Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.210 DE 19 DE JANEIRO DE 1982
(Publicação DOM 20/01/1982: p.01)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Parágrafo 2º - Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido da seguinte forma:
a) - a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal;
b) - as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o exercício".
"Artigo 176 - Por ato do Prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbanas e das taxas de serviços urbanos quando recolhidos antecipadamente da seguinte forma:
a) - no vencimento da primeira parcela: 20 por cento (vinte por cento) sobre as 8 (oito) parcelas;
b) - no vencimento da segunda parcela: 15 por cento (quinze por cento) sobre as 7 (sete) parcelas vincendas;
c) - no vencimento da terceira parcela: 10 por cento (dez por cento) sobre as 6 (seis) parcelas vincendas."
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 19 DE JANEIRO DE 1982.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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