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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 001 DE 28 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 01/07/2013 p.35)

Ver  Instrução Normativa nº 02, de 06/12/2017-DRM/SMF  (produzindo efeitos a partir de 1º/01/2018)

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/GP Nº 001, DE 2 DE JULHO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE RECEITAS MOBILIÁRIAS, PARA O PRESTADOR DE SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA NÃO ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS QUE PRESTAR SERVIÇOS A TOMADORES ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO E SOBRE A RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO DO ISSQN QUANDO O REFERIDO PRESTADOR DE SERVIÇOS NÃO POSSUIR SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - O caput e o §1º do art. 2º da Instrução Normativa DRM/GP nº 001, de 2 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que emitir nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de Campinas, referente aos serviços previstos na Tabela I do Anexo II integrante desta Instrução Normativa, todos constantes da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE Campinas, conforme procedimentos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado.
........................." (NR)

Art. 2º - O caput e o §1º do art. 8º da Instrução Normativa DRM/GP nº 001, de 2 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 8º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Campinas, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput do art. 2º, observada a exceção do § 1º do art. 2º, executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE Campinas e que emitirem nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
.............................."(NR)

Art. 3º - Ficam revogadas as Tabelas II, III, IV e V do Anexo II da Instrução Normativa DRM/GP nº 001, de 2012.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 28 de junho de 2013

WILSON FRANCISCO FILIPPI
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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