Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.490 DE 18 DE ABRIL DE 1994
(Publicado DOM 19/04/1994 p. 01-02)
REVOGADO pelo Decreto nº 17.106, de 02/07/2010
"Artigo 4º - ....................
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II de artigo, relativamente ao serviço prestado como taxista, não alcança os frotistas,assim entendidos os proprietários de empresas que mantenham dois ou mais veículos no serviço de transporte por táxi."
"Artigo 22 - O contribuinte comunicará à repartição fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, a transferência a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, o encerramento de atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados."
"Artigo 31 - .......................
§ 3º - .................................
1. relativamente ao item 1, quando houver comprovação dos materiais fornecidos, mediante apresentação da 1ª via da documentação fiscal com identificação da obra onde foram aplicados."
"Artigo 31 - ........................
§ 3º - ............................
2. relativamente ao item 2, quando, além da 1ª via da documentação fiscal, com identeficação da obra, houver comprovação do pagamento do imposto pela subempreiteira, mediante a apresentação dos documentos de recolhimento."
"Artigo 36 - .....................
§ 1º - .....................
2. Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superio, contada da data da primeira inscrição na Prefeitura e para a atividade de nível técnico, contada da data do registro da habilitação profissional no órgão competente:"
"Artigo 43 - ......................
§ 1º - O valor do imposto exigido por auto de infração, referente ao período e regurlamente recolhido, deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo, desde que não se refira a imposto retido na fonte."
"Artigo 65 - O Departamento de Receitas Mobiliárias poderá autorizar a emissão de nota fiscal simplificada de servios-modelo 2, que contará as seguintes indicações:"
"Artigo 177 - ....................
§ 6º - .................
1. até a data do vencimento da parcela, constante de notificação ou carnê, pelo valor da UFMC vigente no dia do recolhimento parcial ou total, sem outros acrécimos:"
"Artigo 197 - ....................
§ 4º - ..................
1. nota fiscal que não seja a 1ª via ou documento de recolhimento do imposto que contenham emendas, rasuras e adulterações que prejudiquem sua clareza;"
Prefeito Municipal
Secretário dos Negócios Jurídicos
Secretário de Finanças
Secretária-Chefe do Gabinete do Prefeito
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