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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.980 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982.

(Publicação DOM 20/02/1982 p.04-05)

Institui o Sistema Municipal de Passes para o Transporte coletivo de passageiros, por ônibus.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais do seu cargo, e
CONSIDERANDO as variadas designações à tarifa do transporte coletivo de passageiros, por ônibus, utilizadas na legislação que regula aquele serviço municipal;
CONSIDERANDO que se impõe a sua sistematização, visando reunir em um só ato, dispositivos esparsos, aperfeiçoando-os num contexto integrado,

DECRETA:

Art. 1º  O Sistema Municipal de Passes para o Transporte Coletivo de Passageiros, por ônibus, compreende as seguintes categorias:
I - a do passe comum;
II - a do passe escolar;
III - a do passe operário; e
IV - a do passe fiscalização.
Parágrafo único.  Viajarão com franquia de tarifa, desde que não ocupem assentos:
I - as crianças até 5 (cinco) anos de idade;
II - militares em serviço, devidamente uniformizados;
III - carteiros em serviço, devidamente uniformizados.

Art. 2º  As categorias dos passes que integram o Sistema Municipal de Passes, serão diferenciados:
I - pela cor;
II - pela designação;
III - pela numeração;
IV - pela seriação.

Art. 3º  As categorias de passes que integram o Sistema Municipal de Passes, serão igualadas;
I - pelo tipo de papel utilizado;
II - pela impressão, ao fundo, do emblema do Município de Campinas;
III - pela inscrição "Sistema Municipal de Passes".

Art. 4º  Para os efeitos do Sistema Municipal de Passes, considera-se;
I - passe comum: o que representa o valor da tarifa normal, com curso livre em todas as áreas de operações das permissionárias;
II - passe escolar: o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, exclusivo para estudantes de 1º grau e com curso limitado;
III - passe operário: o que corresponde a aplicação de redutor de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor da tarifa normal, cuja diferença é subsidiada pela Prefeitura Municipal, com curso limitado e exclusivo para trabalhadores que percebam até 2 (dois) salários-mínimos mensais e aposentados ou pensionistas que percebam proventos ou pensões equivalentes a até 1,5 (um e meio) salários-mínimos mensais;
IV - passe fiscalização: o que corresponde ao valor integral da tarifa normal, com curso livre em todas as áreas de operações das permissionárias e exclusivos da fiscalização e de outros agentes municipais.

Art. 5º  Tarifa normal é aquela que resulta de processo técnico de apuração do custo operacional e acréscimos remuneratórios, se for o caso.

Art. 6º  Entende-se pela locução "curso limitado", a restrição oposta a determinada categoria de passe, decorrente de sua utilização em dias e horas da semana e da situação do local do início ou da situação do destino do beneficiário.

Art. 7º  A aquisição:
I - do passe comum, é livre;
II - do passe escolar, é limitada a 2 (duas) carteiras com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, mensalmente.
III - do passe operário:
a) é limitada a 3 (três) cartelas com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, quando o beneficiário comprovar a utilização de duas ou mais unidades de transporte para o local de trabalho;
b) é limitada a 2 (duas) cartelas, com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, quando o beneficiário utilize apenas uma unidade de transporte para o local de trabalho;
c) é limitado a 1 (uma) cartela, com 25 (vinte e cinco) unidades cada uma, quando o beneficiário é aposentado ou pensionistas da previdência social.

Art. 8º  A validade de quaisquer das categorias de passes do Sistema Municipal de Passes fica condicionada ao registro e identificação do beneficiário:
I - do passe escolar, pelas permissionárias;
II - do passe operário e fiscalização, pela SETRANSP.
Parágrafo único.  Excluem-se da exigência deste artigo os passes comuns.

Art. 9º  Os beneficiários dos passes escolar, operário e fiscalização ficam obrigados a exibir sua identificação sempre que reclamada pelo cobrador da unidade de transporte utilizado ou por agente da fiscalização.

Art. 10.  Caberá à SETRANSP baixar instruções para o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º, e inciso II do artigo 8º deste decreto.

Art. 11.  O presente decreto entrará em vigor a 20 de fevereiro de 1982, exceto quanto as providências dependentes de normalização pela SETRANSP.

Campinas, 19 de Fevereiro de 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº DAVID SAMPAIO DA FONSECA
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 19 de fevereiro de 1982.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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