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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.737, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 05/12/2009 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 16.618, de 03/09/2024
Ver Lei nº 13.043, de 29/08/2007

Dispõe sobre o aproveitamento do produto resultante de extração e poda de árvore em áreas públicas do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O produto proveniente de extração e poda de árvore em área pública municipal será destinado à utilização de forma sustentável e ecologicamente correta.
Parágrafo único.  Considera-se para efeito da presente lei forma sustentável e ecologicamente correta todo método e tecnologia utilizados no processo produtivo que não provoquem nenhum tipo de impacto prejudicial ao meio ambiente.

Art. 2º  O serviço de extração e de poda mencionados no art. 1º da presente Lei, poderá ser realizado por empresas ou profissionais autônomos especializados, cadastrados e credenciados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único.  Os espécimes a serem extraídos ou podados deverão possuir laudo técnico específico para tal fim, fornecido pelo órgão municipal competente.

Art. 3º  Fica proibida a utilização do material coletado em quaisquer processos e procedimentos que poluam o meio ambiente através da geração de carbono.

Art. 4º  Ao infrator serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das legislações estadual e federal:
I -  Advertência por escrito;
II - Multa de 500 UFICs, na 1ª. infração;
III - Multa de 1000 UFICs, na 2ª. Infração
IV - Suspensão das atividades por até cento e oitenta dias;
V - Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º  O Poder Público regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de dezembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 09/08/16.696


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