Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 1.634, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956.
REVOGADA pela Lei nº 3.870, de 06/07/1970
§ 1º Os serviços serão executados de acordo com as determinadas técnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados sendo que a firma executantefica sujeita a multas de critério do Sr. Prefeito Municipal e cancelamento e autorização do serviço se o mesmo estiver em desacordo com essas determinações.
§ 2º A firma pavimentadora deverá apresentar à Prefeitura o orçamento detalhado das pbras, que dverá ser submetido à apreciação das repartições técnicas e se aprovado ou rejeitado.
§ 3º O custo total das obras será integralmente pago pelos proprietários inclusive os serviços preliminares e complementares à pavimentação.
§ 4º Deverão ser apresentadas provas que os proprietários representando no mínimo 70% do montante do orçamento mencionado no 2º, estão de acordo em pagar diretamente a firma.
§ 5º Depois de executado o serviços, a Prefeitura podrá lançar sobre o imóvel, que tenha recebido pavimentação fronteira à sua face, creditando em favor da firma pavimentadora, o custo das obras de pavimentação que incida proporcionalmente sobre o mesmo e que não foram incluídos no comprovante citado no 4º.
§ 6º Os lançamentos referidos no 5º serão dividos em prestações trimestais, pagáveis em dois anos juntamente com os impostos prediais ou territoriais dos imóveis e acrescidos da taxa de 12% ao ano.
§ 7º A falta de pagamento das contribuições lançadas de acordo com os 5º e 6º pela Prefeitura , dentro dos praxos estipulados acarretará multa de 10º sobre o valor das contribuições em atraso.
§ 1º Estão isentos das despesas referentes neste artigo, os trehos queo o D.A.E. achar dispensável à canalização distribuidora citada
§ 2º O D.A.E. somente dispensará da canalização distribuidora citada neste artigo, os trechos que não estejam sujeitos a cortes transversais e seu pavimento em consequência de futuras ligações de água domiciliar e serviços de esgotos.
§ 3º O D.A.E. projetará o serviço de canalização distribuidora de água na própria planta cadastral que fornecida pelo D.O.V à firma empreeteira, e juntará o orçamento do serviço que será custeado pelos proprietários dos imóveis beneficiados.
§ 4º O D.A.E. não executará o serviço de canalização d´gua citado beste artigo, antes de receber a importância correspondente ao mesmo.
Parágrafo único. Esta Ligação de esgoto permanecerá lacrada até que seu proprietário justfique nos devidos termos sua abertura.
Prefeito Municipal
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Secretário das Finanças
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Álvaro Ferreira da Costa.
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