à Secretaria
Municipal de Finanças e será efetuada na seguinte ordem:
I - através
de compensação, na seguinte ordem de preferência:
- com
créditos tributários em que houve a concessão de moratória conforme disposto no
art. 5º desta lei;
- com
outros créditos tributários dos quais a empresa seja sujeito passivo e cujo
lançamento já tenha sido efetuado;
- com
créditos tributários dos quais a empresa seja sujeito passivo e cujo crédito
esteja suspenso por questionamento administrativo, desde que o interessado
desista totalmente da impugnação do lançamento ou do recurso em 2º instância
administrativa conforme previsto no
Art. 14 da
Lei nº 11.109
, de 26 de dezembro de 2001;
- com
créditos tributários discutidos judicialmente, desde que o contribuinte
renuncie expressamente a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundamentam os
-
processos judiciais, respondendo integralmente pelas eventuais custas
processuais, emolumentos e verbas de sucumbência.
II -
através
de transferência do crédito para outros contribuintes, quando esgotadas as
hipóteses acima e ainda restando saldo de créditos para fins tributários.
§ 1º
No
caso de compensação efetuada nos termos do inciso I, além da ordem de
preferência enumerada no próprio inciso, também deverá obedecer à sequência
prevista no art. 163 do Código Tributário Nacional (CTN):
a)
em
primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos
decorrentes de responsabilidade tributária;
b)
primeiramente,
às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
c)
na
ordem crescente dos prazos de prescrição;
d)
na
ordem decrescente dos montantes.
§ 2º A
transferência do crédito para outros contribuintes, conforme previsão do inciso
II, será efetuada mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento
que reconheça o crédito, na forma a ser determinada em regulamento.
Art. 9º
Às empresas que obtiverem o deferimento do incentivo, será
concedida dispensa dos custos relativos aos procedimentos administrativos
necessários para a regularização do projeto de construção, reformas e
ampliações do empreendimento apresentado junto aos órgãos técnicos municipais
da Administração Direta, mediante requerimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta lei serão concedidos pelo
prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da aprovação do projeto.
Parágrafo
único. Os créditos para fins tributários poderão ser utilizados em
até 24 (vinte e quatro) meses contados da concessão do incentivo, nos termos do
art. 6º desta lei.
Art. 11. As informações sobre a documentação necessária para o protocolo e
conhecimento do pedido para a concessão dos incentivos fiscais, assim como
demais procedimentos correlatos, serão dispostos em normas regulamentadoras.
§ 1º
A
data declarada como início do projeto de investimento não poderá ser anterior a
1º de janeiro de 2007.
§ 2º
Para
fins de IPTU, os incentivos desta lei retroagirão a janeiro de 2007 para
projetos apresentados até 30 de junho do exercício de 2007.
Art. 12. Caracterizados simulação, fraude ou dolo na inserção de valores
para obtenção de vantagem ilícita, a empresa estará sujeita às penalidades
previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis, incluindo o encaminhamento do processo às autoridades competentes
para fins de apuração de responsabilidades.
Art. 13. O processo de incentivo fiscal tramitará pela Comissão de Análise
dos Incentivos Fiscais (CAIF) instituída pelo
art.
19
da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006, que providenciará o preparo
e emitirá parecer conclusivo para decisão do Sr. Secretário Municipal de
Finanças.
§ 1º
Antes
de se pronunciar e propor o não conhecimento do pedido, a Comissão de Análise dos
Incentivos Fiscais, quando cabível, deverá providenciar o saneamento do
processo, solicitando documentação complementar ou propondo aditamento ao
pedido ou ao projeto de investimento.
§ 2º
O
parecer da Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais deve ser proferido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada de toda a
documentação necessária e com parecer devidamente justificado e fundamentado
para decisão do Sr. Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º A
Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais emitirá parecer conclusivo propondo
a concessão ou não dos créditos para fins tributários nos termos do § 1º do
art. 6º desta lei.
§ 4º
A
Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais poderá, a qualquer tempo e
periodicidade, providenciar a notificação do requerente para que apresente
documentação hábil para análise ou instrução do pedido de concessão dos
incentivos fiscais.
Art. 14. O Secretário Municipal de Finanças decidirá sobre o pedido de
concessão dos incentivos fiscais e, posteriormente, sobre o reconhecimento do
direito ao crédito para fins tributários, expedindo documento específico e
determinando, aos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Finanças, as
providências cabíveis.
Parágrafo
único. Em caso de indeferimento, é direito da empresa postulante
solicitar ao Sr. Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, pedido de
reconsideração da decisão.
Art. 15. Fica estendida à Comissão de Análise de Incentivos Fiscais CAIF,
a competência para analisar e preparar os pedidos que ainda restarem pendentes
na Secretaria Municipal de Finanças sobre incentivos fiscais das Leis n. 8.003,
de 11 de agosto de 1994, 8.727, de 28 de dezembro de 1995 e
9.903
,
de 09 de novembro de 1998 e fica estabelecida a competência decisória ao
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 16. Para os fins desta lei, considera-se:
I - crédito para fins tributários:
corresponde ao montante do benefício
apurado com base no incremento da receita proveniente do projeto apresentado
nos termos dos arts. 3º e 4º a ser concedido pela autoridade administrativa de
acordo com os requisitos desta lei e das normas regulamentares;
II - Centro de Distribuição:
unidade de empresa comercial ou
industrial que tenha por objeto a concentração de mercadorias destinadas aos
pontos de venda ou para entrega ao comprador final;
III - Unidade Logística de Serviços e Produtos:
unidades que tenham por objeto
concentração, planejamento ou distribuição de serviços, produtos ou
mercadorias;
IV -
incremento do ISSQN:
diferença apurada anualmente a partir
do primeiro dia do mês declarado como termo inicial do investimento em relação
à média mensal verificada nos dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro
ano base, observando-se o disposto no § 1º do art. 6º;
(ver
I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)
V -
valor adicionado:
corresponderá, para cada empresa industrial, centro de
distribuição ou unidades logísticas de serviços e produtos, ao valor das
mercadorias saídas, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada
exercício fiscal, independentemente da operação ser tributada, isenta, imune ou
amparada por qualquer outro incentivo fiscal;
(ver
I.N. nº 04, de 12/09/2007-SF)
VI -
valor adicionado projetado:
valor adicionado, calculado
preliminarmente pela CAIF com base nas projeções de receitas e despesas
declaradas pela empresa no projeto de investimento, observando-se o disposto no
art. 6º;
VII -
incremento do valor adicionado: valor resultante da diferença
positiva apurada nos termos do inciso IV deste art. ante a média verificada nos
dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o
disposto no § 1º do art. 6º;
VIII - ano
base:
exercício fiscal, a partir do termo inicial do investimento e base
para a apuração anual dos benefícios previstos no artigo 3º, desde que as
demonstrações contábeis e fiscais estejam devidamente concluídas e registradas
segundo as normas legais previstas para a atividade;
IX - ano
de apuração:
exercício fiscal posterior ao ano base, em que se fará a
apuração anual e definitiva dos benefícios referidos nos arts. 3º e 4º,
observando-se o disposto no art. 6º;
X - projeto de investimento:
a)
instalação de uma nova unidade de produção, centro de distribuição ou unidade
logística de serviços e produtos;
b)
expansão física de unidade já existente;
c) a
aquisição de equipamentos, de novos sistemas ou de processos que gerem aumento
de produtividade;
XI - expansão de receitas de vendas:
declaração da empresa contendo a
projeção do incremento das receitas de vendas em relação à média verificada nos
dois exercícios fiscais anteriores ao primeiro ano base, observando-se o disposto
no § 1º do art. 6º.
Art. 17. Os incentivos desta lei somente serão
concedidos e mantidos para a empresa que observar todos os requisitos abaixo
indicados:
I - mantiver
atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
II - não
possuir débitos com os cofres públicos do Município de Campinas, com exceção de
débitos com exigibilidade suspensa conforme dispõe o art. 151 do CTN;
III
-
comprovar o faturamento, no Município de Campinas, de toda produção da unidade
instalada;
IV
-
licenciar toda a sua frota de veículos que estejam alocadas na unidade (CNPJ) a
que estiver atrelado o processo produtivo que gerar os tributos aos quais forem
concedidos os incentivos no Município de Campinas;
V
-
fornecer ao Poder Executivo, sempre que solicitado, toda a documentação
necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta lei;
VI
- não
obstar o acesso às suas dependências dos servidores públicos incumbidos de
fiscalizar o cumprimento das exigências legais.
§ 1º
- Os
incentivos poderão ser cancelados, se constatado que a empresa deixou de
enquadrar-se num dos incisos acima ou na ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 12 desta lei, voltando a incidir os respectivos tributos,
desde o vencimento, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora e
demais encargos previstos na legislação tributária em vigor.
Art. 18
Os incentivos fiscais aos quais se refere esta lei cessarão quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I
- a
atividade econômica tiver cessado no imóvel objeto dos incentivos;
II
- se as
operações ocorridas, no Município de Campinas, com incidência do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive
quando amparados por isenção, imunidade ou qualquer incentivo fiscal, não
produzir, quando devido, o valor adicionado previsto no inciso IV do art. 16,
no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da aprovação do projeto de investimento.
Parágrafo
único. Ocorrendo as hipóteses previstas no inciso II deste artigo,
os tributos correspondentes serão lançados de forma retroativa ao início da
respectiva concessão dos incentivos fiscais, acrescidos de todos os encargos
legais.
Art. 19. A outorga de benefício fiscal não
dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias impostas pela
legislação tributária municipal.
(ver
I.N. nº 04,
de 12/09/2007-SF)
Art. 20. A CAIF poderá,
no prazo de 12 (doze) meses contados a
partir da data de início da concessão dos incentivos, solicitar a comprovação
do cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de instalação ou expansão
apresentados e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com a
Secretaria de Finanças.
§ 1º Ressalvado
evento econômico-conjuntural ou de força maior e verificando-se que a empresa
deixou de cumprir as metas estabelecidas no projeto, a moratória será cancelada
e os tributos deverão ser recolhidos, retornando os créditos à exigibilidade
normal, cujo recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Após
o prazo previsto no § 1º deste artigo, incidirão encargos moratórios.
§ 3º A
proposta de cancelamento de incentivo será submetida à apreciação do Sr.
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 21. As obras de construção civil, de instalação ou ampliação da
empresa poderão ser acompanhadas pelos integrantes da CAIF, com o objetivo de
averiguar o cumprimento do cronograma apresentado nos projetos previstos no
art. 2º.
§ 1º A CAIF
poderá solicitar aos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas que
emita certidão ou laudo relativo ao cronograma físico-financeiro da obra.
§ 2º Ocorrendo
a paralisação definitiva das obras ou dos investimentos, apurada pelo Poder
Executivo através de regular processo administrativo em que seja assegurada
ampla defesa e o direito ao contraditório, caberá à Secretaria de Finanças,
após decisão definitiva no âmbito administrativo, lançar o valor correspondente
ao crédito tributário, se houver.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os valores a serem considerados nesta lei deverão ser expressos em
Unidade Fiscal de Campinas UFIC ou outra unidade que venha a substituí-la.
Art. 23. Os valores dos impostos municipais não poderão ser reduzidos em
virtude de aplicação simultânea de duas ou mais leis de incentivos editadas
pelo Município de Campinas.
Art. 24. O Poder Executivo poderá determinar a realização de campanhas de
incentivo à educação fiscal para a cidadania e de estímulo à economia para
fomentar as vendas do comércio local, criando na população o hábito de exigir a
nota ou cupom fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou prestações de
serviços realizados no município.
Parágrafo
único. Poderão ser criadas formas de incentivos e premiações às
escolas, alunos e entidades de interesse público participantes do projeto.
Art. 25. Os incentivos fiscais previstos nesta lei não geram direito
adquirido em face de eventual modificação do sistema tributário nacional ou nos
critérios que compõem o índice de participação, cabendo ao Poder Executivo,
entretanto, a reavaliação e a adequação dos incentivos fiscais concedidos para
que seja mantido o equilíbrio e a manutenção dos objetivos expressos nesta lei.
Art. 26. Na aplicação e na interpretação desta lei aplicam-se,
subsidiariamente, no que couber:
I -
as
disposições da legislação tributária municipal para dirimir as questões
envolvendo os tributos de competência do município de Campinas mencionados
nesta lei;
II
- as
disposições pertinentes da legislação tributária estadual que tratam da
cota-parte do ICMS e do valor adicionado;
III
- para
as questões formais, o disposto no Processo Administrativo Tributário do
Município de Campinas.
Art. 27. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
07 de maio de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLO: 07/10/05668