DECRETO Nº 4.352, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.973.
(Publicação DOM 15/11/1973)
INSTITUI E REGULAMENTA O CONSELHO DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DE CAMPINAS.
O Prefeito de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o ítem IV, doa rtigo 39, do Decreto-Lei Complementar nº9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgância dos Municípios),
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituido pela Prefeitura Municipal de Campinas, no Departamento Municipal de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, o conselho do Museu de Arte
Contemporânea de Campinas,
Artigo 2º - Fica aprovado o regulamento do Conselho Instituído no artigo 1º.
Artigo 3º - As despesas com a execução deste decreto corerrão por conta de dotações próprias nos orçamentos, suplementadas, serão por conta de dotações próprias nos orçamentos, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 14 de novembro de 1.973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
PROF. JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Consultoria Jurídica de Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 33434, de 26 de outubro de 1973, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 1.973
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete
REGULAMENTO DO CONSELHO DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA.
Artigo 1º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea, como órgão auxiliar do Departamento Municipal de Cultura, possui a seguinte finalidade:
a) planificar e organizar o calendário anual das atividades artisticas do Museu de Arte Contemporânea.;
b) manter correspondência e intercâmbio com outras entidades congêneres;
c) opinar sobre compras ou doações de obras de arte para o acervo do Museu de Arte Contemporânea , assim como qualquer compra de obra de arte que a Prefeitura pretenda efetuar;
d) decidir sobre a realização de exposições, aplestras e outras atividades artísticas do Museu de Arte Contemporânea, quando propostas por artistas plasticos, independentemente de convite;
e) apresentar ao Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, por intermédio do seu Presidente, relatório de suas atividades com as sugestões que considerar de interesse do Museu de Arte Contemporânea;
f) opinar sobre toda e qualquer atividade plástica, desde que convocado.
Artigo 2º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea compõe-se de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) natos - o Diretor do Departamento Municipal de Cultura e 1 (um) funcionário do Museu de Arte Contemporânea e 3 (três) membors eleitos pela maioria de votos colhidos entre os artistas plásticos campineiros, que já tenham participado de salão oficial na cidade de Campinas.
Artigo 3º - O Diretor do Departameto Municipal de Cultura é o Presidente do Conselho do Museu de Arte Contemporânea e o Vice-Presidente e o Secretário Administrativos serão escolhidos entre os seus membros.
Artigo 4º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Parágrafo primeiro - As reuniões só serão realizadas com a presenã de, pelo menos, dois terços de seus membros.
Artigo 5º - Os assuntos submetidos ao Conselho do Museu de Arte Contemporânea serão decididos pelo critério da maioria absoluta dos membros presentes à sessão, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 6º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá solicitar a cooperação de órgãos da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo no estudo das questões que forem submetidas a sua apreciação.
Artigo 7º - O suplente, na falra eventual de um dos 3 (três) membros eleitos deverá ser convocado para as reuniões, ordiárias ou extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 8º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, será dispensado de sua função, assumindo o suplente e procedendo-se nova eleição para preenchimento da vaga.
Artigo 9º - Para atender ao seu serviço, o Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá ser, eventualmente, assessorado por um funcionário do Museu de Arte Contemporânea.
Artigo 10 - É vedada a participação dos conselheiros, na qualidade de concorrentes, em qualquer atividade artística do Museu de Arte Contemporânea, sujeita a julgamento e posterior premiação.
Artigo 11 - O amndato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reduzidos.
Artigo 12 - Os casos omissoes, neste regulamento, serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura.
PAÇO MUNICIPAL, 14 de novembro de 1.973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
PROFº JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo