Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.509 DE 29 DE ABRIL DE 1994
(Publicação DOM 30/04/1994 p. 02)
Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.
O prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - CR$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros reais) até o dia 12 de maio de 1994 e CR$ 580,00 (quinhentos e oitenta cruzeiros reais), após esta data;
b)
Passe Operário - CR$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros
reais);
c) Linha Circular - (4.80) - CR$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros reais);
III - Tarifa Escolar - Passe Estudante - CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais);
IV - Vale Transporte - CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais).
Art. 2º Fica proibido na linha Circular , citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.
Art. 3º O Passe Popular , citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 4 a 12 e de 13 a 20 de maio de 1994.
§ 1º O Passe Popular será comercializado, nos termos do artigo 1º em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
§ 2º A partir de 13 de maio de 1994 será vendido, também, em quantidades de dez unidades.
Art. 4º O Passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 4 a 20 de maio de 1994 em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 5º O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 4 a 20 de maio de 1994 em fichas na cor prata cod. 5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.
Art. 6º O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cod. 5000/29 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.
Art. 7º O Vale Transporte e o Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.
Art. 8º Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 9º As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.
Art. 10. O troco máximo obrigatório ser aceito pelo cobrador será de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais).
Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, de de 1994.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
do Município
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JURANDIR
FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário
de Transportes
Redigido na Secretária de Transporte e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO
DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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