Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.490, DE 18 DE ABRIL DE 1994
(Publicado DOM 19/04/1994 p. 01-02)
ALTERA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, APROVADO PELO DECRETO Nº 11.465, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - O Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 11.465, de 28 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
-
O artigo 4º fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Artigo
4º -
....................
Parágrafo
único -
A isenção de que trata o inciso II de artigo, relativamente ao
serviço prestado como taxista, não alcança os frotistas, assim
entendidos os proprietários de empresas que mantenham dois ou mais
veículos no serviço de transporte por táxi."
II
-
O artigo 22 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo
22 -
O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a
qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios,
o encerramento de atividades do estabelecimento, bem como qualquer
outra alteração nos dados anteriormente declarados."
III
-
O item 1 do parágrafo 3º, do artigo 31, passa a ter seguinte
redação:
"Artigo
31 -
.......................
§
3º -
.................................
1.
relativamente ao item 1, quando houver comprovação dos materiais
fornecidos, mediante apresentação da 1ª via da documentação
fiscal com identificação da obra onde foram aplicados."
IV
-
O item 2 do parágrafo 3º, do artigo 31, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo
31 -
........................
§
3º -
............................
2.
relativamente ao item 2, quando, além da 1ª via da documentação
fiscal, com identeficação da obra, houver comprovação do
pagamento do imposto pela subempreiteira, mediante a apresentação
dos documentos de recolhimento."
V
-
O item 2 do parágrafo 1º, do artigo 36, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo
36 -
.....................
§
1º -
.....................
2.
Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior,
contada da data da primeira inscrição na Prefeitura e para a
atividade de nível técnico, contada da data do registro da
habilitação profissional no órgão competente:"
VI
-
O parágrafo 1º do artigo 43 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo
43 -
......................
§
1º -
O valor do imposto exigido por auto de infração, referente ao
período e regurlamente recolhido, deverá ser considerado na apuração
de que trata este artigo, desde que não se refira a imposto retido
na fonte."
VII
-
O artigo 65 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo
65 -
O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar a emissão
de nota fiscal simplificada de servios-modelo 2, que conterá as
seguintes indicações:"
VIII
-
O item 1 do parágrafo 6º, do artigo 177, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo
177 -
....................
§
6º -
.................
1.
até a data do vencimento da parcela, constante de notificação ou
carnê, pelo valor da UFMC vigente no dia do recolhimento parcial ou
total, sem outros acrécimos:"
IX
-
O item 1 do parágrafo 4º, do artigo 197, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo
197 -
....................
§
4º -
..................
1.
nota fiscal que não seja a 1ª via ou documento de recolhimento do
imposto que contenham emendas, rasuras e adulterações que
prejudiquem sua clareza;"
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
EDGAR
ANTONIO PEREIRA
Secretário
de Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa, Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 13.315, de 4 de abril de 1994, em nome de Secretaria de Finanças - D.R.M. e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO
DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito
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