Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.559 DE 12 DE JULHO DE 1994
(Publicação DOM 13/07/1994 p. 01)
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte, coletivo urbano de passageiros em Campinas, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que, com a edição da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ocorreram significativas alterações nas estruturas dos preços praticados no pais;
CONSIDERANDO que, em razão destas alterações, alguns insumos que compõem a planilha tarifária do sistema de transporte coletivo urbano apresentaram acentuada tendência de queda,
CONSIDERANDO que, em reunião realizada entre Poder Permitente e Permissionárias do sistema municipal de transporte coletivo urbano, acordou-se em se praticar os preços do chassis, da carroceria dos ônibus e dos encargos sociais, que têm um peso importante na planilha, previstos em tabela decidida pelo Fórum Nacional dos Secretários de Transporte;
CONSIDERANDO que, nesta mesma reunião, aceitaram as empresas permissionárias uma redução temporária em sua margem de lucro definida em planilha;
CONSIDERANDO que o Governo Municipal tem apresentado sugestões ao Governo Federal para que os impostos de importação destes mesmos insumos tenham sua alíquota reduzida para que os preços do chassis, da carroceria e das peças reduzam-se ainda mais;
CONSIDERANDO que o Governo Municipal tem realizado gestões junto ao Governo Federal para que, para o setor de transporte coletivo urbano, obtenha-se preços especiais para o óleo diesel e para os lubrificantes;
CONSIDERANDO que o Governo Municipal está disposto a regulamentar rigidamente o excessivo número de gratuidades existentes neste setor;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Governo Municipal procura, de todas as formas, colaborar para o êxito do Plano Real, essencial para o reequilíbrio da economia nacional;
DECRETA:
Art. 1º Os
valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do
serviço de transporte urbano de passageiros, em Campinas, a partir
do dia 13 de julho próximo, passarão a ser os seguintes:
I
- Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - R$ 0,45 (quarenta e cinco
centavos de real).
II
- Tarifas Sociais:
a)
Passe Popular - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real);
b)
Passe Operário - R$ 0,27 (vinte e sete centavos de real);
c)
Linha Circular (4.80) - R$ 0,30 (trinta centavos de real).
III
- Tarifa Escolar - Passe Estudante - R$ 0,22 (vinte e dois centavos
de real).
IV
- Vale Transporte - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real).
Art. 2º Fica proibido na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.
Art. 3º O passe da tarifa social denominado Passe Popular, a partir da vigência deste decreto, será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, nos termos do artigo 1º, em fichas cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embalados em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 4º O passe da tarifa social denominado Passe Operário, a partir da vigência deste decreto, será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante, a partir da vigência deste decreto, será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, em fichas cor prata cod. 5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 6º O vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 13 a 29 de julho, em fichas na cor verde bandeira cod. 5000/27 e terá prazo de validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.
Art. 7º O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 8º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 13 de julho de 1994.
Art. 9º As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de R$ 5,00 (cinco reais).
Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 12 de julho de 1994
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal de Campinas
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JURANDIR
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário
de Transportes
Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO
DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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