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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.312 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 24/11/1990 p.02)

Ver Portaria nº 24.251, de 16/03/1991 - SA
Ver Portaria nº 24.677, de 06/05/1991
Ver 
Lei nº 6.767
, de 20/11/1991

Dispõe sobre a promoção e progressão dos servidores públicos municipais no período aquisitivo completado no exercício de 1990 e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica assegurado a todo o servidor municipal, optante pelo Plano de Cargos e Empregos, o direito a uma promoção ou progressão automática, na forma desta lei, independentemente da apuração dos pontos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987, observado o prazo de 1 (um) ano contado da última promoção, progressão, acesso ou posicionamento definitivo.
§ 1º  A promoção ou progressão automática de que trata esta lei refere-se ao período aquisitivo completado até 31 de dezembro de 1990.
§ 2º  Na hipótese de o servidor completar o período aquisitivo no dia 31 de dezembro de 1990, o efeito pecuniário da promoção ou progressão automática dar-se-á em 1º de janeiro de 1991.

Art. 2º  Excetua-se do estabelecido no artigo anterior o servidor:
I - julgado culpado por falta grave cometida no período aquisitivo do direito à promoção, devidamente apurada em sindicância ou inquérito administrativo ou judicial, o qual não fará jús a qualquer promoção.
II - que estiver respondendo à sindicância ou inquérito administrativo ou judicial para apuração de falta grave, até decisão final, observado o disposto no item anterior; julgado inocente, a promoção ou progressão far-se-á na forma estabelecida no artigo anterior;
III - afastado em virtude de licença sem vencimentos ou suspensão contratual, respeitadas as exceções legais;
IV - cuja carreira não comporte, tecnicamente, promoção ou progressão, por já estar posicionado no último estágio da mesma;
V - que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo único.  A progressão para o servidor integrante da Família Ocupacional Ensino, far-se-á na forma do disposto no Art. 31 - e seu parágrafo único, da Lei nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987.

Art. 3º  A promoção ou progressão do servidor que estiver no exercício do cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, independentemente da apuração dos pontos estabelecidos no artigo 29 da citada Lei nº 5.767/87, far-se-á:
I - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, bem como a promoção prevista no ítem VII, do artigo 2º do
Decreto nº 9.468 , de 17 de março de 1988, após 12 (doze) meses da data da referida promoção, desde que completado até 31 de dezembro de 1990, o novo período aquisitivo;
II - na hipótese de já ter obtido o posicionamento definitivo decorrente da incorporação, mas ainda não ter cumprido o prazo de 12 (doze) meses estabelecido no
Decreto nº 9.468/88 , a partir da data em que preencher o referido requisito, desde que completado até 31 de dezembro de 1990;
III - não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores deste artigo, após 12 (doze) meses contados da data da última promoção, efetivada ou não, desde de que completado o prazo até 31 de dezembro de 1990, caso em que o servidor será promovido ao estágio imediatamente posterior ao estabelecido para o vencimento padrão ou salário base de seu cargo ou emprego de carreira.

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169, de 25 de janeiro de 1990, suplementada pela Lei nº 6.214, de 09 de maio de 1990.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de Novembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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