Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 04/11/2013: 28)
Regulamenta o inciso XI do artigo 9º, do Decreto 17.261, de 08 de fevereiro de 2011
Art.1º Esta resolução regulamenta o inciso XI do artigo 9º , do Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no que se refere à elaboração do Laudo de Fauna.
Art.2º O Termo de Referência Técnico é um documento elaborado pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável - SVDS, que constitui as diretrizes básicas e parâmetros de documentação, laudos e projetos minimamente necessários para a correta avaliação ambiental da atividade requerida com vistas ao seu licenciamento, tanto para o interessado quanto para a própria Secretaria, conforme o estabelecido no Termo de Referência Técnico para a elaboração do Laudo de Fauna.
Art.3º Integra esta Resolução o Anexo Único desta Resolução o Termo de Referência Técnico para a elaboração do Laudo de Fauna.
Art.4º Eventuais omissões desta resolução serão solucionadas pela Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável.
Art.5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Termo de Referência para Elaboração de Laudo de Fauna
1. INTRODUÇÃO
O presente Termo de Referência apresenta as informações relacionadas e que devem constar de um laudo de fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades de impacto local a cargo da Secretaria Municipal do Verde e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC.
2. PROFISSIONAL HABILITADO
O documento deve ser elaborado e assinado por profissionais habilitados como biólogo, registrado no Conselho Regional de Biologia (Resolução CFBio 227/2010, art. 4º), engenheiro florestal e engenheiro agrônomo (Resolução nº 218/73 - art. 10; Decreto nº 23.196/33 - art. 6º; Decreto nº 23.569/33 - art. 37; Resolução nº 218/73 - art. 5º).
Outros profissionais não discriminados nessa relação poderão elaborar o Laudo de Fauna desde que as habilitações definidas pelo conselho de classe sejam aparadas por lei e o profissional apresente respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
3. OBJETIVO
O presente termo visa instruir a elaboração do laudo de fauna no processo de licenciamento ambiental.
O laudo de fauna é um dos primeiros passos para o conhecimento da biodiversidade local. As informações levantadas tornam possível a análise da viabilidade do empreendimento do ponto de vista faunístico e, quando atestada esta viabilidade, embasam a elaboração de medidas de minimização dos impactos visando a conservação das espécies e dos processos ecológicos dos quais participam.
4. SITUAÇÕES E EMPREENDIMENTOS A SEREM EXIGIDOS
Empreendimentos imobiliários do tipo CSE-6, HMV-4, HMV-5, todas as tipologias HMH, Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - E.H.I.S. e Vilas com terreno superior a 5.000 m², conforme legislação de zoneamento vigente; projetos de macrodrenagem; viários e linhas de transmissão de energia com:
- Proximidade a Unidades de Conservação até 500 m (exceto Áreas de Proteção Ambiental);
- Proximidade com parques lineares (correspondente ao dobro da Área de Preservação Permanente - APP);
- Proximidade com áreas verdes tombadas (correspondente à área envoltória);
- Proximidade de 500 metros de elementos significativos em áreas rurais significativos (fragmentos de vegetação, corredores ecológicos).
5. FASE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL A SER EXIGIDO
O Laudo deverá ser apresentado quando da solicitação da Licença Ambiental Prévia ou em qualquer outra fase quando constatado que não foi pedido na fase de licenciamento ambiental prévio.
6. CONTEÚDO MÍNIMO
A seguir listam-se alguns dados imprescindíveis para a elaboração do Laudo de Fauna.
6.1. Informações Obrigatórias
6.1.1. Imagem de satélite ou fotografia aérea recente destacando:
a) a Área Diretamente Afetada (ADA*), área de Influência Indireta (AII**) e a área do empreendimento com identificação das fitofisionomias (incluindo áreas antropizadas como pastagens, plantações e outras áreas manejadas) e recursos hídricos;
b) delimitação das áreas a serem amostradas destacando os pontos de amostragem e os de detecção da fauna;
6.1.2. Listagem dos pontos georreferenciados no item 6.1.1.b utilizando o sistema geodésico de referência brasileiro (SIRGAS 2000).
6.1.3. Listagem das espécies registradas contendo os seguintes dados:
a) identificação até o menor nível taxonômico possível utilizando nomenclatura mais recente e nome vulgar;
b) indicação das espécies endêmicas, migratórias, cinegéticas, domésticas, invasoras e ameaçadas de extinção com base na classificação de ameaça em listas federal e estadual mais recentes;
c) indicação da forma de registro (ex.: armadilha fotográfica, avistamento, pegadas, etc.) e dos habitat(s) correspondente(s).
6.1.4. Dados secundários (listagem de espécies já identificadas na região obtida na literatura científica, universidades, museus e outros estudos) com as especificações do item 6.1.3., de áreas com características semelhantes próximas ao local do futuro empreendimento.
6.1.5. Descrição detalhada da metodologia utilizada no levantamento contemplando o esforço amostral para cada taxon em cada fitofisionomia, a sazonalidade para cada área amostrada e a data de registro das espécies.
*ADA como definida pela RESOLUÇÃO SVDS Nº 05 de 23 de outubro de 2013.
**AII como definida pela RESOLUÇÃO SVDS Nº 05 de 23 de outubro de 2013.
6.1.6. O levantamento da fauna deverá contemplar:
a) a mastofauna, a avifauna e a herpetofauna;
b) pelo menos um método de busca passiva para mastofauna (sem coleta) e dois métodos de busca ativa para cada grupo faunístico.
Obs.: campanhas para herpetofauna não poderão durar menos do que três dias e três noites por sítio amostral por estação (seca e úmida).
6.1.7. Estabilização da curva do coletor.
6.1.8. Registro fotográfico ilustrando a metodologia utilizada e os vestígios encontrados.
6.1.9. O relatório deverá conter:
a) descrição da região amostrada incluindo a identificação da bacia hidrográfica onde será implantado o futuro empreendimento;
b) integração das informações sobre a fauna registrada e as formações vegetacionais em que habitam na área;
c) quando possível, a informação da área de vida das espécies registradas, referenciadas na literatura;
d) se encontrados elementos biológicos importantes tais como, concentração de aves em migração, abrigo de morcegos, sítios de reprodução de anfíbios, locais de nidificação, tocas, entre outros relevantes, estes deverão ser citados e localizados na imagem de satélite ou fotografia aérea;
e) identificação dos impactos sobre a fauna;
f) conclusão e proposição de medidas mitigadoras dos impactos sobre a fauna durante e após a implantação do empreendimento incluindo, para as situações em que couberem, as possibilidades de conectividade entre remanescentes, passagens para fauna, medidas de controle de espécies invasoras e de acesso de domésticas aos remanescentes;
g) assinatura do(s) responsáveis(s) técnico(s).
6.1.10. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com comprovante de pagamento, assinaturas do responsável técnico e do contratante (empresa responsável pelo empreendimento) e menção ao empreendimento a que se refere (endereço, matrícula).
6.2. Informações Complementares:
Quando a área de influência direta do empreendimento englobar corpos d'água, será avaliada a necessidade de levantamento da ictiofauna.
6.3 Informações Adicionais
Estudos adicionais poderão ser solicitados havendo considerações técnicas que os justifiquem.
Nenhuma captura, coleta e transporte de material biológico é permitido sem as devidas autorizações dos órgãos competentes.
O profissional que subscreve o laudo e recolhe a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sendo responsável pelas informações apresentadas está sujeito às sanções civis e penais, nos termos da lei.
Para resguardo da equipe técnica responsável pelas coletas, recomenda-se a utilização de todos os equipamentos de proteção individual bem como a observação das vacinas necessárias.
7. PRINCIPAIS REFERÊNCIAS NORMATIVAS A SEREM OBSERVADAS
- Decreto Municipal nº 17.261 , de 08 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.
- Lei nº 9.605/1998.
- Lei nº 9.985/2000.
- Instrução Normativa MMA nº 3/2003.
- Decreto Federal nº 88.438/1983.
- Decreto Estadual nº 56.031/2010.
Campinas, 01 de novembro de 2013
ROGÉRIO MENEZES
Secretário
Municipal do Verde e do Desenvolvimento Sustentável
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