Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.065, DE 03 DE MAIO DE 2010
(Publicação DOM 04/05/2010: p.01)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020
I - requerimento endereçado à Prefeitura Municipal de Campinas, contendo a qualificação e assinatura do(s) interessado(s) na aquisição do trecho correspondente da viela para passagem de pedestres, ou o seu todo, quando for o caso;
II - Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU emitida pelo órgão da Prefeitura Municipal de Campinas e a certidão de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, onde deverão constar os requerente(s) como proprietários de imóvel lindeiro ao trecho de viela de passagem de pedestre requerido;
III - certidão de matrícula atualizada dos demais imóveis lindeiros à viela de passagem de pedestres requerida;
IV - declaração(ões) assinada(s) pelo(s) proprietário(s) titular(es) de que trata o III deste , com firma reconhecida, no caso de não haver interesse na aquisição do trecho da viela contíguo ao seu lote;
V - croqui da situação atual dos lotes lindeiros e seus titulares, da viela de passagem de pedestres respectiva, com as denominações oficiais, numeração dos lotes, quadras e quarteirão.
Parágrafo único . Os s previstos no IV deste poderão ser dispensados pela Administração Municipal, quando houver justificada impossibilidade de sua obtenção.
§ 1º Os interessados somente poderão adquirir faixa ou parte da faixa de viela lindeira aos seus lotes.
§ 2º Caso haja mais de um interessado na compra da mesma faixa ou de suas partes, estas poderão ser repartidas e anexadas ao respectivo lote lindeiro.
§ 3º Na hipótese de renúncia à aquisição de trecho de faixa de viela por um dos proprietários, poderá o proprietário do imóvel lindeiro correspondente adquiri-la, exclusivamente.
I - quando houver mais de um interessado na compra;
II - quando a viela de passagem de pedestres não puder ser dividida.
I - Departamento de Informação, Documentação e Cadastro da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - DIDC-SEPLAN, que informará, quanto à viela a ser alienada:
a) sua situação cadastral;
b) sua titularidade;
c) a existência de outros protocolados que se refiram à mesma área;
d) sobre a elaboração das certidões gráfica e descritiva;
II - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS, para apresentar análise e descrição, se for o caso, da área necessária à instituição de servidão administrativa a ser utilizada para o abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura para:
a) apresentar análise e descrição, se for o caso, da área necessária à instituição de servidão administrativa para escoamento de águas pluviais em favor da Prefeitura Municipal de Campinas, através do Departamento de Projetos e Obras Viárias;
b) apresentar consulta formal a ser desenvolvida junto à comunidade local usuária da viela de passagem de pedestres, para que se manifeste sobre a alienação requerida, o que se fará através da Coordenadoria Especial das Administrações Regionais e Sub-Prefeituras;
IV - Secretaria Municipal de Urbanismo, através do Departamento de Controle Urbano - DECON:
a) após a análise da solicitação, emitir parecer conclusivo, considerando os aspectos urbanísticos, a localização da viela de passagem de pedestres e a sua utilização além do trânsito de pedestres;
b) delimitar a divisão a ser empregada à área da viela e, em decorrência, a área de cada trecho e a qual lote será anexado;
c) elaborar um croqui com os elementos necessários para a elaboração de certidão gráfica, considerando ainda a necessidade ou não da instituição de servidões de viela sanitária indicada pela SANASA e/ou de escoamento de águas pluviais pelo DPOV-SMIE;
V - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC: emitir parecer decisivo, após análise técnica quanto ao uso do solo, acessibilidade, circulação de pedestres, segurança viária e transporte público, que assegure ou denegue o pedido de permissão para alienação da viela.
Parágrafo único. Poderá qualquer Órgão mencionado nos s deste inviabilizar o pedido, ou manifestar-se contrariamente à alienação, caso em que, concluídas as manifestações dos demais, deverá o protocolado retornar ao DECON / SEMURB, que pronunciará sobre a decisão pelo seu indeferimento e decorrente arquivamento.
I - ao DIDC/SEPLAN para elaborar as certidões gráfica e descritiva, devendo constar a situação atual e a final dos lotes, após as anexações correspondentes, de acordo com os elementos fornecidos pelo DECON / SEMURB;
II - à CSAI/DRI/SF para efetuar as avaliações do valor imobiliário da viela de passagem de pedestres;
III - à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para analisar o conteúdo do processo, elaborar a minuta do projeto de lei para a desafetação da viela de passagem de pedestres e seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.
I - a desafetação legal da área pública;
II - a apresentação da certidão negativa de débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do imóvel do(s) adquirente(s), no ato da sua elaboração;
III - a inclusão de cláusula de:
a) anexação obrigatória da área adquirida ao lote lindeiro do adquirente;
b) proibição de venda ou oneração isolada da área de viela adquirida.
IV - a avaliação atualizada de que trata o II do art. 7º deste Decreto.
Prefeito Municipal
Secretário De Assuntos Jurídicos
Secretário Municipal De Planejamento E Desenvolvimento Urbano
Secretária-Chefe Do Gabinete Do Prefeito
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
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