RESOLUÇÃO Nº 07, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 04/11/2013 p.28)
REVOGADA pela Resolução nº 08, de 07/05/2020-SVDS
Ver Decreto nº 18.306, de 25/03/2014
Regulamenta o inciso XI do artigo 9º, do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011
Art.1º
Esta
resolução regulamenta o
inciso XI do artigo 9º
,
do Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os
procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento
Sustentável de Campinas - SVDS, no que se refere à elaboração do Laudo de
Fauna.
Art.2º
O Termo de
Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e
parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a
correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu
licenciamento, tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria,
conforme o estabelecido no Termo de Referência Técnico para a elaboração do
Laudo de Fauna.
Art.3º
Integra
esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para
a elaboração do Laudo de Fauna.
Art.4º
Eventuais
omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável.
Art.5º
Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Termo de Referência para Elaboração de Laudo de Fauna
1.
INTRODUÇÃO
O presente
Termo de Referência apresenta as informações relacionadas e que devem constar
de um laudo de fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos,
obras e atividades de impacto local a cargo da Secretaria Municipal do Verde e
Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC.
2.
PROFISSIONAL HABILITADO
O documento
deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados como biólogo,
registrado no Conselho Regional de Biologia (Resolução CFBio 227/2010, art.
4º), engenheiro florestal e engenheiro agrônomo (Resolução nº 218/73 - art. 10;
Decreto nº 23.196/33 - art. 6º; Decreto nº 23.569/33 - art. 37; Resolução nº
218/73 - art. 5º).
Outros
profissionais não discriminados nessa relação poderão elaborar o Laudo de Fauna
desde que as habilitações definidas pelo conselho de classe sejam aparadas por
lei e o profissional apresente respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
3. OBJETIVO
O presente termo
visa instruir a elaboração do laudo de fauna no processo de licenciamento
ambiental.
O laudo de
fauna é um dos primeiros passos para o conhecimento da biodiversidade local. As
informações levantadas tornam possível a análise da viabilidade do empreendimento
do ponto de vista faunístico e, quando atestada esta viabilidade, embasam a
elaboração de medidas de minimização dos impactos visando a conservação das
espécies e dos processos ecológicos dos quais participam.
4.
SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS
Empreendimentos
imobiliários do tipo CSE-6, HMV-4, HMV-5, todas as tipologias HMH,
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S. e Vilas com
terreno superior a 5.000 m², conforme legislação de zoneamento vigente;
projetos de macrodrenagem; viários e linhas de transmissão de energia com:
-
Proximidade a Unidades de Conservação até 500 m (exceto Áreas de Proteção
Ambiental);
-
Proximidade com parques lineares (correspondente ao dobro da Área de
Preservação Permanente - APP);
- Proximidade
com áreas verdes tombadas (correspondente à área envoltória);
-
Proximidade de 500 metros de elementos significativos em áreas rurais
significativos (fragmentos de vegetação, corredores ecológicos).
5. FASE DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
O Laudo
deverá ser apresentado quando da solicitação da Licença Ambiental Prévia ou em
qualquer outra fase quando constatado que não foi pedido na fase de
licenciamento ambiental prévio.
6. CONTEÚDO
MÍNIMO
A seguir
listam-se alguns dados imprescindíveis para a elaboração do Laudo de Fauna.
6.1.
Informações Obrigatórias
6.1.1.
Imagem de satélite ou fotografia aérea recente destacando:
a) a Área
Diretamente Afetada (ADA*), área de Influência Indireta (AII**) e a área do
empreendimento com identificação das fitofisionomias (incluindo áreas
antropizadas como pastagens, plantações e outras áreas manejadas) e recursos
hídricos;
b)
delimitação das áreas a serem amostradas destacando os pontos de amostragem e
os de detecção da fauna;
6.1.2.
Listagem dos pontos georreferenciados no item 6.1.1.b utilizando o sistema
geodésico de referência brasileiro (SIRGAS 2000).
6.1.3.
Listagem das espécies registradas contendo os seguintes dados:
a)
identificação até o menor nível taxonômico possível utilizando nomenclatura
mais recente e nome vulgar;
b)
indicação das espécies endêmicas, migratórias, cinegéticas, domésticas,
invasoras e ameaçadas de extinção com base na classificação de ameaça em listas
federal e estadual mais recentes;
c)
indicação da forma de registro (ex.: armadilha fotográfica, avistamento,
pegadas, etc.) e dos habitat(s) correspondente(s).
6.1.4.
Dados secundários (listagem de espécies já identificadas na região obtida na
literatura científica, universidades, museus e outros estudos) com as
especificações do item 6.1.3., de áreas com características semelhantes
próximas ao local do futuro empreendimento.
6.1.5.
Descrição detalhada da metodologia utilizada no levantamento contemplando o
esforço amostral para cada taxon em cada fitofisionomia, a sazonalidade para cada
área amostrada e a data de registro das espécies.
*ADA como
definida pela RESOLUÇÃO SVDS Nº 05 de 23 de outubro de 2013.
**AII como
definida pela RESOLUÇÃO SVDS Nº 05 de 23 de outubro de 2013.
6.1.6. O
levantamento da fauna deverá contemplar:
a) a mastofauna,
a avifauna e a herpetofauna;
b) pelo
menos um método de busca passiva para mastofauna (sem coleta) e dois métodos de
busca ativa para cada grupo faunístico.
Obs.:
campanhas para herpetofauna não poderão durar menos do que três dias e três
noites por sítio amostral por estação (seca e úmida).
6.1.7.
Estabilização da curva do coletor.
6.1.8.
Registro fotográfico ilustrando a metodologia utilizada e os vestígios
encontrados.
6.1.9. O
relatório deverá conter:
a)
descrição da região amostrada incluindo a identificação da bacia hidrográfica
onde será implantado o futuro empreendimento;
b)
integração das informações sobre a fauna registrada e as formações
vegetacionais em que habitam na área;
c) quando
possível, a informação da área de vida das espécies registradas, referenciadas
na literatura;
d) se
encontrados elementos biológicos importantes tais como, concentração de aves em
migração, abrigo de morcegos, sítios de reprodução de anfíbios, locais de
nidificação, tocas, entre outros relevantes, estes deverão ser citados e
localizados na imagem de satélite ou fotografia aérea;
e)
identificação dos impactos sobre a fauna;
f)
conclusão e proposição de medidas mitigadoras dos impactos sobre a fauna
durante e após a implantação do empreendimento incluindo, para as situações em
que couberem, as possibilidades de conectividade entre remanescentes, passagens
para fauna, medidas de controle de espécies invasoras e de acesso de domésticas
aos remanescentes;
g)
assinatura do(s) responsáveis(s) técnico(s).
6.1.10. Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) com comprovante de pagamento, assinaturas do
responsável técnico e do contratante (empresa responsável pelo empreendimento)
e menção ao empreendimento a que se refere (endereço, matrícula).
6.2.
Informações Complementares:
Quando a
área de influência direta do empreendimento englobar corpos d'água, será
avaliada a necessidade de levantamento da ictiofauna.
6.3
Informações Adicionais
Estudos
adicionais poderão ser solicitados havendo considerações técnicas que os justifiquem.
Nenhuma
captura, coleta e transporte de material biológico é permitido sem as devidas
autorizações dos órgãos competentes.
O
profissional que subscreve o laudo e recolhe a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), sendo responsável pelas informações
apresentadas está sujeito às sanções civis e penais, nos termos da lei.
Para
resguardo da equipe técnica responsável pelas coletas, recomenda-se a
utilização de todos os equipamentos de proteção individual bem como a
observação das vacinas necessárias.
7.
PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
-
Decreto Municipal nº 17.261
, de 08 de fevereiro de 2011
- Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Campinas.
- Lei nº 9.605/1998.
- Lei nº
9.985/2000.
- Instrução
Normativa MMA nº 3/2003.
- Decreto
Federal nº 88.438/1983.
- Decreto
Estadual nº 56.031/2010.
Campinas, 01 de novembro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário
Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável