DECRETO Nº 10.703 DE 31 DE JANEIRO DE 1992
(Publicação DOM 01/02/1992 p.02)
REGULAMENTA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.626 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - A forma, prazo e condições de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a que se refere o artigo 35 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.360, de 26 de dezembro de 1990, são as estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - O recolhimento do imposto será feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, respeitado, na fixação do número de prestações, o valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC de cada parcela.
§ 1º - Quando o valor total do lançamento for inferior à importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de uma só vez, na data estabelecida no documento de arrecadação.
§ 2º - O pagamento será efetuado pelo valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas no mês do recolhimento.
Artigo 3º - Ficam estabelecidas as datas de 12, 13 e 14 de fevereiro e 11 de março de 1992 para vencimento da cota única ou da 1ª (primeira) parcela do imposto.
Artigo 4º - O pagamento do imposto poderá ser efetuado, no Município de Campinas, na rede bancária autorizada e , fora do Município, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 31 de janeiro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal de Campinas
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos e da Administração
FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças