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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

       LEI Nº 6.888 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 24/12/1991: p. 4)


Revogada pela Lei nº 8.442, de 15/08/1995
Ver Decreto nº 10.683, de 10/01/1992 

Estabelece regime próprio dos servidores públicos de Campinas, reorganiza e atribui competência ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I   

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído pela presente lei, nos termos do Art. 146 a Lei Orgânica do Município de Campinas, o regime próprio de previdência dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas, sob a orientação, coordenação e controle do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, com a finalidade de proporcionar a seus filiados e inscritos a concessão e manutenção de benefícios, a prestação de serviços e determinar as fontes de custeio respectivas, exercendo a gestão financeira, administrativa e patrimonial do sistema.

Art. 2º  O Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC, autarquia municipal criada pela Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1.965, reorganizada e regulada pelos Decretos nº 3.481, de 17 de setembro de 1.969 e 3.636, de 02 de junho de 1.970, passa a ter o seu patrimônio integrado ao sistema previdenciário instituído por esta lei, mantida sua personalidade jurídica, natureza autárquica e estrutura administrativa, com as modificações que ora lhe são introduzidas.

Art. 3º  O regime de previdência de que trata esta lei tem por fim assegurar a concessão de benefícios obrigatórios e a prestação de serviços assistenciais de saúde, de caráter facultativo e contributivo, aos seus segurados, pensionistas e dependentes, nas bases e extensão ora estabelecidos.

TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS
  

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS
  

Art. 4º  Os benefícios obrigatórios correspondem:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria;
b) pecúlio por invalidez decorrente de acidente em serviço.
  

II - Quanto aos dependentes:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) pecúlio por morte decorrente de acidente em serviço.
  

SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
  

Art. 5º  O segurado terá direito ao recebimento do benefício da aposentadoria nas seguintes condições:
I - Com proventos integrais:
a) por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei;
b) por tempo de serviço, aos 35 anos se homem e 30 anos se professor e 25 anos se professora de efetivo exercício nas funções de magistério.
  

II - Com proventos proporcionais:
a) por invalidez permanente, nos casos não especificados no item anterior, na base de 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por ano de serviço, até o limite de 100% (cem por cento) do último salário de contribuição;
b) compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na mesma base da alínea "a";
c) voluntariamente, aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher na mesma base da alínea "a";
d) aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na mesma base da alínea "a";
  

Parágrafo Único - Os proventos devidos para as aposentadorias especiais decorrentes de atividades penosas, insalubres ou perigosas, serão definidos em lei.   

Art. 6º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, emprego ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.   

SEÇÃO II
DA PENSÃO
  

Art. 7º  Por morte do segurado, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido em lei.   

Art. 8º  A pensão distingue-se, quanto à sua natureza, em vitalícia e temporária.
§ 1º A pensão vitalícia é devida ao cônjuge ou dependente incapaz, sendo constituída de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguirão ou se reverterão com a morte do beneficiário.
§ 2º A pensão temporária é devida ao dependente menor ou dependente econômico, sendo constituída de cota ou cotas, que poderão se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez e por maioridade do beneficiário.
  

Art. 9º  A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, na forma do artigo 7º. da presente lei, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de mais de um titular à pensão vitalícia, o seu valor será rateado em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação à pensão vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o seu valor integral será rateado em partes iguais, entre os habilitados
  

Art. 10.  A pensão poderá ser requerida dentro de cinco anos a contar do fato gerador, após o que ocorrerá a caducidade do direito.
Parágrafo Único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for reconhecida.
  

Art. 11.  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, declarada a ausência pela autoridade judiciária competente.
Parágrafo Único.  A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
  

Art. 12.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.   

Art. 13.  O benefício da pensão será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se-lhe quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, emprego ou função que ocupava o servidor falecido, observado o limite estabelecido em lei.   

