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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR INCORREÇÕES
DECRETO Nº 18.306 DE 25 DE MARÇO DE 2014

(Publicação DOM 09/04/2014 p. 2-18)

Regulamenta os procedimentos de Licenciamento e Controle Ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas de que trata a Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local no Município de Campinas, nos termos dos arts. 4º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, em Deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente e convênios firmados com outros entes federativos.
§ 1º Para as obras, empreendimentos e atividades não listadas neste Decreto, caberá prévia consulta à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS para determinar a necessidade de licenciamento.
§ 2º Caso o licenciamento seja necessário, a listagem de documentação será dada por analogia às obras já listadas.
§ 3º Caso o licenciamento não seja necessário, será concedida a Dispensa de Licenciamento através de um CDL (Certificado de Dispensa de Licenciamento).

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, seus agentes de fiscalização e de licenciamento ambiental, a aplicação das normas da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, deste Regulamento e das demais normas aplicáveis ao controle da degradação ambiental, de âmbito federal, estadual e municipal, subsidiariamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 3º São atribuições dos Agentes de Licenciamento da SVDS aquelas de que trata a Seção II da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, inclusive prestar esclarecimentos sobre Pareceres Técnicos Ambientais (PTAs) emitidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e demais Conselhos de interface com a área ambiental.

Art. 4º São atribuições dos Agentes de Fiscalização da SVDS de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013:
I - realizar vistorias, verificações de elementos naturais, em áreas pertencentes à zona urbana ou rural, tais como matas, córregos, lagos, rios, identificando os aspectos relacionados ao meio ambiente, formas de vegetação, indivíduos arbóreos e fauna;

II - realizar vistorias e levantamentos em fontes de poluição ambiental e demais formas de degradação ambiental, incluindo áreas de processo industrial, utilidades, terrenos com descarte de resíduos, desmatamentos, intervenções em áreas de preservação permanente, queimadas, córregos e nascentes;
III - aplicar as penalidades que lhes forem atribuídas nos termos deste Decreto;
IV - elaborar relatórios técnicos conclusivos, com propostas de aplicação de penalidades e de continuidade de atendimento de processos;
V - proceder ao atendimento de denúncias via 156 e de reclamações da população em geral, pedidos de informações de órgãos e entidades dos Poderes Públicos, Ministérios Públicos do Estado de São Paulo e Federal, de competência da SVDS;
VI - participar de reuniões técnicas com os notificados e/ou convocados nas atividades fiscalizadas pela SVDS;
VII - participar de grupos de estudo, grupos de trabalho, Conselhos e Câmaras Técnicas ou outros órgãos colegiados nos quais a SVDS possua assento;
VIII - demais medidas de poder de polícia estabelecidas na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 5º Compete aos Agentes de Licenciamento da SVDS a análise técnica dos pedidos de licenciamento e autorizações, bem como a elaboração de pareceres técnicos nas demandas em que a SVDS figure como parte ou interessada e o disposto nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do art. 4º deste Decreto, no que se refere aos processos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Aos Agentes de Licenciamento Ambiental caberá aplicar as sanções administrativas relativas à interdição de atividade e demolição de obra irregular conjuntamente com os agentes de fiscalização nos casos de obras, empreendimentos e atividades relativas ao licenciamento ambiental de competência da SVDS.

TITULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS E DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIADAS PELA SVDS

Art. 6º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras de impacto local, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, sem prejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarás exigíveis pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das normas deste Decreto entende-se:

I - as obras e empreendimentos de que trata o art. 4º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo I deste Decreto.
II - as obras de infraestrutura de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo II deste Decreto;
III - as indústrias e serviços de que trata o art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, relacionadas no Anexo IV deste Decreto;
IV - a supressão de vegetação, cortes ou transplantio de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, conforme Anexo III deste Decreto;
V - a movimentação de terra de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, conforme Anexo III-SG deste Decreto.

Seção I
Dos Documentos Ambientais emitidos pela SVDS

Art. 7º Os documentos ambientais constantes do art. 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, poderão ser emitidos sucessiva e isoladamente, ou simultaneamente, conforme a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, com base nas regras estabelecidas neste Decreto Regulamentador.

Art. 8º Se um licenciamento constante dos incisos I, III e IV do art. 4º e do art. 5º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e dos Anexos I, II, III, III-SG e IV deste Decreto, eventualmente enquadrar-se em mais de uma atividade, obra ou utilização de recursos naturais, deverão ser apresentados os documentos referentes a todos eles, simultaneamente.
Parágrafo único. No caso de atividades em indústrias e serviços potencial ou efetivamente poluidores constantes do inciso V do art. 4º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, poderão ser apresentados os documentos referentes aos outros processos de licenciamento ambiental, simultaneamente.

Art. 9º Os órgãos da Administração Municipal deverão exigir do interessado a apresentação de licenças ou autorizações de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de degradação ambiental, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Municipal não suprime as demais aprovações, licenças, outorgas ou autorizações exigidas por Lei e por outros órgãos públicos.

Subseção I
Da Licença Ambiental Prévia (LP)

Art. 10. Os requerimentos de Licença Ambiental Prévia (LP) dos empreendimentos e atividades deverão vir instruídos com toda a documentação pertinente, da seguinte forma:
I - para as obras e empreendimentos do Anexo I, conforme relação constante do Anexo I-A;

II - para as obras de infraestrutura do Anexo II, conforme relação constante do Anexo II-A;
III - para as indústrias e serviços do Anexo IV, ver relação constante do Anexo IV-A.
§ 1º Não serão aceitos e protocolizados pedidos de Licença Ambiental Prévia (LP) com documentação faltante, ficando a cargo do interessado a verificação da compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados.
§ 2º Após a verificação preliminar de documentação, se a mesma estiver incompleta ou não conforme com os Termos de Referência técnicos expedidos pela SVDS, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar referida documentação ou informações, a contar da publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º Após o decurso do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, em caso de não atendimento do pedido de complementação de documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.

Art. 11. A Licença Ambiental Prévia (LP) será expedida concomitantemente com a Licença Ambiental de Instalação (LI) para as edificações e empreendimentos elencados no Anexo I, nos casos de:
I - regularização ambiental;

II - licenciamento ambiental simplificado.

Art. 12. A Licença Ambiental Prévia (LP) será expedida concomitantemente com a Licença Ambiental de Instalação (LI) para as atividades e serviços elencados no Anexo II, quando se tratar de:
I - regularização ambiental;

II - licenciamento ambiental simplificado.

Art. 13. A Licença Ambiental Prévia (LP) será expedida concomitantemente com a Licença Ambiental de Instalação (LI) para as atividades e serviços elencados no Anexo IV, quando se tratar de:
I - licenciamento em edifício existente;

II - novos equipamentos;
III - modificações que não envolvam outro licenciamento ambiental em nível local.
Parágrafo único. Quando o licenciamento para as atividades e serviços elencados no Anexo IV envolverem edificações, movimentações de terra, supressão de vegetação, cortes de árvores isoladas nativas em qualquer número ou exóticas em número maior do que 5 (cinco) exemplares, e intervenções em Área de Preservação Permanente (APP), a Licença Ambiental Prévia (LP) deverá ser expedida em separado da Licença Ambiental de Instalação (LI).

Art. 14. Na Licença Ambiental Prévia (LP) deverão constar:
I - as diretrizes, condicionantes e exigências técnicas para as fases de implantação do empreendimento ou atividade;

II - as características do empreendimento ou atividade analisada.

Art. 15. A solicitação de Licença Ambiental Prévia (LP) será indeferida e arquivada nos processos de licenciamento ambiental, quando:
I - houver evidências de que os futuros impactos não serão mitigados a ponto de evitar os riscos ambientais significativos

II - o projeto for inviável ambientalmente por apresentar conflito com a legislação vigente e com os requisitos técnicos da SVDS.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento e arquivamento deverá ser fundamentada e instruída com parecer técnico da SVDS.

