CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE / CMDCA - CAMPINAS
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 009/2009
(Publicação DOM 05/02/2009: 04)
REVOGADA pela
Resolução nº 11
, de 03/03/2009
O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas CMDCA, no uso
de suas atribuições conferidas pela
Lei Municipal nº 6.574/91
,
alterada pelas
Leis nº 8.484/95
e
11.323/2002
, RESOLVE:
Art. 1º
- Regulamentar o
processo de acesso, utilização e prestação de contas dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de entidades e
programas/projetos de órgãos governamentais e organizações não-governamentais
que atendam os direitos das crianças e adolescentes no município de Campinas.
Art. 2º
- As entidades não
governamentais e os Programas Governamentais para se habilitarem e acessarem os
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, além do
atendimento dos critérios emanados pelas Resoluções 16/2006, 27/2007 e 11/2008,
deverão executar os seguintes procedimentos:
I Da concessão
inicial do registro:
a) além dos
documentos exigidos no artigo 12 da Resolução 11/2008, a entidade, juntamente
com o Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA, deverá apresentar: cópia
do estatuto social atualizado da entidade, comprovação da representação legal,
atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas
CPF, comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas CNPJ, comprovante de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma da
lei, e comprovante de regularidade com a Previdência Social.
b) ficam
classificados os programas/serviços desenvolvidos pela entidade, em
complementação ao artigo 16, alínea c, da Resolução 11/2008, da seguinte forma:
PROGRAMA NÚMERO
II Da revalidação
anual do registro:
a) As entidades não
governamentais mantenedoras de programas e projetos bem como os Programas
Governamentais já registrados regularmente no CMDCA, deverão protocolar até a
segunda quinzena do mês de março de cada ano na Secretaria do CMDCA:
a.1 -
Ofício-requerimento ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias,
solicitando a revalidação do registro;
a.2 - Plano de
trabalho da entidade para cada programa desenvolvido, apontando o custo para
execução do exercício vigente, estruturado conforme roteiros fornecidos pela
Secretaria do CMDCA (anexos 1 e/ ou 2)-disponíveis na Secretaria do CMDCA.
a.3 - Balancete
financeiro do ano anterior;
a.4 - Cópia do
CNPJ;
a.5 - comprovação
da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do
Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
a.6 comprovação
de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
a.7 comprovação
de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma da lei; e
a.8 comprovação
de regularidade com a Previdência Social.
III Da
autorização de liberação de recursos:
a) os recursos
creditados no FMDCA, com indicação de destinação à Organização Governamental ou
Organização Não Governamental, depois de deliberados pelo colegiado do CMDCA,
serão liberados a partir da apresentação:
a.1 Plano de
Trabalho do programa/projeto para o qual o recurso será destinado, quando se
tratar de valores a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais, conforme anexos 1 e/ou
2)
a.2 Plano de
Aplicação detalhado e Cronograma de Desembolso (Anexo 3)
IV Da Prestação
de Contas:
a) Compete a
entidade:
a.1 Para recurso
recebido em parcela única:
a.1.1. - Prestar
contas dos recursos recebidos ao CMDCA até o 40º dia após o recebimento do
crédito em conta corrente.
a.2 Para recurso
recebido em parcelas mensais, consecutivas:
a.2.1. - Prestar
contas dos recursos recebidos ao CMDCA até o 40º dia após o recebimento de cada
parcela.
a.2.2. os
repasses efetuados no mês de Dezembro deverão ser gastos até 31/12 do exercício
vigente, e a Prestação de Contas deverá ocorrer no mês de Janeiro do exercício
subsequente.
b) As entidades que
receberam os recursos em 2009, antes da publicação desta Resolução deverão
apresentar as adequações no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso,
bem como Plano de Aplicação específico referente aos juros obtidos com
aplicação financeira.
Art. 4º
-
As entidades
estão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de
finalidade de suas ações, todo fato relevante ou ocorrência quanto a Diretoria,
bem como eventuais alterações estatutárias e constituição da diretoria, para a
devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária
comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério
Público, Vara da Infância e da Juventude e Delegacia da Infância e da
Juventude.
Art. 5º
-
As entidades
estão obrigadas, ainda, a proceder às alterações necessárias quando apontadas
pela CMDCA, visando o reordenamento das ações.
Art. 6º
- O CMDCA oficiará
regularmente, ou quando se fizer necessário, ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Judiciário para informar sobre a concessão, revalidação ou negação
do registro das entidades, de modo a se produzirem os efeitos legais.
Art. 7º
-
Esta Resolução
entrará em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário,
especialmente nas
Resoluções 11/08
,
27/07
e
16/06
.
Campinas, 04
de fevereiro de 2009.
SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
Presidente
CMDCA