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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.823 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1969

REVOGADA pela Lei nº 7.413, de 30/12/1992
REVOGADA pela Lei nº 7.558, de 09/07/1993

DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇAO DE AUMENTOS DE PRÉDIOS
  

A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Todo aumento de prédio, ou construção de dependência isolada, necessária à construção principal, desde que não possua arcabouço   ou piso de concreto armado, será aprovado pela Prefeitura, sob a exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel, uma vez satisfeitas as seguintes  exigências:
a) constem em plantas, que serão encaminhadas à Prefeitura para a devida aprovação, os aumentos ou construções em obediências às exigências   do Código de Obras;
b) conste no projeto, submetido à aprovação que a construção será da exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel;
c) que os aumentos ou as construções isoladas não ultrapassem a vinte e cinco metros quadrados (25.00m2) de superfície.
  

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, aos 7 de novembro de 1969.
  

DR. ORESTES QUÉRCIA - PREFEITO MUNICIPAL
  

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

Geraldo César Bassoli Cezare - Chefe do Gabinete

  


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