Art. 16. A Licença Ambiental Prévia (LP) expedida pela SVDS terá prazo de validade de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos.
§ 1º A SVDS estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, levando em consideração o porte, o potencial poluidor e a natureza do empreendimento ou atividade.

§ 2º A Licença Ambiental Prévia (LP) não autoriza o início das obras ou a implantação do empreendimento ou atividade.
§ 3º A Licença Ambiental Prévia (LP) poderá ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
§ 4º Expirado o prazo constante do caput deste artigo, a licença ambiental caducará, sendo necessário ingressar com novo pedido.
§ 5º O requerimento e o recebimento da Licença Ambiental Prévia (LP) deverão ser publicado sem um periódico de circulação no município, sob pena de não expedição da Licença Ambiental de Instalação (LI).
§ 6º No caso de obras públicas, considera-se a publicação no Diário Oficial do Município para os fins de cumprimento do disposto no § 5º deste artigo.

Art. 17. No caso de dano ambiental ocorrido em período anterior à emissão da Licença Ambiental Prévia (LP), constará como uma das condicionantes para a emissão da Licença Ambiental Prévia (LP) a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de que trata o art. 6º, inciso X, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Subseção II
Da Licença Ambiental de Instalação (LI)

Art. 18. Os requerimentos de Licença Ambiental de Instalação (LI) deverão ser protocolizados no prazo de validade da Licença Ambiental Prévia (LP), cumpridas todas as exigências constantes na Licença Ambiental Prévia (LP) e instruídos com a documentação constante neste Decreto, sob pena de indeferimento da solicitação e arquivamento do processo após o decurso de prazo da Licença Ambiental Prévia (LP).

Art. 19. Quando houver necessidade de supressão de vegetação, corte de árvore isolada ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), a Licença Ambiental de Instalação (LI) somente poderá ser emitida após a apresentação da autorização ambiental expedida pelo órgão competente nos casos estabelecidos na legislação.

Art. 20. Nos casos de edificações e empreendimentos imobiliários constantes do Anexo I deste Decreto, deverá ser exigido, antes da emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI), o Termo de Compromisso Ambiental (TCA) a ser expedido pela SVDS quanto à compensação ambiental relativa à permeabilidade do solo, nos termos do Decreto nº 18.084, de 27 de agosto de 2013 e do Decreto nº 16.974, de 04 de fevereiro 2010, além da exigência referente à arborização urbana prevista no art. 11 da Lei nº 11.571, de 07 de junho 2003.

Art. 21. Nos casos de dano ambiental ocorrido em período anterior à emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI) constará como uma das condicionantes para a emissão da Licença Ambiental de Instalação a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de que trata o art. 6º, inciso X, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.

Art. 22. Da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverão constar:
I - as características do empreendimento aprovado;

II - as exigências para mitigação dos impactos causados durante a implantação do empreendimento ou atividade;
III - as condicionantes para a obtenção da Licença Ambiental de Operação (LO).

Art. 23. Não será expedida a Licença Ambiental de Instalação (LI) enquanto não forem cumpridas todas as exigências constantes da Licença Ambiental Prévia (LP), ou se não estiver demonstrado que os impactos causados pela obra, atividade ou serviço serão mitigados, conforme exigência dos Termos de Referência da SVDS.

Art. 24. O prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, que não poderá ser superior a 6 (seis) anos.
§ 1º Nos casos de empreendimentos constantes no art. 4º, incisos I e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo I deste Decreto, a Licença Ambiental de Instalação poderá ter prazo compatível com o prazo do Alvará de Execução expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, observado o prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º A Licença Ambiental de Instalação (LI) será cancelada, caso a implantação do empreendimento ou atividade não seja iniciada dentro do prazo de sua validade;
§ 3º A paralisação da obra no curso do prazo da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverá ser comunicada imediatamente à SVDS para que a mesma estipule exigências complementares de forma a mitigar eventuais impactos ambientais.
§ 4º Quando forem expedidas, concomitantemente, a Licença Ambiental Prévia (LP) e a Licença Ambiental de Instalação (LI), as mesmas terão a validade máxima estabelecida no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º A Licença Ambiental de Instalação (LI) aprova a implantação do empreendimento ou atividade, não autorizando o seu funcionamento ou ocupação.
§ 6º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, as licenças ambientais até então emitidas caducarão, devendo o interessado ingressar, se for o caso, com o pedido de regularização do empreendimento ou atividade ou novo pedido, conforme regras estabelecidas neste Decreto.
§ 7º O requerimento e o recebimento da Licença Ambiental de Instalação (LI) deverão ser publicados em um periódico de circulação no município, sob pena de não expedição da Licença Ambiental de Operação (LO).
§ 8º Nos casos de obras públicas, considera-se a devida publicidade a publicação no Diário Oficial do Município para os fins de cumprimento do parágrafo anterior.

Subseção III
Da Licença Ambiental de Operação (LO)

Art. 25. Os requerimentos de Licença Ambiental de Operação (LO) deverão ser protocolizados no prazo de validade da Licença Ambiental de Instalação (LI) ou do Alvará de Execução correspondente, respeitado o prazo limite de 6 (seis) anos, com toda a documentação pertinente e regras estabelecidas neste Decreto, sob pena de arquivamento da solicitação.

Art. 26. Da Licença Ambiental de Operação (LO) deverão constar:
I - as características do empreendimento aprovado;

II - as exigências para mitigação dos impactos causados durante o funcionamento da atividade ou ocupação do empreendimento;
III - as exigências para a sua operação ou ocupação;
IV - condicionantes da renovação da Licença Ambiental de Operação (LO), quando couber.

Art. 27. A Licença Ambiental de Operação (LO) somente será emitida nas seguintes condições:
I - quando forem cumpridas, na íntegra, as exigências da Licença Ambiental Prévia (LP) e da Licença Ambiental de Instalação (LI);

II - quando forem cumpridas as cláusulas de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados com a SVDS, que contemplará as etapas de cumprimento do TAC e sua vinculação às Licenças e Autorizações expedidas pela SVDS, se houver;
III - quando os projetos aprovados nas fases anteriores do licenciamento não apresentarem divergências;
IV - quando houver a constatação de que os impactos causados pelo empreendimento ou atividade não causem a degradação significativa ou a poluição ambiental.
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer uma das condições previstas nos incisos deste artigo é suficiente para a não expedição da Licença Ambiental de Operação (LO).

Art. 28. Poderá ser concedida Licença Ambiental de Operação (LO) a título precário, para testes, em caráter excepcional e fundamentadamente.
Parágrafo único. A Licença Ambiental de Operação (LO) a título precário será concedida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 29. As Licenças Ambientais de Operação (LO) expedidas para as atividades e empreendimentos constantes do art. 4º, IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo II deste Decreto terão prazo máximo de validade de 5 (cinco) anos e nos casos do art. 4º, I, II e III, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo I deste Decreto, terá prazo indeterminado.
§ 1º Nos casos do art. 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo IV deste Decreto, as Licenças Ambientais de Operação (LO) terão validade de acordo com o seu potencial poluidor, respeitado o prazo máximo constante do caput deste artigo.

§ 2º A SVDS poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Ambiental de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação.
§ 3º O requerimento e o recebimento da Licença Ambiental de Operação (LO) deverão ser publicados em um periódico de circulação no município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sua expedição no Diário Oficial do Município, sob pena de seu cancelamento.
§ 4º Nos casos de obras públicas, considera-se a publicação no Diário Oficial do Município para os fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.

Art. 30. A renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SVDS.
§ 1º Nos casos do art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e do Anexo II deste Decreto, as Licenças Ambientais de Operação (LO) para as estações elevatórias de esgoto, cemitérios e serviços de triagem, coleta e armazenamento de resíduos sólidos não perigosos poderão ser renovadas, respeitado o prazo máximo constante do caput deste artigo.

