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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.891 DE 4 DE SETEMBRO DE 1970

Ver Lei nº 4.353, de 28/12/1973 (Art. 272)

CONCEDE INSEÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA À COMPANHIA AGRÍCOLA, IMOBILIÁRIA E  COLONIZADORA

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - C.A.I.C. - isenta do pagamento do imposto municipal de serviços de qualquer   natureza, a partir de 1º de janeiro de 1.970

Artigo 2º - A partir de 1º de janeiro de 1.970, ficam cancelados todos os débitos fiscais referentes ao imposto municipal sobre serviços de qualquer  natureza, em nome da "C.A.I.C."

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 4 de setembro de 1.970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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