Art. 14.  A pensão se extinguirá nos seguintes casos:
a) para os viúvos que vierem a contrair novas núpcias, transferindo-se a pensão para os dependentes filhos, se houver, na forma do artigo 8º desta lei;
b) para os separados e ou divorciados que passarem a viver em concubinato ou se casarem novamente;
c) para os filhos dependentes que vierem a se casar ou passarem a conviver em concubinato.
  

SEÇÃO III
DOS PECÚLIOS
  

Art. 15.  Os pecúlios serão pagos no valor de 3 (três) vezes o último salário de contribuição do segurado, da seguinte forma:
I - ao segurado, por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço;
II - aos dependentes, por morte do segurado decorrente de acidente em serviço.
  

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS FACULTATIVOS 

Art. 16.  Os serviços assitenciais facultativos, prestados mediante contribuição, na forma do artigo 39 da presente lei, compreendem:
I - assistência médica hospitalar e exames complementares; (ver Lei nº
7.803, de 29/03/1994 - arts. 18 e 29)
II - assistência odontológica.
(ver Lei nº 7.803, de 29/03/1994 - arts. 18 e 29)
III - assistência farmacêutica. (ver Lei nº 7.803, de 29/03/1994 - arts. 18 e 29)
  

Art. 17.  As bases e a extensão da prestação dos serviços assistenciais facultativos dependem das respectivas fontes de custeio.   

Art. 18.  Os serviços assistenciais facultativos serão objeto de regulamento próprio.   

CAPÍTULO III
DO PECÚLIO ESPECIAL
  

Art. 19.  O pecúlio especial, por opção dos segurados e pensionistas, será devido ao beneficiário designado e, na falta de designação, aos dependentes inscritos, ou cônjuges e ou aos herdeiros ascendentes e descendentes até o 2º grau, inclusive.   

Parágrafo Único.  O pecúlio especial de que trata este artigo será constituído na forma do artigo 38 da presente lei.   

TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
  

CAPÍTULO ÚNICO   

Art. 20.  São beneficiários do IPMC para os efeitos da presente lei:
I - na qualidade de segurados, as pessoas assim definidas nos artigos 21 e 22;
II - na qualidade de dependentes, as pessoas assim definidas no artigo 25.
  

TÍTULO IV
DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
  

CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
  

Art. 21.  São segurados obrigatórios os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Campinas.
§ 1º O servidor ocupante de dois cargos, na forma da lei, contribuirá obrigatoriamente sobre ambos.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao servidor aposentado, que vier a ser admitido ou nomeado para atividades remuneradas junto à Administração Direta, Autarquias ou Fundações Municipais.
§ 3º A Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas, continua a ser regida pela Lei nº 4.725 de 20 de junho de 1.977 e suas alterações posteriores, de forma autônoma e independente.
  

Art. 22.  São segurados facultativos os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Campinas que deixaram de receber pelos seus cofres, por afastamento, em virtude de licença sem vencimentos ou comissionamento.
§ 1º A qualidade de segurado facultativo será objeto de processo próprio, devendo o interessado protocolar seu requerimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data do seu desligamento.
§ 2º A contribuição devida pelos segurados referidos no "caput" deste artigo será efetuada na forma do artigo 36 desta lei.
  

Art. 23.  Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir para o IPMC durante 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem direito aos benefícios e à restituição das contribuições realizadas.
Parágrafo Único.  não ocorrerá a sanção prevista neste artigo quando o empregador der causa à irregularidade no recolhimento ou consignação da contribuição.
  

Art. 24.  A perda da qualidade de segurado importa na caducidade do direito aos benefícios.   

CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
  

Art. 25.  São dependentes do segurado para efeitos desta lei:
I - o cônjuge;
II - a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
III - o companheiro(a) designado(a);
IV - o pai e a mãe que comprovem dependência econômica do segurado;
V - os filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
VI - o menor sob guarda ou tutela, até 21 (vinte hum) anos de idade;
VII - os irmãos órfãos, até 21 (vinte hum) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do segurado;
VIII - a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, que viva sob a dependência econômica do segurado;
IX - a pessoa designada que viva sob a dependência econômica do segurado, até 21 (vinte hum) anos de idade.

Parágrafo Único.  Para efeito do inciso IV deste artigo, equiparam-se a pai e mãe, o padrasto e a madrasta, substitutivamente.
  

Art. 26.  A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - pelo falecimento;
II - pela anulação do casamento e/ou pela ruptura da sociedade conjugal de fato;
III - pela perda, renúncia ou exoneração da pensão alimentícia;
IV - pela maioridade;
V - pela cessação da invalidez;
VI - pela cessação da dependência econômica.
  

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
  

Art. 27.  Considera-se inscrição para efeito desta lei:
I - para o segurado: a qualificação pessoal perante o setor competente do instituto, comprovada por documentação hábil e oficial;
II - para os dependentes: através de processo próprio, instruído com a seguinte documentação:
- certidão de casamento, de nascimento e / ou tutela;
- certidão judicial de concessão de alimentos;
- registro como dependente no imposto de Renda.

Parágrafo Único.  Considera-se companheiro ou companheira, para efeito do inciso III do artigo 25, a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável como entidade familiar com o segurado ou segurada, nos termos do § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
  

Art. 28.  O IPMC poderá exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) quando entender conveniente, prova médica de permanência da invalidez.

Parágrafo único.  Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do benefício ficará imediatamente suspenso.
  

Art. 29.  Ocorrendo o cancelamento da inscrição, não será admitida, em qualquer hipótese, sua renovação, salvo os casos previstos nos incisos V e VII do artigo 25.   

Art. 30.  A Diretoria Executiva do IPMC será composta por:
- 01 (um) Presidente;
- 01 (um) Diretor Financeiro;
- 01 (um) Diretor Administrativo.
§ 1º O Presidente e o Diretor Financeiro do IPMC serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os conselheiros eleitos na forma do artigo 31.
§ 1º - O Presidente e o Diretor Financeiro do IPMC serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.422, de 01/01/1993)
§ O Diretor Administrativo do IPMC deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de contribuição, será escolhido pelo seu Conselho de Servidores e nomeado pelo Prefeito Municipal. (Ver Lei nº 7.512, de 01/06/1993)

§ 3º As atribuições e competência dos membros da Diretoria Executiva do IPMC e do seu Conselho de Servidores serão estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4º Os cargos de Presidente e Diretores do IPMC serão exercidos em comissão e sua remuneração corresponderá à de Secretário Municipal e Diretor de Administração Pública Direta, respectivamente, ficando o pagamento a cargo do instituto, através de dotação orçamentária própria.
§ 5º O processo de escolha dos membros da Diretoria Executiva do IPMC, estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo, será renovado sempre que ocorrer renúncia ou exoneração de um deles, vedada sua recondução a membro do Conselho Deliberativo.
(Revogado pela Lei nº 7.422, de 01/01/1993)
  

Art. 31.  O Conselho Deliberativo será composto de membros, eleitos dentre os segurados do IPMC com, no mínimo, 05 (cinco) anos de contribuição.
Art. 31.  O Conselho Deliberativo será composto de 9 (nove) membros, que serão considerados titulares, eleitos dentre os segurados do IPMC com no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.440, de 15/01/1993)
§ 1º Dentre os 9 (nove) candidatos ao Conselho Deliberativo mais votados, serão escolhidos e nomeados o Presidente e o Diretor Financeiro do IPMC, na forma do § 1º do artigo 30; os outros 07 (sete) serão membros titulares do Conselho Deliberativo, e os demais eleitos, suplentes, de acordo com a ordem numérica de votação. 
(Revogado pela Lei nº 7.440, de 15/01/1993)
§ 2º Os membros titulares do Conselho Deliberativo cumprirão seus mandatos, a título de relevantes serviços prestados, não percebendo qualquer remuneração e não tendo direito ao afastamento dos respectivos cargos.
§ 3º As atribuições e competência do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em regulamento próprio.
  

Art. 32.  A escolha dos membros do Conselho Deliberativo far-se-á por eleição direta da qual concorrerão várias chapas previamente inscritas junto ao setor competente do IPMC na forma do artigo 31, observando-se critérios de proporcionalidade a serem estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º As chapas concorrentes, representando a universalidade dos segurados do IPMC terão 12 (doze) vagas, devendo conter, obrigatoriamente, 01 (um) candidato para cada uma das autarquias e fundações municipais, ficando o restante das vagas reservado para candidatos da Administração Direta.
§ 2º A eleição do Conselho Deliberativo ocorrerá 90 (noventa) dias antes da data prevista para o 1º (primeiro) turno das eleições municipais, devendo a lista dos inscritos ser publicada no 15º dia que antecede a sua realização.
§ 3º A posse da Diretora Executiva e dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á nos 10 (dez) dias seguintes à posse do Prefeito, e terá mandato de igual período.
  

CAPÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DE SERVIDORES
  

Art. 33.  O IPMC terá quadro próprio de servidores, nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas e legislação complementar.
§ 1º Os servidores já pertencentes ao atual quadro de pessoal do IPMC, admitidos pelo regime da Consolidação da Leis do Trabalho, terão respeitados seus direitos e vantagens, sujeitando-se, porém, à compatibilização prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Campinas.
§ 2º Os vencimentos dos servidores do IPMC terão os mesmos níveis estabelecidos para cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhadas da Administração Pública Municipal Direta.
§ 3º Os reajustes dos vencimentos dos servidores do IPMC terão os mesmos índices e efetuar-se-ão nas mesmas datas daqueles concedidos aos servidores da Administração Pública Municipal Direta.
§ 4º A estrutura organizaçional funcional do IPMC, será estabelecida em lei complementar.
  

Art. 34.  Ficam assegurados aos servidores do IPMC os mesmos benefícios e vantagens previdenciários definidos nesta lei.
Parágrafo único.  Serão encargos do IPMC, para seus servidores ativos, nos limites fixados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinas, os auxílios seguintes:
a)
auxílio-funeral;
b)
auxílio-natalidade;
c)
auxílio-reclusão;
d)
auxílio-doença;
e)
salário-família. 

TÍTULO VI
DO CUSTEIO
  

CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECEITA E DAS CONTRIBUIÇÕES
  

  SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECEITA
  

Art. 35.  Constituem fontes de receita do IPMC:
I - contribuição previdenciária dos segurados;
II - obrigação patronal da Prefeitura Municipal de Campinas, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais;
(ver Lei nº 7.732, de 21/12/1993)
III - faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos segurados enquanto servidores do Município de Campinas; (Revogado pela Lei nº 7.898, de 27/05/1994)
IV - juros e rendimentos de capital;
V - rendas patrimoniais e eventuais;
VI - taxas sobre custos operacionais;
VII - doações e legados;
VIII - subvenções legais;
IX - contribuições em dobro dos segurados;
X - contribuições para formação do pecúlio especial;
XI - contribuição para assistência médica e odontológica;
XII comercialização de medicamentos e perfumaria;
XIII - cooperativa de abastecimento;
XIV - carteira habitacional.
  

SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
  

Ver Decreto nº 10.683, de 10/01/1992   

Art. 36.  As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos mensais e recolhidas ao IPMC no mesmo dia do desconto.
§1º - O percentual fixado neste artigo poderá ser revisto anualmente, através de lei, com base no resultado do plano de custeio elaborado atuarialmente.
§2º - Ao segurado temporariamente afastado sem remuneração será facultado o pagamento em dobro da contribuição mensal, assegurada a sua qualidade de segurado. Reincluído em folha de pagamento, cessará o recolhimento em dobro, uma vez comunicado o IPMC pelo Serviço de Controle de Pessoal.
§3º - No caso de acumulação de cargos, permitida por lei, a contribuição incidirá sobre os vencimentos mensais dos cargos exercidos.
§4º - As contribuições em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal, além de multa de 10% (dez por cento).
  