§ 2º Todas as atividades constantes do artigo 4º, inciso V da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e Anexo IV deste Decreto Regulamentador as Licenças Ambientais de Operação (LO) poderão ser renovadas.
§ 3º Não estão sujeitas à renovação da Licença Ambiental de Operação (LO) as outras obras de infraestrutura elencadas no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013 e Anexo II deste Decreto e as constantes do art. 4º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 49/2013 e Anexo I deste Decreto.
§ 4º Não serão renovadas as Licenças Ambientais de Operação (LO) para os empreendimentos e atividades que se enquadrem nas seguintes situações:
I - não cumprirem as exigências técnicas e condicionantes constantes da Licença Ambiental de Operação (LO);
II - apresentarem passivos ambientais não equacionados;
III - apresentarem débitos de multas aplicadas pela SVDS;
IV - não cumprirem as obrigações e exigências constantes de eventuais Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados com a Municipalidade no que se refere às exigências de cunho ambiental.
§ 5º Não sendo requerida a renovação de Licença Ambiental de Operação (LO) com prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias da referida Licença Ambiental, o interessado deverá ingressar com o pedido de regularização do empreendimento ou atividade, devendo paralisar suas atividades e submeter-se às medidas de poder de polícia ambiental constantes deste Decreto.

Subseção IV
Das Autorizações Ambientais (ATZ)

Art. 31. Os requerimentos de Autorização Ambiental (ATZ) para supressão de vegetação, corte ou transplantio de árvore isolada, intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) e movimentação de terra deverão ser instruídos com toda a documentação estabelecida no Anexo III-A e Anexo III-SG, conforme o caso, deste Decreto.
§ 1º Não serão aceitos e protocolizados pedidos de Autorização Ambiental (ATZ) com documentação faltante, ficando a cargo do interessado a verificação da compatibilidade e veracidade das informações constantes nos documentos apresentados.

§ 2º Após a verificação preliminar da documentação, se a mesma estiver incompleta ou não conforme com os Termos de Referência técnicos expedidos pela SVDS, o interessado será convocado e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar referida documentação ou informações, após a publicação da convocação no Diário Oficial do Município.
§ 3º Após o decurso de prazo do § 2º deste artigo, no caso de não atendimento do pedido de complementação da documentação ou informações, a solicitação será indeferida e o processo arquivado.
§ 4º Nos processos de Autorização Ambiental em que houver evidências de que os futuros impactos não serão mitigados a ponto de evitar riscos ambientais significativos, se o projeto for inviável ambientalmente, mediante parecer técnico da SVDS, por apresentar conflito com a legislação vigente e requisitos técnicos da SVDS, a solicitação será indeferida e arquivada.
§ 5º Quando se tratar de implantação de empreendimento, obra ou atividade licenciados pela SVDS, as intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), supressão de vegetação, o corte de árvores isoladas, o transplantio e a movimentação de terra deverão ser consideradas no licenciamento do empreendimento.

Art. 32. As Autorizações Ambientais do art. 31 deste Decreto serão concedidas após avaliação técnica da SVDS e celebração de um Termo de Compromisso Ambiental (TCA) para compensação e recomposição dos danos causados, com as seguintes cláusulas:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, variável em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multas a serem aplicadas em decorrência da mora e do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A inexecução total ou parcial das obrigações constantes do TCA sujeitará a devedora ambiental ao pagamento de uma multa penal correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 2º A mora no cumprimento de qualquer dos prazos referentes às obrigações constantes do TCA sujeitará o devedor ambiental ao pagamento de uma multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 3º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) valerá como título executivo extrajudicial e terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º O não cumprimento das cláusulas do TCA, dentro dos prazos fixados, implicará a execução judicial das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras obrigações assumidas pelo interessado ou aplicação de sanções administrativas por danos causados pelo seu descumprimento.
§ 5º O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) será firmado pelo Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou pelo Diretor de Licenciamento Ambiental da SVDS.

Art. 33. Quando a supressão de vegetação, corte ou transplantio de árvore isolada, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) for relacionada a outro licenciamento ambiental, as Autorizações Ambientais serão concedidas no curso do processo de licenciamento, antes da emissão da Licença Ambiental de Instalação (LI), mediante a celebração do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) a que se refere o ar. 32 deste Decreto.

Art. 34. Para os casos de autorização para movimentação de terra, após a finalização da atividade, o técnico procederá à vistoria e lavrará auto de inspeção e Termo de Recebimento (TR) para dar cumprimento ao Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
§ 1º O interessado não poderá iniciar obra ou edificação antes da lavratura do Termo de Recebimento (TR) expedido pela Coordenadoria de Suporte Geológico.

§ 2º No caso de descumprimento das obrigações constantes do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), a Coordenadoria de Suporte Geológico comunicará à Coordenadoria de Fiscalização e à Secretaria Municipal de Urbanismo para ciência e medidas de poder de polícia complementares cabíveis.
§ 3º Os casos de movimentação de terra integrantes de outros processos de licenciamento ambiental deverão ser analisados conjuntamente ao licenciamento ambiental da obra ou atividade, bem como integrarão as exigências constantes das licenças ambientais emitidas, sendo dispensado nesse caso, a lavratura de Autorização Ambiental e Termo de Compromisso Ambiental (TCA).

Art. 35. A SVDS poderá exigiras garantias reais de execução das medidas compromissadas, que serão fixadas nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA), nos termos da legislação vigente.

Art. 36. As compensações para a supressão de vegetação, corte de árvores isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) deverão ser realizadas conforme legislação específica vigente.

Art. 37. Em caso de licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e serviços públicos constantes dos Anexos I e II deste Decreto, que demandem licitação e/ou financeiro público externo, poderão constar nas Licenças Ambientais Prévias emitidas a documentação constante do Anexo III-A.

Subseção V
Do Exame Técnico Municipal (ETM)

Art. 38. O Exame Técnico Municipal (ETM) será emitido nos casos em que empreendimentos, obras, atividades ou serviços forem licenciados por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente.
§ 1º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando à implantação de empreendimentos imobiliários enquadrados no Anexo I deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo I-D e Anexo I-E deste Decreto.

§ 2º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando à implantação de obras de infraestrutura enquadrados no Anexo II deste Decreto, o interessado deverá apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP), ou Estudo Ambiental Aplicado (EAA) ou outro documento a ser apresentado ao órgão estadual ou federal competente para licenciamento ambiental da obra.
§ 3º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando à intervenção em áreas verdes enquadradas no Anexo III deste Decreto, o interessado deverá apresentar a documentação constante do Anexo III-A.
§ 4º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) visando implantar as atividades enquadradas no Anexo IV deste Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos constantes do Anexo IV-B deste Decreto.
§ 5º Para o pedido de Exame Técnico Municipal (ETM) para atividade minerária, o interessado deverá apresentar:
I - Certidão de Uso e Ocupação do Solo atualizada, emitida nos últimos 180 (cento e oitenta) dias;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - comprovante de propriedade do imóvel ou apresentação de anuência, de quem o seja, para exploração da substância mineral;
IV - procuração com firma reconhecida;
V - Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) satisfatório.

Art. 39. O Exame Técnico Municipal (ETM) expedido pela SVDS terá validade de 1 (um) ano.

Subseção VI
Do Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL)

Art. 40. O Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) será emitido pela SVDS quando o empreendimento, obra ou atividade não for passível de licenciamento em nível local, de acordo com a Lei Complementar nº 49/2013.

Art. 41. Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) relativo aos empreendimentos imobiliários enquadrados no Anexo I deste Decreto que tiverem alvará de aprovação e execução anteriores à legislação municipal ambiental, o interessado deverá apresentar as licenças urbanísticas emitidas e documentos constantes do Anexo I-F.

