LEI Nº 3.467 DE 14 DE JUNHO DE 1966
REVOGADA pela Lei nº 4.233, de 26/12/1972
DISPÕE SÔBRE OBRIGAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE GARAGENS EM EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS DECRETA E EU, DR ROMEU SANTINI, SEU PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 22, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS E ITEM XIX DO ARTIGO 15 DO REGIMENTO INTERNO, A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º Os edifícios de cinco ou mais pavimentos, de categoria residencial, comercial ou residencial-comercial que vierem a ser construídos no perímetro central do município de Campinas ficarão obrigados a ter garagens e pátios para operação de carga e descarga.
Parágrafo único - Estão isentos desta obrigação os edifícios que tenham sua construção iniciada, quando da promulgação da presente lei.
Artigo 2º Dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação, o sr. Prefeito Municipal regulamentará esta lei.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de junho de 1966.
DR ROMEU SANTINI
Presidente
Publicada na Secretaria ds Câmara Municipal de Campinas, em 14 de junho de 1966
DR ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral
Publicado novamente por ter saído com incorreção.