Art. 37.  As obrigações patronais referidas no inciso II do artigo 35 desta lei serão devidas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o total das respectivas folhas de pagamento. (ver Lei nº 7.732, de 21/12/1993)
§1º - As obrigações de que tratam este artigo serão recolhidas mensalmente ao IPMC, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento dos vencimentos dos seus servidores, sob pena de responsabilidade de quem devendo fazê-las, não o fizer.
§2º - Aplica-se a este artigo o disposto no §1º do artigo 36.
  

Art. 38.  O segurado poderá contribuir para o pecúlio especial, devido à pessoa por ele designada, expressamente, em processo próprio, e na falta de designação, aos seus dependentes inscritos e/ou os herdeiros até 2º grau.
Parágrafo único.  O valor do pecúlio especial variará de acordo com a opção feita pelo segurado a saber:
I - contribuição de 0,2% (dois décimos por cento) sobre os vencimentos: valor de pecúlio correspondente à última remuneração percebida em vida pelo segurado.
II - contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre os vencimentos: valor do pecúlio correspondente a duas vezes a última remuneração percebida em vida pelo segurado.
III - contribuição de 0,8% (oito décimos por cento) sobre os vencimentos: valor do pecúlio correspondente a três vezes a última remuneração percebida em vida pelo segurado.
IV - contribuição de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre os vencimentos: valor do pecúlio correspondente a quatro vezes a última remuneração percebida em vida pelo segurado.
  

Art. 39.  Os segurados optantes pelos planos de assistência à saúde participarão com contribuições estimadas com base nos valores das tabelas próprias do IPMC, mediante cálculo atuarial, reajustadas de acordo com os índices autorizados pelo Governo Federal, que constituirão suas respectivas fontes de custeio.   

TÍTULO VII
DOS FUNDOS DE RESERVA
  

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE APOSENTADORIA, PENSÃO E PECÚLIO
  

Art. 40.  As contribuições previdenciárias dos segurados e as obrigações patronais constituirão o fundo de aposentadoria, pensão e cobertura dos eventos e invalidez ou morte por acidente em serviço.   

Art. 41.  Os servidores sujeitos ao regime da presente lei constituirão seus respectivos fundos de aposentadoria no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da primeira contribuição feita ao IPMC, reconhecido o tempo de contribuição creditado por instituição de previdência social oficial.
§ 1º - Concedida a aposentadoria antes do cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, far-se-á a sua complementação, mediante a contribuição da alíquota de 20% (vinte por cento) ao mês.   
§ 1º - Concedida a aposentadoria antes do cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, far-se -á a sua complementação mediante a contribuição da alíquota de 20% (vinte por cento) ao mês, cabendo, 10% (dez por cento) ao inativo ou pensionista e 10% (dez por cento) à Prefeitura Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.493, de 30/04/1993) (Ver Decreto nº 11.255, de 23/08/1993)
§ 2º - Estabelecido por lei complementar nos termos do art. 202, parágrafo 2º da Constituição Federal, os critérios para a compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência social, o prazo previsto neste artigo diminuirá proporcionalmente ao tempo de contribuição compensado.
  

CAPÍTULO II
DO FUNDO DE PECÚLIO ESPECIAL
  

Art. 42.  As contribuições referidas no artigo 38 desta lei constituirão o fundo de pecúlio especial, com contabilização própria, criando a "Conta Fundo de Pecúlio Especial".   

CAPÍTULO III
DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
  

Art. 43.  As contribuições referidas no artigo 39 desta lei constituirão o fundo de assistência à saúde, com contabilização especial, criando a "Conta Fundo de Assistência Médica" e a "Conta Fundo de Assistência Odontológica".   

Art. 44.  A assistência farmacêutica será objeto de unidade orçamentária própria, criando a "Conta de Assistência Farmacêutica", que consistirá na arrecadação advinda da comercialização de medicamentos e produtos de perfumaria.   

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS
  

Art. 45.  As contas criadas nos artigos anteriores deste título consistirão em depósitos mensais e diários em instituições financeiras oficiais, cujos rendimentos deverão advir de operações financeiras de melhor rentabilidade.
Parágrafo único.  É vedado ao IPMC aplicações em moeda estrangeira, compra de ações sociais e debêntures.
  

CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DOS FUNDOS
  

Art. 46.  Os recursos dos Fundos de Reserva poderão ser movimentados pelo Presidente do IPMC, assistido pelo Diretor Financeiro.   

Art. 47.  A movimentação dos Fundos de Reserva atenderá aos objetivos de sua criação.
§ 1º - Excepcionalmente, fica facultado ao Presidente do IPMC, assistido pelos Diretores Financeiro e Administrativo, e mediante aprovação do Conselho Deliberativo, transferir recursos de um fundo para outro, visando atender premente necessidade.
§ 2º - Os recursos transferidos deverão retornar aos seus respectivos fundos dentro do mesmo exercício financeiro.
  

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  

Art. 48.  São isentos de tributos municipais os livros, papéis, documentos originários do IPMC, ou de seus mandatários, assim como os contratos por eles firmados com seus segurados em com terceiros.
Parágrafo único.  Nenhum tributo municipal incidirá direta ou indiretamente sobre bens móveis ou imóveis do IPMC.
  

Art. 49.  Os diretores do IPMC farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.   

Art. 50.  É vedado ao IPMC subvencionar ou auxiliar financeiramente toda e qualquer entidade de natureza pública ou privada, com fins lucrativos ou não.   

Art. 51.  Anualmente o IPMC providenciará atualização do cadastro dos dependentes e pensionistas.   

Art. 52.  Os beneficiários às pensões concedidas a partir da data de vigência desta lei ficam isentos da alíquota previdenciária.
Parágrafo único.  Os pensionistas poderão optar pelos planos de saúde do IPMC, mediante a contribuição prevista.
  

Art. 53.  O tempo de contribuição em dobro, na forma do artigo 36, § 2º., desta lei, será computado para fim de aposentadoria.   

Art. 54.  Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos as prestações dos benefícios, a contar da data em que se tornaram devidas.   

Art. 55.  O IPMC anualmente prestará suas contas na forma do artigo 107 da Lei Federal nº 4.320/64.   

Art. 56.  A nomeação de servidores do quadro próprio do IPMC far-se-á na forma do artigo 132 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Campinas, podendo os concursos públicos ser realizados pela Prefeitura Municipal de Campinas ou pela própria Autarquia.   

Art. 57.  Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o IPMC poderá efetuar contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Campinas e da legislação municipal.   

Art. 58.  A despesa com pessoal ativo e inativo do quadro próprio do IPMC não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) de sua receita.   

Art. 59.  O IPMC poderá instituir quadro especial de segurados e contribuintes para as sociedades de economia mista e empresas públicas municipais de Campinas, nos termos do §1º do artigo 41 da presente lei.
Parágrafo único.  A filiação ao IPMC implicará, automaticamente, na desfiliação obrigatória do órgão previdenciário preterido.
  

Art. 60.  O servidor, quando no exercício de mandato eletivo, deverá contribuir, durante o seu afastamento, como se no exercício do cargo estivesse.
Parágrafo único.  Fica vedado ao Prefeito Municipal de Campinas e aos Vereadores da Câmara Municipal de Campinas o ingresso no sistema previdenciário de que trata esta lei, salvo se forem servidores públicos da Prefeitura.
  

Art. 61.  Aos servidores públicos aposentados pela Prefeitura Municipal de Campinas, suas autarquias e fundações públicas, não pertencentes ao quadro de segurados do IPMC, é facultado o direito de optar pelos planos assistenciais de saúde e pecúlio especial, na forma dos artigos 38 e 39 desta lei.   

Art. 62.  Os procuradores de dependentes beneficiários da pensão vitalícia ou temporária deverão renovar os mandatos recebidos a cada período de 6 (seis) meses, sob pena de ficar suspenso o respectivo pagamento.   

Art. 63.  É vedada conta conjunta para depósito de pagamento de benefícios previdenciários, que somente será feito em contas individuais indicadas pelos interessados.   

