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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME Nº 10/2013

(Publicação DOM 08/11/2013: p.10)

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REMOÇÃO, POR LIVRE ESCOLHA, DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I PARA O ANO DE 2014

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 12. 985 /2007, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 13. 280 /2008, que altera dispositivos das Leis Nº. 12. 985 , de 28/06/2007, Nº. 12. 987 , de 28/06/2007, Nº 12. 988 , de 28/06/2007 e Nº. 12. 989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013, que "dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação";
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 09 , de 01 de novembro de 2013, que regulamenta a Formação Continuada em Serviço, a Organização do Trabalho e a Atribuição para os Agentes de Educação Infantil Efetivo e dos Monitores Infantojuvenis I Efetivo,

Função Pública, Função Atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO o Comunicado SME Nº 110 , de 13 de setembro de 2013, que publiciza a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instâncias, em consonância com a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013, publicada em DOM de 05/08/2013 ;

RESOLVE

Art. 1º - Para efeitos desta Resolução, o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I consiste na mudança destes profissionais de uma unidade educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME) para outra, com alteração dos respectivos Centros de Custo.

§1º Para o processo de remoção, os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I terão seus Centros de Custo atualizados no Sistema Eletrônico de Remoção (SER), pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), de acordo com o local em que estão atuando em 2013.

§2º O processo de remoção obedecerá a ordem de Classificação Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, publicada em Diário Oficial do Município, por meio do Comunicado SME 110 , de 13 de setembro de 2013.

Art. 2º - Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão:

I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos;

II - vagas potenciais, correspondentes àquelas ocupadas pelos profissionais interessados em se remover.

Parágrafo único . As vagas potenciais somente serão liberadas se o profissional ocupante da vaga remover-se.

Art. 3º - Não poderão participar do processo de remoção os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I:

I - os incluídos no Programa de Reinserção Funcional/limitados, exercendo ou não o núcleo de sua função;

II - enquadrados no disposto no Art. 116 - , da Lei Municipal Nº 1.399/1955, que trata de Licença Sem Vencimento ou Remuneração (LSV);

III - cumprindo estágio probatório.

Parágrafo único . A data a ser considerada para o fim do estágio probatório, possibilitando ao profissional participar do processo de remoção, será até 30/09/2013 .

DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS

Art. 4º - A inscrição e a indicação das vagas deverão ser realizadas pelo profissional interessado por meio do Sistema Eletrônico de Remoção (SER), utilizando-se de sua senha pessoal, no endereço eletrônico, http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

Parágrafo único . O profissional inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.

Art. 5º - O candidato ao processo de remoção deve tomar conhecimento, eletronicamente, das seguintes informações relativas à unidade educacional, na qual se encontra a vaga de interesse:

I - endereço;

II - horário de funcionamento.

Art. 6º - O profissional que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas iniciais e potenciais forem de seu interesse, por ordem de preferência , no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.gov.br

Parágrafo único . A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opções indicadas pelo profissional e, uma vez concretizada, não poderá ser desfeita.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):

I - inserir as vagas iniciais existentes no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

II - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;

III - compor a comissão para análise dos recursos impetrados, a qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia previsto para os recursos, para emissão de parecer;

IV - encaminhar para publicação, em Diário Oficial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;

V - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I

VI - disponibilizar, por meio eletrônico, os procedimentos para o processo de remoção no SER, informando sobre a inscrição e indicação de vagas.

VII - disponibilizar atendimento pessoal, telefônico e endereço eletrônico para a solução de dúvidas quanto ao processo de remoção.

Art. 8º - Compete à Direção das unidades educacionais:

I - dar ciência aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, por escrito, desta Resolução, do seu cronograma e dos procedimentos para acesso ao SER;

II - prestar esclarecimentos sobre esta Resolução aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I que atuam sob sua responsabilidade;

III - verificar e conferir as vagas iniciais inseridas pela titular da CGP no SER, reportando àquela eventuais incorreções.

Art. 9º - Compete aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I:

I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;

II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

III - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção;

IV - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas iniciais e potenciais, por ordem de preferência para a remoção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - O resultado final do processo de remoção será publicado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

Art. 11 - O profissional removido deverá entrar em exercício no seu novo local de trabalho, conforme previsto no cronograma desta Resolução.

§1º O agrupamento no qual atuará será definido após o início do ano letivo, utilizando-se como critério a Classificação Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação.

§2º Poderá ocorrer, em caráter excepcional, o remanejamento ou alteração de horário, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da unidade educacional e o acordo entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Direção, com registro da ata em livro próprio e encaminhado ao NAED.

Art. 12 - Os recursos administrativos deverão ser endereçados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br , no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data da publicação do resultado da remoção.

Parágrafo único . Os recursos administrativos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.

Art. 13 - O cronograma das ações previstas e os responsáveis por elas constam do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 14 /2012, de 28 de setembro de 2012.

Campinas, 07 de novembro de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER

Secretária Municipal De Educação

ANEXO ÚNICO

(este anexo foi corrigido de acordo com Errata publicada no DOM 12/11/2013: 07 )

(ver abaixo Errata publicada no DOM 28/11/2013: 26 )

(Errata publicada no DOM 28/11/2013: 26 )


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