LEI Nº 6.883 DE 23 DE DEZEMBRO DE
1991
(Publicação DOM 24/12/1991: p.03)
Ver Lei nº 7.086, de 22/07/1992
Ver Resolução nº 01, de 21/10/1999-CMDM
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, DE ABRIGOS PARA MULHERES AMEAÇADAS OU VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
Sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Executivo criará junto à Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão especializado destinado à implantação e manutenção de abrigos para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
Art. 1º
-
O Executivo criará junto à
Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão especializado destinado à
implantação e manutenção de Casa de Referência e Abrigo de Mulheres ameaçadas
ou vítimas de violência doméstica, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
(Nova
redação de acordo com a
Lei nº 7.076
, de 16/07/1992)
§ 1º
A Casa de Referência terá sua localização conhecida publicamente.
(Acrescido pela
Lei nº 7.076
, de 16/07/1992)
§ 2º
A localização do Abrigo de Mulheres será mantida em permanente
sigilo.
(Acrescido pela
Lei nº 7.076
, de
16/07/1992)
Art. 2º
-
Os abrigos em questão, objetivam acolher temporariamente as
mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, em iminente risco às
suas integridades física ou psíquica, orientando-as no que se refere à colocação
profissional, situação jurídica e utilização das redes municipais escolar e de
saúde, das creches e outros recursos sociais.
Parágrafo Único
-
As diretrizes de funcionamento, critérios gerais,
relativos à organização e funcionamento do Abrigo de Mulheres e sua relação com
a comunidade será estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
(Acrescido
pela
Lei nº 7.076
, de 16/07/1992)
Art. 3º
-
O Executivo fica autorizado a ajustar-se ou conveniar-se com
órgãos públicos de outras esferas governamentais, notadamente com a Delegacia
Geral de Polícia do Estado, por sua Divisão Técnica, o COMVIDA - Centro de
Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Delegacia da Mulher
no Município, visando o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do novo serviço.
Parágrafo Único - Poderá, também, o Executivo, contratar-se com entidades particulares que se interessem pelas causas das mulheres, sempre com o intuito de aprimorar e oferecer os meios necessários ao funcionamento dos abrigos cogitados pela presente lei.
§ 1º
O abrigo de mulheres contará com corpo técnico-administrativo
composto de: 1 (uma) psicóloga, 1 (uma) advogada, 1 (uma) administradora, 1
(uma) auxiliar de administração e 1 (uma) assistente social e 1 (uma) monitora
de Educação Infantil.
(Acrescido pela
Lei nº 7.076
,
de 16/07/1992)
§ 2º
Poderá, também, o Executivo, contratar-se com entidades
particulares que se interessem pelas causas das mulheres, sempre com o intuito
de aprimorar e oferecer os meios necessários ao funcionamento dos abrigos
cogitados pela presente lei.
(Renumerado de acordo com a
Lei nº 7.076
, de 16/07/1992)
Art. 4º - Prestarão colaboração nas atividades dos abrigos, mediante determinação do Chefe do Executivo e acatamento e fornecimento pelas correspondentes Secretarias Municipais, funcionários especializados a exemplo de advogados, psicólogos, assistentes sociais e demais que se façam indispensáveis à orientação e assistência jurídico-psíquica e social às mulheres abrigadas.
Art. 4º
-
Os funcionários e técnicos do Abrigo serão contratados
através de concurso público, com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
(Nova redação de acordo com a
Lei nº 7.076
, de 16/07/1992)
Art. 5º
-
O órgão a ser criado junto à Secretaria da Promoção Social
de que trata o artigo 1º, será por esta devidamente instalado.
Parágrafo Único
-
Os imóveis destinados às instalações de abrigos serão
construídos, adquiridos ou postos à disposição de maneira gradativa, à medida
em que o serviço venha funcionando e exigindo.
Art. 6º
-
O Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º
-
As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 8º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de Dezembro de
1.991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal