Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 1.539, DE 04 DE MARÇO DE 1960
REVOGADO pelo Decreto nº 3.021, de 22/09/1967
CONSIDERANDO existir atualmente diversidade de
interpretações quanto ao pagamento de licença prêmio, facultado pela legislação
em vigor.
CONSIDERANDO que essa diversidade de interpretações enseja
liberalidades que acarretam prejuízo aos cofres públicos,
CONSIDERANDO que na concessão de benefícios não se pode
fugir ao espírito da lei que os institui, sob pena de desvirtuamento de suas
justas finalidades.
CONSIDERANDO ser necessário dirimir dúvidas, fixar
entendimento e critério único quanto ao pagamento de licença prêmio aos
servidores municipais,
CONSIDERANDO que, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Campinas, cabe ao Poder Executivo regulamentar-lhe os
dispositivos no que for necessário à sua perfeita execução.
a) como remuneração computar-se-ão o salário ou vencimento
do cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de magistério vantagens
pessoais definitivamente incorporadas;
b) o cálculo para esse pagamento basear-se-á na remuneração
que o servidor perceber à época da concessão da licença prêmio;
c) os vencimentos correspondentes ao tempo em que o servidor
estiver em licença prêmio, poderão ser pagos adiantadamente ao início do gozo
da mesma;
d) será pago o padrão de cargo que o servidor estiver
exercendo em comissão ou substituição, desde que estas venham se processando
ininterruptamente desde os dois últimos anos anteriores à concessão da licença
prêmio;
e) não se computarão no pagamento da licença prêmio horas
extras, a qualquer título, nem gratificações por trabalhos especiais,
participações em órgãos de deliberação coletiva ou em comissões, qualquer que
seja o tempo em que venham sendo prestados esses serviços;
f) a concessão integral ou parcelada da licença prêmio, bem
como a determinação da data inicial do gozo, será feita pela autoridade competente,
dentro dos 12 (doze) meses seguintes da apuração do direito, segundo razões de
ordem pública, devidamente fundamentadas;
g) não iniciado o gozo, dentro de 30 (trinta) dias da
publicação do ato de concessão, a licença prêmio caducará;
h) havendo o servidor optado pela contagem da licença em
dobro para efeito de aposentadoria, e sendo essa opção irretratável nos termos
de lei, é-lhe vedado pleitear nova decisão para recebimento ou gozo daquela
mesma licença prêmio;
i) sendo vedado o desdobramento da licença prêmio em
parcelas inferiores a um mês, no caso de conversão de metade da licença prêmio
em dinheiro, fica o servidor a gozar de uma só vez 45 (quarenta e cinco dias
restantes).
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Secretário das
Finanças
Sec. de Educação e
Cultura
Sec. de Saúde e
Higiene
Séc. de Obras e
Serviços Públicos
Diretor do D.E.
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