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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.359 DE 02 DE OUTUBRO DE 1996

(Publicação DOM 03/10/1996 p.02)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA FAZENDA SETE QUEDAS, CONFORME O ARTIGO 27, INCISO XVIII, ALÍNEA "C" DA LEI Nº 6031/88. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que as diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias definidas para o Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, resultantes dos relatórios técnicos do Departamento de Meio Ambiente - DMA e do Departamento de Planejamento - DEPLAN, da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, datados de março de 1995, março de 1996 e julho de 1996, anexados ao Protocolado 2210/95, em nome de Fournier & Associados, devem ser consolidadas através de Decreto do Executivo, conforme o artigo 27, inciso XVIII, alínea "c" da Lei nº 6031/88,

DECRETA

Artigo 1º - As diretrizes definidas neste Decreto consolidam restrições e orientações relativas a meio-ambiente, uso e ocupação do solo, sistema viário e infra-estrutura urbana, que condicionam a implementação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas e deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

Artigo 2º - As diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias a serem obedecidas na implantação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, estão demarcadas na Planta I, que é parte integrante deste Decreto.

Artigo 3º - Além das diretrizes aqui definidas, todos os elementos integrantes dos relatórios técnicos constantes do protocolado nº 2210/95, em nome de Fournier & Associados são, em conjunto com este Decreto, peças de orientação das futuras análises e aprovações de empreendimentos que venham a integrar o Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas.

Título I - Diretrizes Ambientais

Artigo 4º - Estão demarcadas na Planta I as Áreas de Preservação Permanente - APPs - dos cursos d'água e nascentes, bem como estão delimitadas as áreas de cobertura arbórea e de planície de inundação, que deverão ser respeitadas em todas as etapas de implantação do empreendimento na área da Fazenda Sete Quedas e as diretrizes a serem observadas com relação à proteção e recuperação do patrimônio ambiental da área e dos seus recursos naturais são as seguintes:
I. nas Áreas de Preservação Permanente e nas planícies de inundação, demarcadas na Planta I, deverão ser mantidas as formas de vegetação existentes;
II. as áreas de preservação permanente que se encontram sem vegetação nativa deverão ser objeto de recomposição vegetal utilizando-se, para tanto, plantio de espécies da flora regional;
III. os bosques e remanescentes de vegetação nativa e mista, demarcadas na Planta I, mesmo aqueles localizados fora das Áreas de Preservação Permanente, deverão ser preservados;
IV. se houver interesse do requerente, as porções arbóreas com características de cultura (eucaliptos e pomares), que estão excluídas das APPs, poderão ser alvo de manejo;
V. deverão ser definidas tipologias de ocupação adequadas para áreas com ocorrências de afloramentos rochosos para evitar problemas com fundações, execução de cortes e aterros, abertura de valas e exposição do solo de alteração de rocha;
VI. os serviços de terraplanagem, como cortes e aterros, deverão estar restritos às áreas necessárias à abertura de vias e implantação de edificações, especialmente em áreas de declividade acentuada, para evitar riscos de erosões, escorregamentos de taludes e assoreamento dos cursos d'água;
VII. deverá ser mantida uma taxa mínima de permeabilidade do solo de 30% (trinta por cento) do total da gleba objeto do Plano de Desenvolvimento regulamentado pelo presente Decreto;

Artigo 5º - Na elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental do Empreendimento, ademais de outras exigências a serem definidas pelo órgão licenciador, deverão ser contemplados os seguintes aspectos:
VIII. caracterização da capacidade de suporte do solo da área, incluindo carta de declividade e avaliação de restrições geotécnicas à implantação;
IX. plano de manejo do solo abordando volumes de terra a serem movimentados (terraplanagem) e sua localização, e manejo do solo orgânico (proteção da camada superficial de solo);
X. caracterização da cobertura vegetal, com inventário florístico, incluindo plano de manejo da vegetação remanescente e das áreas de preservação nermanente e bosques mistos e nativo;
XI. levantamento da fauna ocorrente na área avaliando a possível existência de áreas de refugio de fauna silvestre, a serem contempladas em plano de manejo;
XII. previsão de sistema de tratamento de efluentes gerados pelo empreendimento, devendo ser reservadas áreas internas da gleba para implantação das estações de tratamento de esgotos necessárias;
XIII. proposta de abastecimento de água potável;
XIV. proposta de tratamento e destinação dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento;
XV. estudo hidrológico qualitativo e quantitativo da microbacia a que pertence a área, assim como proposta do sistema de drenagem a ser implantado em função da previsão da área a ser impermeabilizada