Art. 64.  Para os casos omissos e não previstos na presente lei, poderão, subsidiariamente, ser aplicadas disposições da legislação federal em vigor para o exercício financeiro de 1992.   

Art. 65.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, ficando o Poder Executivo Municipal, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 autorizado abrir créditos especiais ou suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no orçamento da Autarquia para o exercício financeiro correspondente ao da aprovação da presente lei.   

Art. 66.  Fica assegurado aos dependentes inscritos até a promulgação da presente lei o limite de idade de até 25 (vinte e cinco) anos, se universitários e economicamente dependentes do segurado.   

Art. 67.  Os servidores celetistas da Prefeitura Municipal de Campinas que já tenham anteriormente integrado o quadro de segurados e contribuintes do IPMC, terão o tempo de contribuição anterior computado para fim de aposentadoria.   

Art. 68.  Aos dependentes dos segurados contribuintes em dobro, nos termos do artigo 99 do Decreto nº 3.636, de 02/06/1970, fica assegurado o benefício da pensão por morte.
Parágrafo único.  Os segurados referidos neste artigo poderão participar dos planos de saúde do IPMC, nas mesmas condições oferecidas aos demais segurados.
  

Art. 69.  Enquanto existir segurados do chamado Quadro Transitório, seus direitos, vantagens e benefícios continuarão sendo regidos pelas Leis nº 3.073, de 14 de julho de 1964 e 3.326, de 02 de setembro de 1965.

Art. 70.  Os segurados aposentados pela Prefeitura Municipal de Campinas até a promulgação desta lei constituirão um quadro especial de contribuintes em extinção.
§ 1º - A contribuição previdenciária dos segurados referidos neste artigo, não sofrerão alterações, mantendo-se em 8% (oito por cento).
§ 2º - Ficam garantidos a esses segurados de que trata este artigo, os benefícios e serviços assistenciais de saúde, adquiridos anteriormente à promulgação desta lei, independentemente de pagamentos adicionais.
  

Art. 71.  A partir da vigência desta lei, os atuais pensionistas do IPMC passam a contribuir com a alíquota de 5% (cinco por cento) do valor de suas respectivas pensões.
Parágrafo único.  Estende-se a esses pensionistas o disposto no §2º do artigo 70 da presente lei.
  

Art. 72.  A partir da promulgação desta lei, marido e mulher segurados contribuirão individualmente para a fruição dos benefícios previdenciários.
Parágrafo único.  Para a participação nos planos de saúde, apenas um dos cônjuges deverá contribuir, sendo o outro automaticamente dependente.
  

Art. 73.  A alteração da alíquota previdenciária dos segurados inscritos até a promulgação desta lei, somente ocorrerá após 90 (noventa) dias da sua publicação, podendo os mesmos, após esse prazo, optar pelos planos de saúde oferecidos pelo IPMC.   

Art. 74.  Os segurados poderão optar, a partir de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, pelo pecúlio especial, na forma do artigo 38 desta lei.   

Art. 75.  A Prefeitura Municipal de Campinas é subsidiariamente responsável pelo pagamento dos benefícios obrigatórios de que trata esta lei.   

Art. 76.  Fica prorrogado o mandato do atual Conselho Deliberativo, até a posse do novo Conselho, a ser eleito na forma do artigo 32, §2º desta lei.   

Art. 77.  Fica prorrogada a data de eleição do novo Conselho Deliberativo do IPMC para 90 (noventa) dias anteriores a realização do 1º (primeiro) turno das eleições municipais.   

Art. 78.  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos incompatíveis com a presente das Leis nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965 e 3.665, de 17 de maio de 1968; dos Decretos Municipais nº 3.481, de 17 de setembro de 1969 e nº 7.975, de 27 de dezembro de 1983 e das suas posteriores alterações.   

Art. 79.  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, suplementada se necessário.   

Art. 80.  A Prefeitura Municipal de Campinas, as autarquias e fundações públicas municipais, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias, para atender ao pagamento de suas obrigações com o IPMC.   

Art. 81.  A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 24 de Dezembro de 1.991.   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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