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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.883 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 24/12/1991:03)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA MINICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL, DE ABRIGOS PARA MULHERES AMEAÇADAS OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O executivo criará junto à Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão especializado destinado à implantação e manutenção de abrigos para mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, em cumprimento ao  disposto no inciso V no artigo 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Artigo 2º Os abrigos em questão, objetivam acolher temporariamente as mulheres e seus filhos, vítimas de violência doméstica, em iminente risco às suas integridades física ou psíquica, orientando-as no que se refere à colocação profissional, situação jurídica e utilização das redes municipais escolar e de saúde, das creches e outros recursos sociais.

Artigo 3º O Executivo fica autorizado a ajustar-se ou conveniar-se com órgãos públicos de outras esferas governamentais, notadamente com a Delegacia Geral de Polícia do Estado, por sua Divisão técnica, o COMVIDA - Centro de Convivência para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Delegacia da Mulher no Município, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento do novo serviço
Parágrafo único - Poderá, também, o Executivo, contratar-se com entidades particulares que se interessem pelas causas  das mulheres, sempre com o intuito de aprimorar e oferecer os meios necessários ao funcionamento dos abrigos pela presente Lei.

Artigo 4º Prestarão colaboração nas atividades dos abrigos, mediante determinação do Chefe do Executivo e acatamento e fornecimento pelas correspondentes Secretarias Municipais, funcionários especializados a exemplo de advogados, psicólogos, assistentes sociais e demais que se façam indispensáveis à orientação e assistência jurídico-psíquica e social às mulheres abrigadas.

Artigo 5º O órgão a ser criado junto à Secretaria da Promoção Social de que trata o artigo 1º, será por esta devidamente instalado
Parágrafo único - Os imóveis destinados às instalações de abrigos serão construídos, adquiridos ou postos à disposição de maneira gradativa, à medida em que o serviço venha funcionando e exigindo.

Artigo 6º O Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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