Título 2 - Diretrizes Viárias

Artigo 6º - Levando em conta o quadro de áreas construídas proposto no Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas e considerando a previsão de que a ocupação projetada dar-se-á num espaço estimado de 15 a 20 anos, e ainda, as restrições impostas pela utilização do conceito de minimizaçâo das viagens externas ao empreendimento, foi fixado para a área da Fazenda Sete Quedas o Plano de Diretrizes Viárias, anotado na Planta I, parte integrante deste Decreto, o qual deverá ser observado no detalhamento dos projetos viários que venham a ser definidos e implantados como decorrência da concretização do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, a saber:
I. diretrizes viárias internas à gleba, obedecendo as especificações seguintes:
a) nº 1 - diretriz para a Estrada Velha de Indaiatuba: 50,00 (cinqílenta) metros;
b) nº 2 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
c) nº 3 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
d) nº 4 - diretriz de 30,00 (trinta) metros, sendo 24,00 (vinte e quatro) metros de leito carroçável e passeios e 6,00 (seis) metros como faixa "non aedificandi", para alargamento futuro, conforme demanda;
e) nº 5 - diretriz de 24,00(vinte e quatro) metros;
f) nº 6 - diretriz de 36,00 (trinta e seis) metros, sendo 30,00 (trinta) metros de leito carroçável e passeios e 6,00m como faixa "non aedificandi", para alargamento futuro, conforme demanda;
g) nº 7 - diretriz de 36,00 (trinta e seis) metros;
h) nº 8 e 9 - diretriz de 50,00 (cinqílenta) metros, sendo 30,00 (trinta) metros de leito carroçável e passeios e 20,00 (vinte) metros como faixa "non aedificandi" para alargamento futuro, conforme demanda.
i) nº 10 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
j) nº 11 - diretriz de 18,00 (dezoito) metros.

I. além das diretrizes viárias internas, está definido o seguinte conjunto de diretrizes de macro-acessibilidade, de implantação de médio e longo prazo, e articuladas à implantação de empreendimentos programados dentro do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas: e articuladas, ainda, aos empreendimentos que vierem a ser propostos para áreas adjacentes à gleba da Fazenda Sete Quedas:
b) marginais à Estrada Velha de Indaiatuba;
c) via Marginal à Via Anhanguera, fora da área de jurisdição da DERSA, do mesmo lado da Fazenda Sete Quedas;
d) dispositivo de transposição sob a via Anhanguera.

I. deve-se observar também a existência de faixas "non aedificandi", previstas para uso futuro do sistema viário, conforme demarcado na Planta I anexa;

II. o Plano de Diretrizes Viárias acima descrito deverá ser observado no processo de doação das áreas públicas destinadas ao sistema viário, conforme as disposição da Lei. nº 6766/79;

Artigo 7º - As obras e/ou intervenções relativas ao sistema viário interno à gleba da Fazenda Sete Quedas deverão ser executadas pelo empreendedor de forma articulada aos processos de implantação dos empreendimentos previstos no Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas;

Artigo 8º - As obras e/ou intervenções relativas às diretrizes de macro-acessibilidade deverão ser partilhadas pelo Bradesco e proprietários e/ou empreendedores de áreas vizinhas à Fazenda Sete Quedas, cabendo à Prefeitura Municipal de Campinas organizar as relações de parceria necessárias à execução das mesmas;

Artigo 9º - Dependendo da dinâmica de ocupação da região e do caráter dos empreendimentos que vierem a ser propostos, a Prefeitura Municipal de Campinas reserva-se o direito de, dependendo de estudos de tráfego a serem providenciados pelos empreendedores, eventualmente redefinir as diretrizes de caráter macro estabelecidas através do presente Decreto;

Artigo 10 - Caberá ao empreendedor doar de imediato as faixas de área necessárias à execução das diretrizes viárias referentes à gleba.

Título 3 - Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo

Artigo 11 - De acordo com as análises técnicas relativas ao uso e ocupação do solo, constantes do Protocolo 2210/95, são as seguintes as diretrizes de uso e ocupação do solo a serem consideradas na implementação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas:
I. o tipo HMV5 deverá obedecer o gabarito de Térreo + 7 pavimentos, sendo que para as cotas superiores a 685, este deverá ser de Térreo + 4 pavimentos.
II. garantir o acesso público ao longo da área verde pública, adjaoente às áreas particulares.
III. deverá ocorrer a doação da Área H como forma de compensação de parte da valorização da área da Fazenda Sete Quedas, decorrente das possibilidades construtivas advindas do Plano de Desenvolvimento da área.
IV. manutenção do sítio onde se situa a sede da fazenda, devendo ser investigada a sua importância histórica.
V. a área onde se situa a Central de Processamentos de Dados deverá permanecer como zona 18, sem sofrer detalhamento.
VI. deverão ser preservadas as casas de colonos existentes na área C, com o objetivo de manter a harmonia do conjunto, podendo as mesmas sofrer apenas modificações internas.
VII. deverão fazer parte da área institucional da área remanescente C, 40 (quarenta) casas de colonos existentes, somando 1.000,00m² (mil metros quadrados) de área construída, que deverão ser doadas à Prefeitura Municipal de Campinas, para integrar a categoria de bens de uso comum do povo.
VIII. a utilização das casas de colonos existentes que permanecerão com o setor privado, ficarão restritas à seguinte listagem de usos:
a) lanchonete, pastelaria .
b) restaurante, pizzaria, churrascaria
c) confeitaria, doceria, chocolates e sorveteria
d) livraria, papelaria, jornais e revistas
e) farmácia, drogaria, cosméticos
f) charutaria, tabacaria
g) loja de presentes, souvenirs
h) floricultura
i) lojas de discos, fitas e instrumentos musicais
j) videolocadora
k) ateliers de artes e artesanato
l) serviços de educação informal
m) concessionária ou franquias de serviços públicos
n) museus, cinemas, teatros, casas de cultura
o) serviços de recreação

Artigo 12 - Deverão ser atendidas as disposições da Lei Federal nº 6766/79, sendo que no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba deverão ser doados à Prefeitura Municipal de Campinas para uso público, na forma de áreas de circulação (20% - vinte por cento), áreas verdes (10%- dez por cento) e áreas institucionais (5% - cinco por cento).

Artigo 13 - A área total da Fazenda Sete Quedas é de 5.072.050,00m², sendo que, 443.315,32m² serão destinados ao sistema viário principal, 526.348,00m² serão destinados ao sistema viário secundário, 254.000,00m² serão destinados às áreas institucionais e 551.335,80m² serão destinados às áreas verdes públicas, conforme descrito na Tabela de Áreas Verdes Públicas constante do Artigo 14 deste Decreto.

Artigo 14 - As áreas públicas serão distribuídas nas áreas remanescentes separadas pelo sistema viário principal, de acordo com a Tabela seguinte:

TABELA DE ÁREAS PÚBLICAS

            Área Total das Glebas (m²)Área Verde (m²) Sistema Viário Secundário (m²)Área Institucional (m²)
ÁREA A
1.024.051,96
0,00162.840,00
13.550,00
ÁREA B
165.429,900,0015.000,00117.018,00
ÁREA C
1.182.449,15503.880,3968.150,00172.332,00
ÁREA D
433.627,2147.455,4152.184,0011.550,00
ÁREA E
318.434,270,0014.000,000,00
ÁREA F
1.117.545,070,00175.650,0019.650,00
ÁREA G
235.345,570,0035.230,004.700,00
ÁREA H
98.212,080,000,0015.200,00
ÁREA I
33.354,840,00974,000,00
ÁREA J20.234,630,002.200,000,00
TOTAL4.628.684,68551.335,80526.348,00254.000,00

Artigo 15 - As Áreas Institucionais deverão ter a seguinte destinação:
I. As áreas institucionais das áreas remanescentes A, B, D, F, G e H deverão ser destinadas à equipamentos de educação e saúde;
II. A área institucional da área remanescente C deverá ser destinada da seguinte forma: 160.000,00m² para o Centro de Convenções e Feiras e o restante da área destinados à equipamentos sociais, de educação e de saúde.

Artigo 16 - As áreas verdes serão separadas em áreas verdes públicas e áreas verdes privadas, sendo que as áreas verdes públicas deverão estar concentradas nas áreas C e D, e que as áreas públicas da área C serão destinadas a um Parque Público.

Artigo 17 - As áreas remanescentes, separadas pelo sistema viário principal, denominadas de A a J, deverão ser objeto de ocupação constituída de uma mescla de usos, para os quais foram estabelecidos percentuais para cada tipologia de ocupação, de acordo com a tabela seguinte:

TABELA DE PERCENTUAIS DE CADA TIPOLOGIA DE OCUPAÇÃO

% da Área Líquida  TotalTIPO ITIPO II
TIPO III
TIPO IV
TIPO V
TIPO VI
TIPO VII
ÁREA A
-0,340,400,180,01-0,07
ÁREA B
---0,560,020,42 -
ÁREA C
--0,220,640,02-0,12
ÁREA D
--0,320,600,02-0,06
ÁREA E
-----1,00-
ÁREA F
-0,310,320,360,01--
ÁREA G
--0,99-0,01--
ÁREA H
0,97---0,03--
ÁREA I
------1,00
ÁREA J
--1,00----

Artigo 18 - Fica instituído o seguinte quadro de áreas por tipologia de ocupação:

QUADRO DE ÁREAS POR TIPOLOGIA DE OCUPAÇÃO

GLEBATIPO ITIPO II
TIPO III
TIPO IV
TIPO V
TIPO VI
TIPO VII
ÁREA A
0.00288.205,07339 064,78152.579,158.476,620.00
59.336,34
ÁREA B
0.000.00
0.00
74 710,662.668,2456.033,00 0.00
ÁREA C
0.00
0.00
96.386,13280.375,538.761,740.00
52.570,41
ÁREA D
0.00
0.00
103 180,10193 462,686448,760.00
19.346,27
ÁREA E
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
304.314,270.00
ÁREA F
0.00
285 895,97295.118,42332.008,239.222,450.00
0.00
ÁREA G
0.000.00
193 461,410.00
1 954,160.00
0.00
ÁREA H
80 521,720.00
0.00
0.00
2.490,360.00
0.00
ÁREA I
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
32.354,84
ÁREA J0.00
0.00
18 034,630.00
0.00
0.00
0.00
TOTAL80 521,72
574.101,041.045.245,471.033.136,2540.022,32360.347,27163.607,86

Artigo 19 - O zoneamento da área da Fazenda Sete Quedas é 18 (dezoito), o qual sofrerá um detalhamento quanto ao uso e ocupação do solo, pertinente ao Plano de Desenvolvimento Urbanístico, originando as seguintes tipologias:
I. para a ocupação tipo I - residencial horizontal de baixa renda - serão permitidos os usos habitacional horizontal e vertical, unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos Hl, H2, HMHle HMH2 de acordo com a Lei nº 6.031/88 e HMV2- segundo a Lei Municipal nº. 6.681/91.
II. para a ocupação tipo II - residencial horizontal de baixa densidade - serão permitidos os usos habitacional horizontal unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H4 e HMH4, de acordo com a Lei nº 6.031/88.
III. para a ocupação tipo III - residencial horizontal - serão permitidos os usos habitacional horizontal unifamiliar e mutifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H3, HMH3, H4 e HMH4, de acordo com a Lei Municipal nº 6031/88.
IV. para a ocupação tipo IV - residencial vertical - serão permitidos os usos habitacional horizontal e vertical unifamiliar e mutifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H4, HMH4, H3, HMH3 e HMV5, de acordo com a Lei Municipal nº 6031/88, sendo que o tipo HMV5 deverá ser objeto de estudos de viabilidade técnica elaborados pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a'ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municinal de Campinas.
V.    para a ocupação tipo V - comercial de pequeno porte - Quanto à ocupação serão permitidos os tipos CSE de pequeno porte e HCSE, de acordo com a Lei Municipal nº 6031/88, sendo que para o tipo HCSE, as áreas destinadas ao desenvolvimento de atividade comercial deverão se restringir ao pequeno porte e serão permitidos os usos listados a seguir:

a) SERVIÇOS PROFISSIONAIS1. serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência
COMÉRCIOS E SERVIÇOS LOCAL E OCASIONAL1. bar, lanchonete, pastelari
2. confeitaria, doceria, chocolates, sorveteria
3. restaurantes, pizzaria, churrascaria
4. floricultura
5. casa lotérica
6. charutaria, tabacaria
7. loja de miudezas
8. aviamentos, presentes, artigos para festas e artesanato
9. joalheria, relojoaria, bijouteria
10. loja de vestuário, tecidos
11. loja de artigos para piscinas
12. loja de bicicletas, brinquedos
13. loja de móveis e artigos de decoração
14. loja de eletrodomésticos e utensílios domésticos
15. loja de ferragens, ferramentas
16. loja de materiais de limpeza
17. loja de material hidráulico e elétrico
18. loja de material de acabamento para construção
19. loja de equipamentos de segurança
20. loja de materiais agrícolas, adubos e rações
21. óptica, cine foto e equipamentos de som e instrumentos musicais
22. loja de equipamentos e suprimentos para informática
23. chaveiro
24. eletricista
25. encanador
26. instituto de beleza, barbearia, manicure
27. lavanderia, tinturaría (não industrial)
28. sapateiro
29. atelier de costura, bordado, tricô
30. estúdios, oficinas de reparação e conservação ligados ao uso doméstico e pessoal
31. videolocadora
32. serviços de esportes
33. academias de ginástica
34. quadras de esportes
35. academias de lutas marciais
36. academia de recondicionamento físico
37. serviços de educação informal
escola de arte
escola de dança, música
escola de computação
escola de datilografia, cursos de línguas
38. serviço de educação infantil
berçário, escola maternal
pré-escola
39. escritórios, consultórios, clínicas médicas, veterinárias,
40. dentárias, ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos em estabelecimentos específicos.
41. pensões e pousadas
42. concessionária ou franquias de serviços públicos correio, rádio, televisão e telecomunicações

VI.  Para a ocupação tipo VI - comercial de grande porte - serão permitidos os tipos de ocupação CSE de pequeno e médio porte e CSE6, previstos na Lei Municipal nº.6031/88, sendo que o tipo CSE6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso comércios e serviços local e ocasional definida no tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal nº.6031/88, listadas a seguir:

a) CG2 e CG3;
b) SL4;
c) SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7, SG8 e SG9 ;
d)     ELeEG;

VII. Para a ocupação tipo VII - industrial não incômodo - quanto à ocupação serão permitidos os tipos CSE de pequeno e médio porte, CSE-6, e IND1 de pequeno, médio e grande porte, previstos na Lei 6031/88 sendo que o tipo CSE6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso comércios e serviços local e ocasional definida no tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal nº 6031/88, listadas a seguir:
a) CG2 e CG3;
b) SL4;
c) SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7, SG8, SG9 e SG10;
d) SEI, SE2 e SE3;
e) EL, EG e EE;
f)      IN;

Título 4 - Saneamento Básico

Artigo 20 - As obras relativas ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário correspondentes ao Plano de Desenvolvimento Urbanístico da Fazenda Sete Quedas estão definidas no Informe Técnico Nº 020309 da SANASA, constante do Protocolado 2210/95, devendo o empreendedor assinar contrato correspondente em época oportuna.

Título 5 - Drenagem

Artigo 21 - O empreendedor deverá submeter à Prefeitura Municipal de Campinas projeto de drenagem, de águas pluviais antes do início da abertura das vias públicas.

Título 6 - Transporte Coletivo

Artigo 22 - O empreendedor deverá, após a aprovação do EIA/RIMA, encaminhar consulta à SETRANSP sobre a adequação do Plano de Desenvolvimento Urbanístico da Fazenda Sete Quedas às exigências relativas ao transporte.

Título 7 - Deveres e Obrigações

Artigo 23 - A aplicação das diretrizes estabelecidas neste Decreto ficará subsumida à assinatura do Termo de Acordo e Compromisso entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas, o qual estabelecerá os deveres, obrigações e contrapartidas devidas pela aprovação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas segundo regras específicas, sendo que a assinatura do mencionado Termo não eximirá o empreendedor de obrigações futuras, vinculadas à aprovação dos empreendimentos.

Artigo 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de setembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ULYSSES CIDADE SEMEGHINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente


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