DECRETO Nº 4.352, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1.973.
(Publicação DOM 15/11/1973)
Ver Portaria 37.661, de 14/11/1996
Ver Portaria 37.662, de 14/11/1996
Ver Portaria 11.073, de 27/12/1973
Ver Decreto 7.909, de 25/10/1983
Ver Decreto 9.761, de 30/12/1988
INSTITUI E REGULAMENTA O CONSELHO DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA DE CAMPINAS.
O Prefeito de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o ítem IV, doa rtigo 39, do Decreto-Lei Complementar nº9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgância dos Municípios),
DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituido pela Prefeitura Municipal de Campinas, no Departamento Municipal de Cultura da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, o conselho do Museu de Arte
Contemporânea de Campinas,
Artigo 2º - Fica aprovado o regulamento do Conselho Instituído no artigo 1º.
Artigo 3º - As despesas com a execução deste decreto corerrão por conta de dotações próprias nos orçamentos, suplementadas, serão por conta de dotações próprias nos orçamentos, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 14 de novembro de 1.973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
PROF. JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo
Redigido na Consultoria Jurídica de Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 33434, de 26 de outubro de 1973, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 1.973
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
Chefe do Gabinete
REGULAMENTO DO CONSELHO DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA.
Artigo 1º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea, como órgão auxiliar do Departamento Municipal de Cultura, possui a seguinte finalidade:
a) planificar e organizar o calendário anual das atividades artisticas do Museu de Arte Contemporânea.;
b) manter correspondência e intercâmbio com outras entidades congêneres;
c) opinar sobre compras ou doações de obras de arte para o acervo do Museu de Arte Contemporânea , assim como qualquer compra de obra de arte que a Prefeitura pretenda efetuar;
d) decidir sobre a realização de exposições, aplestras e outras atividades artísticas do Museu de Arte Contemporânea, quando propostas por artistas plasticos, independentemente de convite;
e) apresentar ao Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, por intermédio do seu Presidente, relatório de suas atividades com as sugestões que considerar de interesse do Museu de Arte Contemporânea;
f) opinar sobre toda e qualquer atividade plástica, desde que convocado.
Artigo 2º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea compõe-se de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) natos - o Diretor do Departamento Municipal de Cultura e 1 (um) funcionário do Museu de Arte Contemporânea e 3 (três) membors eleitos pela maioria de votos colhidos entre os artistas plásticos campineiros, que já tenham participado de salão oficial na cidade de Campinas.
Artigo 3º - O Diretor do Departameto Municipal de Cultura é o Presidente do Conselho do Museu de Arte Contemporânea e o Vice-Presidente e o Secretário Administrativos serão escolhidos entre os seus membros.
Artigo 4º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Parágrafo primeiro - As reuniões só serão realizadas com a presenã de, pelo menos, dois terços de seus membros.
Artigo 5º - Os assuntos submetidos ao Conselho do Museu de Arte Contemporânea serão decididos pelo critério da maioria absoluta dos membros presentes à sessão, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 6º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá solicitar a cooperação de órgãos da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo no estudo das questões que forem submetidas a sua apreciação.
Artigo 7º - O suplente, na falra eventual de um dos 3 (três) membros eleitos deverá ser convocado para as reuniões, ordiárias ou extraordinárias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 8º - O Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, será dispensado de sua função, assumindo o suplente e procedendo-se nova eleição para preenchimento da vaga.
Artigo 9º - Para atender ao seu serviço, o Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá ser, eventualmente, assessorado por um funcionário do Museu de Arte Contemporânea.
Artigo 10 - É vedada a participação dos conselheiros, na qualidade de concorrentes, em qualquer atividade artística do Museu de Arte Contemporânea, sujeita a julgamento e posterior premiação.
Artigo 11 - O amndato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ser reduzidos.
