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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.883 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 24/12/1991: p.03)

Ver Lei nº 7.086, de 22/07/1992
Ver Resolução nº 01, de 21/10/1999-CMDM

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, DE ABRIGOS PARA MULHERES AMEAÇADAS OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, Sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Executivo criará junto à Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão especializado destinado à implantação e manutenção de abrigos para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Art. 1º - O Executivo criará junto à Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão especializado destinado à implantação e manutenção de Casa de Referência e Abrigo de Mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas. (Nova redação de acordo com a Lei nº 7.076 , de 16/07/1992)
§ 1º A Casa de Referência terá sua localização conhecida publicamente.
(Acrescido pela Lei nº 7.076 , de 16/07/1992)
§ 2º A localização do Abrigo de Mulheres será mantida em permanente sigilo.
(Acrescido pela Lei nº 7.076 , de 16/07/1992)

Art. 2º - Os abrigos em questão, objetivam acolher temporariamente as mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, em iminente risco às suas integridades física ou psíquica, orientando-as no que se refere à colocação profissional, situação jurídica e utilização das redes municipais escolar e de saúde, das creches e outros recursos sociais.
Parágrafo Único -
As diretrizes de funcionamento, critérios gerais, relativos à organização e funcionamento do Abrigo de Mulheres e sua relação com a comunidade será estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
(Acrescido pela Lei nº 7.076 , de 16/07/1992)

Art. 3º - O Executivo fica autorizado a ajustar-se ou conveniar-se com órgãos públicos de outras esferas governamentais, notadamente com a Delegacia Geral de Polícia do Estado, por sua Divisão Técnica, o COMVIDA - Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Delegacia da Mulher no Município, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do novo serviço.
Parágrafo Único - Poderá, também, o Executivo, contratar-se com entidades particulares que se interessem pelas causas das mulheres, sempre com o intuito de aprimorar e oferecer os meios necessários ao funcionamento dos abrigos cogitados pela presente lei.
§ 1º O abrigo de mulheres contará com corpo técnico-administrativo composto de: 1 (uma) psicóloga, 1 (uma) advogada, 1 (uma) administradora, 1 (uma) auxiliar de administração e 1 (uma) assistente social e 1 (uma) monitora de Educação Infantil.
(Acrescido pela Lei nº 7.076 , de 16/07/1992)
§ 2º Poderá, também, o Executivo, contratar-se com entidades particulares que se interessem pelas causas das mulheres, sempre com o intuito de aprimorar e oferecer os meios necessários ao funcionamento dos abrigos cogitados pela presente lei.
(Renumerado de acordo com a Lei nº 7.076 , de 16/07/1992)

Art. 4º - Prestarão colaboração nas atividades dos abrigos, mediante determinação do Chefe do Executivo e acatamento e fornecimento pelas correspondentes Secretarias Municipais, funcionários especializados a exemplo de advogados, psicólogos, assistentes sociais e demais que se façam indispensáveis à orientação e assistência jurídico-psíquica e social às mulheres abrigadas.
Art. 4º -
Os funcionários e técnicos do Abrigo serão contratados através de concurso público, com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
(Nova redação de acordo com a Lei nº 7.076 , de 16/07/1992)

Art. 5º - O órgão a ser criado junto à Secretaria da Promoção Social de que trata o artigo 1º, será por esta devidamente instalado.
Parágrafo Único - Os imóveis destinados às instalações de abrigos serão construídos, adquiridos ou postos à disposição de maneira gradativa, à medida em que o serviço venha funcionando e exigindo.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de Dezembro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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