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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.306 DE 13 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 14/03/1995: p.11)

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.577 DE 23 DE JULHO DE 1993

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.577 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º As Entidades Assistenciais e Beneficentes, desde que prestadoras de serviços gratuitos, ficam isentas de pagamento total das tarifas de água e esgoto devidas à Sanasa-Campinas, até o limite máximo de consumo correspondente a 60m³ (sessenta metros cúbicos) mensais."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de março de 1995

ROMEU SANTINI
Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 13 de março de 1995.

EURICO SERRA
Secretário Geral


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