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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO SME Nº 10/2013

(Publicação DOM 08/11/2013: p.10)

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REMOÇÃO, POR LIVRE ESCOLHA, DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS MONITORES INFANTOJUVENIS I PARA O ANO DE 2014

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 12. 985 /2007, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências";

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 13. 280 /2008, que altera dispositivos das Leis Nº. 12. 985 , de 28/06/2007, Nº. 12. 987 , de 28/06/2007, Nº 12. 988 , de 28/06/2007 e Nº. 12. 989 , de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013, que "dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação";
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 09 , de 01 de novembro de 2013, que regulamenta a Formação Continuada em Serviço, a Organização do Trabalho e a Atribuição para os Agentes de Educação Infantil Efetivo e dos Monitores Infantojuvenis I Efetivo,

Função Pública, Função Atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

CONSIDERANDO o Comunicado SME Nº 110 , de 13 de setembro de 2013, que publiciza a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infantojuvenis I/Agentes de Educação Infantil, pós recurso em primeira e segunda instâncias, em consonância com a Resolução SME Nº 04 /2013, de 30/07/2013, publicada em DOM de 05/08/2013 ;

RESOLVE

Art. 1º - Para efeitos desta Resolução, o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I consiste na mudança destes profissionais de uma unidade educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME) para outra, com alteração dos respectivos Centros de Custo.

§1º Para o processo de remoção, os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I terão seus Centros de Custo atualizados no Sistema Eletrônico de Remoção (SER), pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), de acordo com o local em que estão atuando em 2013.

§2º O processo de remoção obedecerá a ordem de Classificação Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação, publicada em Diário Oficial do Município, por meio do Comunicado SME 110 , de 13 de setembro de 2013.

Art. 2º - Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão:

I - vagas iniciais, correspondentes aos cargos vagos;

II - vagas potenciais, correspondentes àquelas ocupadas pelos profissionais interessados em se remover.

Parágrafo único . As vagas potenciais somente serão liberadas se o profissional ocupante da vaga remover-se.

Art. 3º - Não poderão participar do processo de remoção os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infantojuvenis I:

I - os incluídos no Programa de Reinserção Funcional/limitados, exercendo ou não o núcleo de sua função;

II - enquadrados no disposto no Art. 116 - , da Lei Municipal Nº 1.399/1955, que trata de Licença Sem Vencimento ou Remuneração (LSV);

III - cumprindo estágio probatório.

Parágrafo único . A data a ser considerada para o fim do estágio probatório, possibilitando ao profissional participar do processo de remoção, será até 30/09/2013 .

DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS

Art. 4º - A inscrição e a indicação das vagas deverão ser realizadas pelo profissional interessado por meio do Sistema Eletrônico de Remoção (SER), utilizando-se de sua senha pessoal, no endereço eletrônico, http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

Parágrafo único . O profissional inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.

Art. 5º - O candidato ao processo de remoção deve tomar conhecimento, eletronicamente, das seguintes informações relativas à unidade educacional, na qual se encontra a vaga de interesse:

I - endereço;

II - horário de funcionamento.

Art. 6º - O profissional que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas iniciais e potenciais forem de seu interesse, por ordem de preferência , no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.gov.br

Parágrafo único . A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opções indicadas pelo profissional e, uma vez concretizada, não poderá ser desfeita.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):

I - inserir as vagas iniciais existentes no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

II - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;

III - compor a comissão para análise dos recursos impetrados, a qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia previsto para os recursos, para emissão de parecer;

IV - encaminhar para publicação, em Diário Oficial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infantojuvenis I;

V - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infantojuvenis I

VI - disponibilizar, por meio eletrônico, os procedimentos para o processo de remoção no SER, informando sobre a inscrição e indicação de vagas.

VII - disponibilizar atendimento pessoal, telefônico e endereço eletrônico para a solução de dúvidas quanto ao processo de remoção.

Art. 8º - Compete à Direção das unidades educacionais:

I - dar ciência aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I, por escrito, desta Resolução, do seu cronograma e dos procedimentos para acesso ao SER;

II - prestar esclarecimentos sobre esta Resolução aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I que atuam sob sua responsabilidade;

III - verificar e conferir as vagas iniciais inseridas pela titular da CGP no SER, reportando àquela eventuais incorreções.

Art. 9º - Compete aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infantojuvenis I:

I - tomar ciência do disposto por esta Resolução e do respectivo cronograma;

II - ativar a sua senha pessoal, caso seja o primeiro acesso, no Sistema Eletrônico de Remoção (SER);

III - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar a sua inscrição no processo de remoção;

IV - acessar o Sistema Eletrônico de Remoção (SER), por meio de sua senha pessoal, e gravar as indicações das vagas iniciais e potenciais, por ordem de preferência para a remoção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - O resultado final do processo de remoção será publicado no Diário Oficial do Município e no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

Art. 11 - O profissional removido deverá entrar em exercício no seu novo local de trabalho, conforme previsto no cronograma desta Resolução.

§1º O agrupamento no qual atuará será definido após o início do ano letivo, utilizando-se como critério a Classificação Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação.

§2º Poderá ocorrer, em caráter excepcional, o remanejamento ou alteração de horário, desde que haja a estrita necessidade de melhor atendimento às crianças da unidade educacional e o acordo entre o Agente de Educação Infantil/Monitor Infantojuvenil I e a Direção, com registro da ata em livro próprio e encaminhado ao NAED.

Art. 12 - Os recursos administrativos deverão ser endereçados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br , no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da data da publicação do resultado da remoção.

Parágrafo único . Os recursos administrativos referentes ao processo de remoção não terão efeito suspensivo sobre o disposto por esta Resolução.

Art. 13 - O cronograma das ações previstas e os responsáveis por elas constam do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº 14 /2012, de 28 de setembro de 2012.

Campinas, 07 de novembro de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER

Secretária Municipal De Educação




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