DECRETO Nº 17.430 DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 21/10/2011 p.05)
REVOGADO pelo Decreto nº 18.221 , de 15/01/2014
Ver Decreto nº 17.630
, de 21/06/2012.
Ver Decreto nº 17.883 , de 25/02/2013.
Dispõe sobre o Portal da Transparência no Município de Campinas e dá outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e
transparência que devem reger os atos da Administração Pública Direta e
Indireta;
CONSIDERANDO
que é dever do Poder Público informar com clareza como são gastos os
recursos públicos de forma a propiciar maior controle social e transparência;
CONSIDERANDO
que a publicação destas informações deve ser feita de forma simples e de
fácil acesso para todos os cidadãos, sendo que a internet é um dos principais
instrumentos para atingir esta finalidade;
CONSIDERANDO
o
disposto na Lei Complementar nº 131 de 27 de maio de 2009 e Decreto Federal nº
7.185 de 27 de maio de 2010, que dispõem sobre o padrão mínimo de qualidade do
sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada
ente da Federação;
CONSIDERANDO
por fim,
o
Art. 41 da Lei Municipal nº
14.101/2011, publicado em 06 de setembro de 2011, que determina que as empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas pelo
Executivo Municipal deverão publicar, por meio de site na internet, a relação
de receitas e despesas de forma especificada, mensalmente, com o nome do
beneficiário do pagamento, endereço e número do CNPJ (Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa Física), conforme o caso;
DECRETA:
Art. 1º
A Administração
Municipal direta, indireta e fundacional deverá disponibilizar em seus
respectivos sítios eletrônicos, junto a Internet, através dos Portais da
Transparência,a qualquer pessoa física ou jurídica, em tempo real, as
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das
unidades, referentes à receita e à despesa, com os requisitos estabelecidos
neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que
afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
Art. 2º
Devem ser
disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações relativas aos atos
praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e
financeira:
I - quanto
à despesa:
a) o valor
do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número
do correspondente processo da execução, quando for o caso;
c) a
classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função,
subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de
operações independentes da execução orçamentária, contendo endereço e número do
CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro Nacional de Pessoa
Física), conforme o caso;
e) o
procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade,
quando for o caso, com o número do correspondente processo; e
f) o bem
fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto
à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no
mínimo sua natureza, relativas a:
a)
previsão;
b)
lançamento, quando for o caso; e
c)
arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 3º
Consistem
em requisitos tecnológicos de padrão mínimo de qualidade dos Portais da
Transparência:
I -
disponibilizar ao cidadão informações de todos os órgãos municipais de modo
consolidado;
II -
permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e
III -
possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e
disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 4º
Deverá
constar também nos Portais da Transparência o disposto no Decreto nº
16.720
/2009, que dispõe sobre a publicação da relação
de servidores ativos e empregados públicos, vinculados à Administração Pública
Municipal direta e indireta, os cargos, os órgãos de lotação e a remuneração.
Art. 5º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 20 de outubro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretaria-Chefe de Gabinete
ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle
Redigido no
Gabinete da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos do
protocolado nº 11/10/45693 e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do
Prefeito.
MATHEUS MITRAUD JDNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo