DECRETO Nº 10.717 DE 04 DE MARÇO DE 1992
(Publicação DOM 05/03/1992 p.03)
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros)
b) Passe Operário - Cr$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros)
IV - Vale Transporte - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros).
Art. 2º O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 06 a 12 de março de 1992.
Parágrafo único - O Passe Popular, no valor de Cr$ 550,00 (quinhentos e cinquenta cruzeiros) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Art. 3º O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 4º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cod. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.196, de 29 de janeiro de 1990.
Art. 5º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 6º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 05 de março de 1992.
Art. 7º As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 8º O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 04 de março de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal de Campinas
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de março de 1992.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito.