LEI Nº 1698, DE 3 DE JANEIRO DE 1957.
REVOGADA pela Lei nº 5.348, de 04/07/1983
Dispõe sobre funcionamento e outros dispositivos de Mercados em Campinas.
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os mercados existentes ou a serem instalados na cidade de Campinas, pela natureza especifíca do seu comércio, ficam autorizados a funcionar em horários idênticos ao vigentes para o Mercado Municipal, independentemente do genêro de comércio.
Art. 2º Desde que o prédio seja construído para fins de Mercado, com afastamento do linhamento das construções, a parte excedente, como área excedente, como área particular, fica reservada para estacionamento privativo e veículos.
§ 1º No caso acima, a calçada ou passeio para pedestres poderá ser deslocada para junto da construção, nas dimensões exigidas pela via pública, ficando a área privativa em junção direta com a caixa da rua.
§ 2º O estacionamento privativo de veículos de que trata este artigo deverá ser regulamentada pelo Executivo, de comum acordo com a Delegacia de Trânsito, dentro do prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 3 de janeiro de 1957.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal
DR. PAULO DE CAMARGO FERRAZ
Secretaria de Saúde e Higiene
DR. ANTÔNIO LEITE CARVALHAES
Secretário das Finanças
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 3 de janeiro de 1957.
O Diretor,
ÁLVARO FERREIRA DA COSTA.