Artigo 12 - Os casos omissoes, neste regulamento, serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 1º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea de Campinas, também denominado Museu de Arte Contemporânea, como órgão ligado diretamente ao Departamento Municipal de Cultura, possui as seguintes finalidades:
a - definir prioridades e diretrizes de uma política cultural na área de artes plásticas para o Museu de Arte Contemporânea;
b - convocar comissões técnicas da área para análise e avaliação formal e de mérito de projetos e/ou programas propostos por artistas plásticos do município;
c - opinar sobre compra ou doações ou doações de obras de arte para o acervo do Museu, assim como de qualquer compra de obra de arte que a Prefeitura pretenda efetuar e de seu tombamento jurídico;
d - opinar sobre a realização de exposições, palestras, seminários e de outras atividades artísticas e/ou didáticas do Museu de Arte Contemporânea;
e - apresentar ao Secretário de Cultura e Turismo por intermédio de seu Vice Presidente e do seu Assessor de Plásticas, relatório de suas atividades com possíveis sugestões que considerar de interesse do Museu de Arte Contemporânea;
f - opinar sobre toda e qualquer atividade, programa ou projeto artístico-cultural na área de artes plásticas e visuais do município, desde que convocado pelo seu presidente;
g - sugerir e organizar, por intermédio de seu Vice Presidente, as Diretrizes do calendário anual de atividades e projetos artísticos do Museu de Arte Contemporânea e demais espaços municipais relacionados às artes plásticas e artes visuais;
h - manter correspondência e intercâmbio com outras entidades e instituições congêneres no Brasil e no exterior;
i - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho do Museu de Arte contemporânea compõe-se de 13 (treze) membros, a seguir descritos:
a- Secretário Municipal de cultura e turismo.
b- Diretor do Departamento Municipal de Cultura.
c- Curador Geral do Museu de Arte Contemporânea.
d- Assessor de Artes Plásticas e Visuais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
e- 01 (um) funcionário do Museu de Arte Contemporânea;
f- 01 (um) representante eleito entre os membros Associação de Amigos do Museu de Arte Contemporânea;
g- 01 (um) representante eleito entre os artistas Plásticos Visuais do Município;
h- 01 (um) representante da UNICAMP;
i- 01 (um) representante da PUCCAMP;
j- 01 (um) representante do INSTITUTO DE ARQUITETOS DO BRASIL (I.A .B.);
k- 03 (três) representantes Curadores, do notório saber na área, com comprovada experiência administrativa.
Art. 3º - Para cada representante titular deverá ser eleito ou indicado um suplente correspondente.
Art. 4º - Todos os membros do Conselho do Museu de Arte Contemporânea serão nomeados pelo Poder Executivo, conforme as eleições, assembléias e indicações das entidades, instituições e/ou áreas nele representadas.
Parágrafo Único - Caberá ao Poder Executivo a organização de Assembléia Geral para que os artistas Plásticos e Visuais do Município elejam seu representante, bem como respectivo suplente.
Art. 5º - O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será Presidente e membro nato do Conselho do Museu de Arte Contemporânea e o Vice-Presidente e o Secretário Administrativo serão escolhidos entre seus membros.
Art. 6º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado.
§ 1º - As reuniões serão realizadas, com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 2º - Das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, far-se-á o registro no respectivo livro de ata.
Art. 7º - Os assuntos submetidos ao Conselho do Museu de Arte Contemporânea serão decididos pelo critério da maioria simples dos membros presentes na sessão, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 8º - O Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá solicitar a cooperação de órgãos da Secretaria de Cultura e Turismo no estudo das questões que forem submetidas à sua apreciação.
Art. 9º - Os suplentes, na ausência de representante titular, será convocado para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 10 - O Conselheiro que deixar de comparecer , sem justa causa, a (02) duas reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, será dispensado de sua função, assumido o suplente e procedendo-se nova indicação para o preenchimento da vaga.
Art. 11 - Para atender ao serviço, o Conselho do Museu de Arte Contemporânea poderá ser, eventualmente, assessorado por funcionários do próprio Museu.
Art. 12 - É vedada a participação dos conselheiros, na qualidade de concorrentes ou participantes de quaisquer atividades artísticas promovidas ou realizadas pelo Museu de Arte Contemporânea, sujeita a julgamento e posterior premiação ou recebimento de apoio ou patrocínio.
Art. 13 - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 14 - Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Conselho do Museu de Arte Contemporânea, através de votação de pelo menos metade mais um de seu membro.
Parágrafo Único - Em casos de excepcional urgência o Presidente do conselho poderá deliberar sobre casos omissos destes estatutos.
Art. 15 - Serão remunerados a cada reunião com o valor de 50 VRFs (Valores de referência do Município), os representantes do conselho do Museu de Arte Contemporânea, que não tenham vínculo empregatício, direto ou indireto, com a administração pública municipal.
Parágrafo Único - Não terá direito à tal remuneração o membro que faltar ou se ausentar das reuniões marcadas. (Nova redação de acordo com o Decreto nº 10.559, de 10/09/1991)
PAÇO MUNICIPAL, 14 de novembro de 1.973.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas
DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
PROFº JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Secretário de Educação, Cultura, Esportes e Turismo