Art. 42. Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (CDL) relativo às atividades e obras de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d'água, limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, em caráter de urgência, quando de interesse da Defesa Civil, nos termos do art. 8º, § 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o interessado deverá apresentar o Relatório Ambiental Integrado (RAI) subscrito pelo responsável técnico pelo pedido de licenciamento e demais documentos abaixo relacionados:
I - a justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;

II - a descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;
III - planta ou croqui em escala adequada indicando a área de intervenção necessária para a execução da obra;
IV - localização exata em planta oficial do município;
V - informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação, caso necessária;
VI - responsável pela execução da obra;
VII - outorga de Recursos Hídricos, caso necessário.
Parágrafo único. Medidas mitigatórias e compensatórias decorrentes das obras realizadas nos termos do caput deste artigo deverão ser objeto de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) firmado junto à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Subseção VII
Do Termo de Indeferimento (TI)

Art. 43. O Termo de Indeferimento (TI) será emitido pela SVDS quando a obra ou atividade não atender aos requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável, ou quando não forem cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do licenciamento, bem como dos prazos estabelecidos.
§ 1º Para os casos de emissão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em caso de não cumprimento das obrigações constantes do ajuste, será indeferido o pedido de Licença Ambiental ou cassada a sua emissão na fase em que se encontra o processo de licenciamento ambiental.

§ 2º Após a emissão do Termo de Indeferimento (TI) e transcorrido o prazo de recurso, o processo de licenciamento ambiental será arquivado.
§ 3º Uma vez arquivado o processo administrativo pelas razões expostas no caput deste artigo, em havendo interesse, deverá o interessado ingressar com novo pedido de licenciamento ambiental, recolhendo-se as respectivas taxas.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS)

Art. 44. O Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) é o procedimento administrativo pelo qual a SVDS pode emitir licenças ou autorizações ambientais conjunta e simultaneamente, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, neste Decreto Regulamentador e em Deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente de que trata o art. 9º, XIV, "a", da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 45. Poderão ser objeto de procedimento simplificado as seguintes edificações e empreendimentos enquadrados no Anexo I deste Decreto:
I - Subdivisão de Glebas em áreas urbanas, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação, em consonância com o Decreto 17.742, de 22 de outubro de 2012;

II - empreendimentos licenciáveis a serem implantados em loteamentos aprovados urbanisticamente e com Licença Ambiental de Operação emitida pela CETESB, condicionada à manutenção das características originais dos lotes aprovados.
§ 1º No caso do inciso I, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e Operação;
§ 2º No caso do inciso II, em havendo anexação de lotes, a edificação não poderá ultrapassar o potencial construtivo dos lotes originais do loteamento, bem como a tipologia original estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º No caso do inciso II, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação conjuntamente.
§ 4º Não se enquadram no disposto no inciso II os casos de anexação de lotes e adensamento populacional que exceda o licenciamento ambiental junto ao Estado.

Art. 46. Poderão ser objeto de procedimento simplificado as seguintes obras, atividades e empreendimentos enquadrados no Anexo II deste Decreto:
I - passarelas;

II - recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;
III - alargamento de vias públicas, limitado à largura máxima de uma faixa de rolagem da própria via a ser alargada, desde que não haja intervenções em taludes (cortes e/ou aterros);
IV - implantação de bitola mista em linha férrea;
V - terminal de ônibus urbano/intermunicipal de passageiros, desde que a área já tenha infraestrutura implantada;
VI - centro reservatório e distribuidor de água, estação elevatória de água e estação elevatória de esgoto;
VII - coletores tronco e emissários;
VIII - desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;
IX - unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos, desde que a área for menor que a necessária ao licenciamento da edificação;
X - coleta de resíduos não perigosos, desde que os impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XI - subestações de energia elétrica e suas respectivas linhas de transmissão e de distribuição;
XII - obras de infraestrutura destinadas aos serviços de telecomunicação e radiodifusão em área urbana, com exceção de dutos subterrâneos;
XIII - playgrounds, pistas de caminhada, academias de ginástica e demais equipamentos de lazer instalados em praças e ou parques públicos, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;
XIV - galerias de águas pluviais.
§ 1º No caso dos incisos I, V, VI, VII, IX, X, XII, XIII e XIV, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia e de Instalação concomitantemente.
§ 2º No caso dos incisos II, III, IV, VIII e XI, serão emitidas as Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e Operação concomitantemente.

Art. 47. Poderão ser objeto de procedimento simplificado os seguintes casos de autorização para supressão de vegetação, corte de árvore isolada, intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) constantes do Anexo III deste Decreto:
I - corte de árvores isoladas exóticas em imóvel residencial unifamiliar, respeitado o limite de 5 (cinco) indivíduos arbóreos;

II - empreendimentos do Anexo I que não implicarão em supressão de indivíduos arbóreos, exceto quando houver Áreas de Preservação Permanente (APP) no imóvel.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o licenciamento ambiental será autodeclaratório, mediante pagamento de taxa, apresentação dos documentos constantes do Anexo III-A, exceto Laudo de Caracterização de Vegetação, seguido de expedição automática de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) e, em havendo sua assinatura e apresentação junto ao órgão ambiental, sequencialmente a expedição da respectiva Autorização Ambiental.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, em havendo pedido concomitante de corte de árvores isoladas nativas e exóticas, deverá ser seguido os procedimentos da Subseção IV, da Seção I, do Capítulo II, do Título II deste Decreto.
§ 3º No caso do inciso II, fica dispensado o laudo de caracterização de vegetação desde que os indivíduos arbóreos estejam contemplados no Relatório Ambiental Integrado - RAI, acompanhado de relatório fotográfico das árvores.

Art. 48. Poderão ser obtidas as Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação em apenas um momento, com a emissão de documento denominado Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação, todas as tipologias descritas no Anexo IV deste Decreto, exceto aquelas:
I - que executem atividades de pintura em seu processo produtivo;

II - que possuam capacidade de armazenamento de gás liquefeito de petróleo - GLP acima de 4.000 Kg (quatro mil quilogramas);
III - que armazenem ou processem produtos tóxicos ou produtos inflamáveis;
IV - que utilizem amônia ou outros gases refrigerantes em câmaras frias de refrigeração ou processos produtivos;
V - cujos efluentes líquidos gerados não possam ser lançados em rede pública coletora de esgotos ou demandem tratamento próprio;
VI - que gerem resíduos perigosos (Classe I) segundo a NBR 10004/2004;
VII - que emitam poluentes atmosféricos;
VIII - que possuam área construída da fonte de poluição ambiental maior que 300 m² (trezentos metros quadrados);
IX - que não possuam o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 49. Não poderão ser licenciados pelo procedimento ambiental simplificado os empreendimentos e atividades:
I - que estejam inseridos em Unidades de Conservação (UC) de Uso Sustentável e/ou em zonas de amortecimento de UC de Proteção Integral, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no território do Município, exceto na hipótese do inciso I do art. 47 deste Decreto;

II - em fase de regularização ambiental;
III - empreendimentos em que a área se encontra sob embargo por infração ambiental ou urbanística, ou é alvo de Termo de Ajustamento de Conduta ou compromisso junto ao Ministério Público, ou é objeto de ação judicial.
Parágrafo único. Em casos onde a UC de Proteção Integral não tenha definido a sua zona de amortecimento por meio de Plano de Manejo, fica estabelecia uma área envoltória de 2 km (dois quilômetros) para a aplicação do inciso I deste artigo;

Seção III
Da Regularização Frente ao Licenciamento Ambiental

Art. 50. Serão objeto de regularização os empreendimentos ou atividades que se encontrem em implantação, ocupados ou em operação sem as devidas licenças ou autorizações ambientais da SVDS e que sejam licenciáveis em nível local, cujo procedimento será estabelecido nesta Seção.
Parágrafo único. Enquadram-se ainda nos casos de regularização estabelecidos nesta Seção os empreendimentos ou atividades que tiverem suas Licenças Ambientais de Instalação e Operação caducadas.

Art. 51. Os empreendimentos e atividades que estejam em implantação deverão solicitar a pertinente Licença em função da etapa a ser regularizada, podendo a expedição das Licenças Prévias e de Instalação serem concomitantes, devendo o empreendedor apresentar, além do relatório dos impactos causados e respectivas medidas mitigadoras, os documentos pertinentes a cada etapa do licenciamento, conforme o estabelecido neste Decreto.
§ 1º As obras e empreendimentos constantes do Anexo I deste Decreto seguirão os parâmetros e condições a seguir:

I - para os casos de empreendimentos aprovados anteriormente à vigência do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro de 2010, nos quais ocorra modificação com ampliação nos termos do inciso I e III do Anexo I deste Decreto, a ampliação deverá ser regularizada ambientalmente;
II - para os casos de empreendimentos aprovados posteriormente à vigência do Decreto nº 16.973, de 04 de fevereiro 2010, com área aprovada em projeto inferior à linha de corte constante do inciso I, sem Certificado de Conclusão de Obras (CCO) emitida pela Secretaria de Urbanismo - SEMURB, nos quais haja ampliação em andamento ou concluída, que somada à área original ultrapasse a linha de corte, o empreendimento será objeto de regularização ambiental com incidência do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
III - caso a modificação seja solicitada antes da emissão do Alvará de Execução sem que tenha havido início da obra, não haverá necessidade do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no processo de regularização.

Art. 52. Para a regularização de empreendimentos instalados antes da instituição do licenciamento ambiental municipalizado, será emitido Certificado de Dispensa de Licença (CDL), exceto para os casos abaixo relacionados, para os quais serão emitidas concomitantemente Licença Ambiental Prévia, de Instalação e Operação, em face da necessidade de monitoramento continuado de sua operação:
I - estação elevatória de esgotos;

II - centro de reservação e distribuição de água tratada e estação elevatória de água;
III - unidades de reciclagem de resíduos;
IV - unidades de coleta de resíduos não perigosos;
V - subestações de energia elétrica.

Art. 53. Para os empreendimentos que já se encontram em atividade deverão ser solicitadas a expedição das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação concomitantemente, cujos pedidos deverão ser instruídos com os documentos pertinentes a cada etapa do licenciamento, bem como o relatório dos impactos causados e respectivas medidas mitigadoras, em cada etapa de implantação e operação do empreendimento.
Parágrafo único. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com a SVDS contemplará as etapas de cumprimento do TAC e sua vinculação às Licenças e Autorizações Ambientais expedidas pela SVDS, se houver.

Art. 54. A Licença Ambiental de Operação (LO) referida nesta Seção somente será expedida após o equacionamento dos passivos ambientais do empreendimento ou atividade, por meio do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e comprovação da quitação de débitos de multas anteriores.
§ 1º A quitação das multas mencionadas no caput deste artigo será exigida somente depois de esgotados todos os recursos administrativos.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades constantes do Anexo IV deste Decreto.

Art. 55. Não são passíveis de regularização ambiental:
I - obras e edificações em Área de Preservação Permanente, prevista no Código Florestal e em Área de Proteção Permanente, prevista na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor do Município;

II - obras e edificações em fragmentos de cerrado, nos termos da legislação ambiental;
III - edificações, atividades e empreendimentos em áreas contaminadas que ainda liberadas pela CETESB;
IV - edificações, atividades e empreendimentos em desacordo com a legislação urbanística e de saúde;
V - edificações, atividades e empreendimentos com impedimento expresso em Plano de Manejo ou disposições da Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação;
VI - edificações, atividades e empreendimentos com impedimento por ato de tombamento, em ou área de interesse ambiental, desde que fundamentada.

Art. 56. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pela SVDS com apoio da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos terá prazo para execução das medidas não superior a 3 (três) anos, para compensação e recomposição dos danos causados, contendo as seguintes cláusulas:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação, respeitado o limite temporal descrito no caput deste artigo;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - as condições de emissão das licenças ambientais na fase correspondente em que apresentar o processo de licenciamento ambiental respectivo, conforme indicado pela área técnica.
V - multas a serem aplicadas em decorrência da mora e do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VI - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A inexecução total ou parcial das obrigações constantes do TAC sujeitará a devedora Ambiental ao pagamento de uma multa penal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 2º A mora no cumprimento de qualquer dos prazos das obrigações constantes do TAC sujeitará a devedora ambiental ao pagamento de uma multa diária correspondente a 1% (um por cento) do valor total da recomposição e reparação do dano.
§ 3º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) valerá como título executivo extrajudicial e terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º O não cumprimento das cláusulas do TAC, dentro dos prazos fixados, implicará a não emissão da Licença Ambiental de Operação (LO) e a execução judicial das obrigações assumidas, sem prejuízo de outras obrigações assumidas pelo interessado e da aplicação de sanções administrativas por danos causados pelo seu descumprimento.
§ 5º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) não estará sujeita à cobrança de taxa.
§ 6º Os Termos de Ajustamento de Conduta dispostos neste artigo podem também contemplar projetos de acessibilidade e inclusão para pessoas com deficiência como forma de compensação ambiental, mediante oitiva da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 57. No caso de não cumprimento das exigências ou dos termos constantes do TAC dentro dos prazos estipulados, a SVDS remeterá o Termo para a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 58. As taxas referentes à análise dos requerimentos serão cobradas relativamente a cada etapa do licenciamento constante do Anexo I da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013, pelo valor triplicado das mesmas.

Art. 59. Não se aplica o disposto nesta Seção às regularizações ambientais de habitações de interesse social de que trata o Capítulo IV do Título II deste Decreto.

Seção IV
Da Licença Específica Municipal para Mineração

Art. 60. O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na classe II, a que se refere o artigo 5º do Decreto-Lei Federal nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), bem como das substâncias minerais, a que se refere o artigo 1º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com redação dada pela Lei Federal nº 7.312, de 16 de maio de 1985, depende da licença municipal específica, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, suplementado pela Lei 8.879, de 08 de julho de 1996 e pelo que dispõe a Lei Orgânica do Município.

Art. 61. O requerimento objetivando a licença específica municipal deverá ser instruído com os seguintes elementos de informação e prova:
I - comprovante de propriedade do imóvel ou apresentação de autorização/anuência, de quem o seja, para exploração da substância mineral;

II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
III - memorial descritivo da área objeto do pedido, acompanhado das plantas de detalhe de configuração final e de situação atual do meio físico e biótico, devidamente assinadas por profissionais legalmente habilitados;
IV - prova da capacidade legal do requerente para o exercício da atividade;
V - plano de aproveitamento econômico da jazida (PAE), satisfatório.
§ 1º A planta de situação atual deverá conter informações do meio físico e biótico, em escala 1:10.000 ou menor, planialtimétrica, georreferenciada em UTM (SIRGAS 2000), com as seguintes informações discriminadas na planta e na legenda:
a) cobertura vegetal;
b) área de vegetação a ser suprimida (discriminar a área total e a área referente ao módulo que será licenciado);
c) identificação dos corpos d'água e nascentes;
d) Áreas de Preservação Permanente (APPs);
e) Perfil geológico, incluindo nível da água (N.A.) no subsolo.
§ 2º A planta de detalhe da configuração final da lavra deverá apresentar as delimitações da área da poligonal, do módulo de lavra e dos limites da propriedade; a localização do depósito de estéril e do depósito de rejeitos; configuração final da lavra (Pit Final), com as cotas finais e conter uma tabela com as seguintes informações:
a) área de extração em hectares (ha), conforme a configuração final da lavra e em acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico;
b) substância mineral a ser extraída;
c) reserva mineral (minério e estéril) in situ, em metros cúbicos (m3);
d) método de lavra;
e) vida útil da jazida, em anos;
§ 3º A não apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo implicará no indeferimento liminar do pedido e seu consequente arquivamento.
§ 4º Todas as plantas apresentadas e o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) devem estar acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs).
§ 5º Para emissão da Licença Específica de Mineração será elaborado um Parecer Técnico Ambiental (PTA), para o qual será gerada uma taxa correspondente ao valor determinado no Anexo I, nº 2, da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
§ 6º Poderá substituir o documento disposto no inciso II a anuência da Secretaria de Urbanismo (SEMURB), Certificado emitido pelo Grupo de Análise de Projetos Específicos (GAPE) ou documento equivalente previstos em legislação específica;

Art. 62. O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) legalmente firmado é obrigatório para garantir a recuperação da área a ser lavrada.
Parágrafo único. O Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) integrante do licenciamento ambiental é o documento técnico de referência para o compromisso firmado entre o minerador e a Prefeitura.

Art. 63. A licença será concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, obedecidas as condições deste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMETOS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 64. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá as seguintes etapas:
I - requerimento do interessado;

II - definição do órgão ambiental competente;
III - análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - solicitação de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
V - autorização do Órgão Gestor da Unidade de Conservação, quando se tratar de empreendimentos em seus limites territoriais ou respectiva zona de amortecimento, ou que causem impacto à UC;
VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação estabelecida neste Decreto Regulamentador;
VII - elaboração do Parecer Técnico Ambiental (PTA);
VIII - oitiva do COMDEMA ou Conselho a fim ou Conselhos de Unidades de Conservação;
IX - comunicado ao interessado do parecer exarado pelo órgão consultado nos termos do inciso VIII, para eventual recurso, quando desfavorável ou favorável com condicionantes;
X - emissão de Parecer Técnico Ambiental (PTA) conclusivo, levando-se em consideração a manifestação do controle social, eventual recurso do interessado e, quando couber, parecer jurídico;
XI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
XII - emissão dos documentos ambientais indicados no art. 6º da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. No ato da distribuição, o técnico da SVDS ao qual os autos forem conclusos deverá, preliminarmente, observar a inserção do empreendimento em Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento, bem tombado ou área envoltória correspondente ou outra afetação que exija manifestação de órgãos externos, aos quais o pedido será remetido, simultaneamente, para a prévia manifestação competente.

Art. 65. A SVDS poderá solicitar esclarecimentos e complementações de elementos ou documentos, decorrentes das análises do processo, de audiências públicas, autorização dos Órgãos e/ou Conselhos Gestores das Unidades de Conservação ou oitiva do COMDEMA e, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, por meio de "Comunique-se" em Diário Oficial do Município e e-mail para o interessado.

Art. 66. O Parecer Técnico Ambiental (PTA) deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental (DLA), o qual poderá acatar suas conclusões ou solicitar a revisão do PTA, justificando as alterações e/ou complementações necessárias.

Art. 67. Após a finalização do Parecer Técnico Ambiental (PTA), o processo será remetido à Secretaria Executiva do COMDEMA e/ou Conselhos das Unidades de Conservação para o exercício do controle social, nos termos da Seção VI deste Capítulo.

Art. 68. É de inteira responsabilidade do interessado, previamente ao protocolo com o pedido de licença ambiental, a verificação sobre a viabilidade do tipo e porte do empreendimento com relação à Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas urbanísticas e de planejamento urbano e ambiental do Município de Campinas.

Art. 69. Nos protocolados que apresentarem documentos incompletos, incorretos ou necessitarem de complementação da documentação mínima exigida, considerando a complexidade de cada caso, serão objetos de comunicados intitulados "Comunique--se".
§ 1º A notificação do comunicado será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município, com cópia do teor da publicação encaminhada via e-mail para o interessado e/ou proprietário e a consultoria ambiental, quando houver.

§ 2º O prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação no Diário Oficial do Município e e-mail para o interessado, e poderá ser prorrogado, a pedido, no decorrer deste prazo, por igual período, por uma única vez.

Art. 70. O não atendimento aos comunicados nos prazos previstos no art. 69 deste Decreto implicará o indeferimento do pedido, com posterior arquivamento do protocolado por abandono.
§ 1º O prazo para formalização do pedido de recurso de despacho de indeferimento será de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação do referido despacho.

§ 2º Caso o interessado solicite o desarquivamento do processo, findo o prazo de recurso de que trata o § 1º deste artigo, será necessário o recolhimento de nova taxa de análise, bem como prestar os esclarecimentos necessários à sua continuidade.
§ 3º O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental, bem como o seu indeferimento, não enseja a devolução dos valores recolhidos.

Seção II
Da Publicidade

Art. 71. Os pedidos de licenciamento ambiental considerados de impacto local, sua concessão e a respectiva renovação de licença, deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas e disponibilizados no sítio eletrônico da SVDS.

Art. 72. As medidas de poder de polícia ambiental relacionadas ao licenciamento ambiental deverão ser publicados no Diário Oficial do Município de Campinas e disponibilizados no sítio eletrônico da SVDS.
§ 1º A publicação será realizada semanalmente.

§ 2º Integrarão a publicação os autos administrativamente encerrados.

Art. 73. Em empreendimentos de impacto mais significativo, poderá ser exigida a publicação em jornal periódico local de grande circulação, nos 15 (quinze) dias subsequentes à data do requerimento ou concessão da licença, observando os critérios e modelos estabelecidos pela SVDS, estabelecidos em Resolução própria da SVDS.
§ 1º Correrão por conta do interessado todas as despesas e custos referentes à publicidade dos pedidos de licenciamento ambiental, exceto a publicação no Diário Oficial do Município de Campinas, promovida pela SVDS.

§ 2º No caso de obras públicas, considera-se a publicação no Diário Oficial do Município para os fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

Seção III
Dos Prazos Para as Análises e Retirada de Documentos

Art. 74. Os agentes de licenciamento ambiental observarão nas análises e emissões dos documentos ambientais pela SVDS em sede de licenciamento ambiental para as obras, empreendimentos e atividades constantes deste Decreto Regulamentador os seguintes prazos máximos:
I - Licença Ambiental Prévia (LP) - 60 (sessenta) dias;

II - Licença Ambiental de Instalação (LI) - 30 (trinta) dias;
III - Licença Ambiental Prévia e de Instalação (LP e I) - 60 (sessenta) dias;
IV - Licença Ambiental de Operação (LO) - 60 (sessenta) dias;
V - renovação de Licença de Operação (RLO) - 60 (sessenta) dias;
VI - regularizações - 90 (noventa) dias;
VII - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - 30 (trinta) dias;
VIII - Autorização Ambiental (ATZ) - 60 (sessenta) dias;
IX - Termo de Compromisso Ambiental (TCA) - 60 (sessenta) dias;
X - Exame Técnico Municipal (ETM) - 90 (noventa) dias;
XI - Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL) - 30 (trinta) dias;
§ 1º Os prazos para expedição dos Exames Técnicos Municipais (ETM) relativos às análises de Estudo Ambiental Aplicado (EAA), Relatório de Regularização Ambiental (RRA), Relatório Ambiental Preliminar (RAP), Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) e outros documentos congêneres, são de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º O prazo para expedição de Exames Técnico Municipal (ETM) para as atividades do Anexo IV será de no máximo 30 (trinta) dias.
§ 3º A remessa simultânea de que trata o art. 64, parágrafo único, deste Decreto suspenderá a fluência dos prazos descritos neste artigo, devendo os órgãos externos se manifestar no prazo comum de 30 (trinta) dias, salvo disposição normativa específica relacionada à Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) Mata de Santa Genebra.

Art. 75. Para a expedição dos demais documentos e manifestações, o prazo será de 30 (trinta) dias, salvo disposições legais constantes de legislação específica.

Art. 76. A contagem dos prazos previstos nesta Seção será em dias úteis e serão suspensos em caso de "Comunique-se" para pedido de esclarecimentos ou documentos adicionais, recursos administrativos, complementação de documentação pelo interessado, requerimento de audiências públicas, envio para a listagem, autorização dos Órgãos e/ou Conselhos Gestores dasUnidades de Conservação e oitiva do COMDEMA, ou de outros setores ou órgãos públicos.

Art. 77. Os prazos indicados nesta Seção são contados a partir da apresentação das respectivas publicações, quando couber, e do comprovante do pagamento da respectiva taxa de análise.

Art. 78. O decurso dos prazos estabelecidos nesta Seção não implica na emissão tácita do documento.

Art. 79. Será de 30 (trinta) dias o prazo para retirada de documentos em processos administrativos físicos, após a convocação do interessado, sob pena de sua caducidade e respectivo encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e posterior arquivamento do processo administrativo relativo ao licenciamento ambiental.

Seção IV
Do Requerimento de Sigilo

Art. 80. Será resguardado o sigilo industrial assim expressamente caracterizado e justificado, a requerimento do interessado, nos processos em trâmite na SVDS.

Art. 81. A solicitação de sigilo deverá ser protocolizada em conjunto com o requerimento, com exposição clara e precisa dos motivos que levam ao pedido.

Art. 82. A SVDS, no prazo de 10 (dez) dias, decidirá sobre a sua concessão, em decisão fundamentada, ficando suspenso o prazo para análise do documento.
§ 1º Cabe ao Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS a decisão, após análise técnica e jurídica, sobre o fundamento e motivos do pedido.

§ 2º A decisão será comunicada ao interessado por meio de publicação no Diário Oficial do Município e por e-mail, cabendo recurso na forma prevista neste Decreto.
§ 3º O pedido e a concessão de sigilo, indicando-se as respectivas folhas do processo, serão anotados na capa do processo administrativo físico relativo ao licenciamento ambiental e no respectivo Parecer Técnico Ambiental (PTA), no caso de Licenciamento Ambiental on line.

Seção V
Da Participação Pública em Geral

Art. 83. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma prevista nesta Seção, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.

Art. 84. Qualquer cidadão terá acesso às informações dos processos em trâmite na SVDS, através de requerimento escrito, por meio do Sistema 156 em cumprimento à legislação de acesso à informação, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
Parágrafo único. Será suspenso o prazo estipulado na Seção III deste Capítulo do protocolado que ainda estiver em análise durante o procedimento de informações.

Art. 85. Não serão abertas vistas às informações resguardadas dos processos em que foi deferido o requerimento de sigilo, devendo a SVDS reduzir a termo a informação solicitada e fornecê-la através de Certidão.

Art. 86. Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita no horário de atendimento da SVDS, mediante agendamento e na presença de um servidor público, devendo-se anotar no processo o respectivo ato.

Seção VI
Da Autorização dos Órgãos Gestores de Unidades de Conservação (UC)

Art. 87. A SVDS encaminhará aos Órgãos Gestores das Unidades de Conservação todos os pedidos de licenciamento ambiental relativos a empreendimentos circunscritos na respectiva Zona de Amortecimento ou que possam causar impacto à UC, estando a emissão das licenças ambientais condicionada à autorização a que se referem o art. 36, § 3º da Lei nº 9.985/2000 e o art. 2º da Portaria Conjunta nº 01/2012.
§ 1º Os pedidos de Autorização para Licenciamento Ambiental (ALA) localizados na Zona de Amortecimento da UC federal ARIE Mata de Santa Genebra deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento, disponibilizado em formulário próprio, devidamente preenchido;
II - cópia integral dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental;
III - comprovante de recolhimento de custas.
§ 2º Ainda que não sujeitos a licenciamento ambiental, os empreendimentos situados na Zona de Amortecimento da UC federal ARIE Mata de Santa Genebra dependerão de aprovação do respectivo órgão gestor, por meio de Autorização Direta (AD), mediante a remessa do pedido, ao órgão administrativo competente, acompanhada dos seguintes documentos:
I - descrição detalhada, com mapas ou croquis e localização;
II - cronograma de atividades;
III - expectativa de duração;
IV - dimensionamento do projeto ou atividade;
V - propostas para mitigação dos potenciais impactos à unidade de conservação;
VI - apresentação de documentação que se fizer necessária visando atender legislação específica.

Art. 88. Inexistindo disposição normativa específica na esfera competente, o Órgão Gestor deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva disponibilização dos autos, não podendo a análise do pedido de licenciamento prosseguir sem a manifestação respectiva.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo responsável pela atividade ou empreendimento, dando-se ciência da suspensão ao órgão licenciador.
§ 2º O responsável pela atividade ou empreendimento deverá atender à solicitação de esclarecimentos ou complementações formulada pelo Órgão Gestor dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 3º O prazo estipulado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
§ 4º A inobservância do prazo fixado no caput não enseja, de forma tácita, a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental (ALA), nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento.

Art. 89. O não cumprimento do prazo estipulado nos §§ 2º e 3º do artigo anterior sujeita o responsável pela atividade ou empreendimento ao arquivamento de sua solicitação de autorização.
§ 1º O arquivamento do processo de autorização não impede a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Decreto, mediante novo pagamento de custo de análise.

§ 2º Na apresentação de novo requerimento, alterações de projeto ensejam a realização e a apresentação de novos estudos.

Seção VII
Da Participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e Conselhos das Unidades de Conservação

Art. 90. A SVDS encaminhará à Secretaria Executiva do COMDEMA e dos Conselhos das Unidades de Conservação as listagens dos pedidos de licenciamento ambiental que já possuam análise prévia e com o Parecer Técnico Ambiental (PTA) elaborado, em até 05 (cinco) dias antecedentes de cada Reunião Ordinária do Conselho.

Art. 91. Os protocolos ficarão alocados junto à Secretaria Executiva do COMDEMA e, quando for o caso, junto aos Conselhos das Unidades de Conservação, por 30 (trinta) dias ou prazo equivalente ao intervalo entre uma e a subsequente reunião ordinária do referido órgão colegiado, para manifestação a respeito do licenciamento, findos os quais deverão ser devolvidos para prosseguimento, com ou sem a sua manifestação, devendo conter nos autos instrução a respeito da tramitação no Conselho.

Art. 92. Caberá ao COMDEMA e aos Conselhos das Unidades de Conservação, quando necessário, solicitar esclarecimentos e complementações, por meio de Reunião Técnica Informativa, respeitado o prazo previsto no art. 91 deste Decreto.

Art. 93. É facultado às Secretarias Executivas do COMDEMA e dos Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município ou que vierem a ser criados, unificar os procedimentos de envio, análise e apreciação dos respectivos órgãos de controle social de forma integrada.

Art. 94. Após o retorno do COMDEMA ou dos Conselhos das Unidades de Conservação, nos termos dos artigos anteriores, a SVDS dará continuidade à análise dos pedidos.

Art. 95. O COMDEMA e/ou Conselhos das Unidades de Conservação existentes no Município serão consultados posteriormente à expedição de Licença Ambiental Prévia (LP), Autorização Ambiental (ATZ), Exame Técnico Municipal (ETM) e Certificado de Dispensa de Licenciamento (CDL) pela SVDS quando tratar-se de:
I - obras de interesse da Defesa Civil, em caráter de urgência, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, conforme artigo 8º § 3º da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal);

II - dispensa de Licenciamento Ambiental nos casos dos Anexos I e II deste Decreto;
III - cumprimento de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta, em sede de Ação Civil Pública ou outra ação coletiva;
IV - casos de licenciamento ambiental de obras, serviços e empreendimentos públicos habitacionais e/ou de saneamento, de interesse social, que dependam de tratativas céleres para obtenção de financiamentos públicos;
V - Exames Técnicos Municipais referentes às atividades licenciadas pelo Anexo IV deste Decreto;
VI - Licenciamento Ambiental Simplificado de intervenção em Áreas Verdes relativo ao artigo 47, inciso I deste Decreto.

Seção VIII
Da Suspensão e Desativação de Empreendimentos ou Atividades

Art. 96. A suspensão do funcionamento ou a desativação dos empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental municipal deverá ser precedida de comunicação à SVDS, acompanhada de um Plano de Desativação, elaborado por profissional habilitado e submetido à aprovação prévia da CETESB, abordando os seguintes aspectos:
I - Mitigação dos impactos causados na demolição;

II - plano de segregação e destinação final dos entulhos gerados;
III - desativação, desmontagem, limpeza e destinação dos equipamentos;
IV - caracterização, classificação e destinação final dos resíduos gerados na limpeza dos equipamentos;
V - investigação preliminar e confirmatória de contaminação do solo e águas subterrâneas;
VI - plano de recuperação paisagística e revegetação;
VII - declaração do uso futuro da área.
§ 1º A apresentação do Plano de Desativação será obrigatória para as atividades constantes no Anexo IV deste Decreto que contemplem a geração de substâncias, efluentes líquidos e resíduos sólidos perigosos em seu processo produtivo.
§ 2º A apresentação do Plano de Desativação para as atividades não enquadradas no § 1º deste artigo será definido por critérios a serem estabelecidos pelo corpo técnico da SVDS, por meio de Termo de Referência específico.
§ 3º A necessidade da realização dos estudos dispostos no inciso V será definida pelo órgão ambiental estadual.

Art. 97. Declarada a confirmação da contaminação da área, o órgão ambiental estadual assumirá o gerenciamento e fiscalização das ações necessárias para sua recuperação.

Art. 98. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN) da Prefeitura Municipal de Campinas procederá à anotação de confirmação de contaminação no cadastro do imóvel, após o comunicado efetuado pela SVDS.
Parágrafo único. A anotação a que se refere o caput deste artigo também será efetuada quando da comunicação de restrição de uso efetuada pelos órgãos estadual ou federal de meio ambiente.

Art. 99. A SVDS somente procederá novos licenciamentos na área após a liberação da mesma pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art. 100. Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

Art. 101. O Termo de Encerramento será emitido pela SVDS quandoverificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º O Termo de Encerramento revoga a Licença Ambiental de Operação a partir de sua data de expedição.

§ 2º Quando ocorrer a alteração de endereço da empresa, a emissão das licenças ambientais para as atividades no novo local estará condicionada à apresentação do Termo de Encerramento (TE) para o local anterior.

Seção IX
Da Suspensão ou Cancelamento de Licenças e Autorizações

Art. 102. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante decisão motivada, deverá suspender ou cancelar a licença ou autorização expedida, de ofício ou por provocação de interessados, quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV - descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados pelo empreendedor;
V - encerramento de atividades do Anexo IV deste Decreto.

Art. 103. O requerimento para a suspensão ou cancelamento de licença ou autorização, mediante provocação, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, devendo indicar:
I - o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

II - os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III - a providência pretendida;
IV - as provas em que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
§ 1º O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.
§ 2º O requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos incisos I a III do caput deste artigo, notificando-se o requerente da decisão.

Art. 104. Em decisão motivada e fundamentada sobre o atendimento ou não da solicitação a que se refere o art. 103 deste Decreto, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá, mediante comunicação prévia ao interessado:
I - encaminhar os autos ao setor competente para prosseguimento;

II - rejeitar o pedido.

Art. 105. Após o recebimento do requerimento devidamente analisado, a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável procederá à decisão em 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 106. Uma vez decidido, de ofício ou por provocação, pela suspensão ou cancelamento de autorização ou licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas.
§ 1º As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão.

§ 2º No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.

Art. 107. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá majorar as condicionantes e medidas de controle, de ofício ou a requerimento do interessado, para que sejam sanadas as irregularidades e os riscos que determinaram a suspensão.
Parágrafo único. O requerimento do responsável pela obra, empreendimento ou atividade de saneamento de irregularidades previsto no caput deste artigo deverá ser dirigido à SVDS em até 20 (vinte) dias, contados da data da publicação do "comunique-se" no Diário Oficial do Município do ato em questão.

Art. 108. Das decisões proferidas nesta Seção cabe recurso nos prazos estipulados neste Decreto.

CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS ÀS PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS

Seção I
Dos tipos de Incentivo

Art. 109. Com o objetivo de promover ações e práticas sustentáveis destinadas à redução dos impactos ambientais em empreendimentos, obras e atividades de impacto local, ficam criadas as seguintes formas de incentivos:
I - Incentivos financeiros, com desconto cumulativo no valor das taxas de análises de licenciamento ambiental, como previstos no § 5º do art. 11 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013;

II - Selo de Sustentabilidade (Selo S), certificação emitida pelo Município de Campinas, atestando a adoção, por parte do empreendedor, de práticas sustentáveis.

Seção II
Dos Incentivos Financeiros

Art. 110. Os incentivos financeiros serão fornecidos na forma de descontos cumulativos no valor das taxas de licenciamento ambiental, até o máximo de 50% (cinquenta por cento), a requerimento do interessado, conforme critérios apresentados a seguir:
I - minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;

II - reuso de água e aproveitamento de água pluvial - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
III - utilização de tecnologias limpas (produção mais limpa) - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
IV - permeabilidade do terreno em taxa maior do que a exigida no Plano Diretor, incluindo adicional de área formado por dispositivo denominado "telhado verde" - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;
V - utilização de madeira certificada e uso racional de recursos naturais - 10% (dez por cento) do valor de cada taxa;

Art. 111. A avaliação dos projetos descritos no artigo anterior, a análise e concessão dos incentivos financeiros, ficarão a cargo da Diretoria de Licenciamento Ambiental, ouvidos os setores técnicos competentes;
§ 1º Somente receberão os descontos os projetos que comprovarem a utilização e/ou viabilidade técnica para o empreendimento ou atividade e estiverem acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), quando couber, ou documento de certificação similar.

§ 2º Caberá ao corpo técnico da SVDS a elaboração dos termos de referência e a descrição e formas de verificação dos itens relacionados no art. 110 deste Decreto.
§ 3º No caso de constatação de não cumprimento ou não implantação dos projetos apresentados para obtenção de descontos, estes valores deverão ser ressarcidos à SVDS quando da solicitação da Licença Ambiental de Operação (LO), corrigidos pela Unidade Fiscal de Campinas (UFIC).

Seção III
Do Selo de Sustentabilidade (Selo S)

Art. 112. O Selo de Sustentabilidade (Selo S) é de solicitação opcional e aplicável aos projetos em processo de licenciamento ambiental referente a novas edificações de uso residencial, comercial, misto ou institucional, obras de infraestrutura e atividades de impacto local.
Parágrafo único. São elegíveis à obtenção do Selo de Sustentabilidade (Selo S) os empreendimentos, obras e atividades que comprovarem, além de todos os incentivos descritos no art. 110 deste Decreto, no mínimo 05 (cinco) ações, a seguir descritos:

I - redução da emissão de gases causadores do efeito estufa (GEE);
II - redução da quantidade de efluentes gerados pelos processos e/ou atividades;
III - paisagismo que utilize apenas e exclusivamente espécies arbóreas e arbustivas nativas regionais e herbáceas não invasoras;
IV - uso de materiais sustentáveis;
V - soluções passivas de conforto ambiental (acústico, térmico e iluminação);
VI - reutilização/redução de matéria-prima;
VII - apresentação de outras certificações ambientais validadas pela equipe técnica da SVDS;
VIII - inclusão de reeducandos egressos do sistema penitenciário nas contratações para o empreendimento, obra ou atividade;
IX - medidas de acessibilidade adotadas além das obrigações legais;
X - medidas de meio ambiente de trabalho e capacitação dos trabalhadores além das exigências legais;
XI - criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) no imóvel, nos termos da Lei Federal nº 9.985/2000;
XII - adoção de tecnologias que contribuam para o uso racional de água e energia;
XIII - outras ações de cunho socioambiental apresentadas pelo empreendedor e validadas pela SVDS.
§ 1º A forma de apresentação, os itens a serem observados, a pontuação e a fase do licenciamento ambiental que deverão ser considerados para a obtenção do Selo de Sustentabilidade (Selo S) serão descritos em ato normativo a ser expedido pela SVDS.
§ 2º Ficará a cargo de um grupo técnico composto por 5 (cinco) servidores de carreira da SVDS, presidido pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, a atribuição de opinar pela concessão do Selo de Sustentabilidade (Selo S), sendo sua concessão ato privativo do Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º A obtenção do Selo de Sustentabilidade (Selo S) não exime o interessado do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística e demais normas legais aplicáveis.
§ 4º O Selo de Sustentabilidade (Selo S) terá validade de 2 (dois) anos.
§ 5º O Selo de Sustentabilidade (Selo S) poderá ser cassado em situações de inexecução ou inefetividade das medidas apresentadas.

Art. 113. O Selo de Sustentabilidade (Selo S) poderá ser utilizado uma única vez para solicitação de prioridade no início da análise em um próximo empreendimento, obra ou atividade a ser licenciada na SVDS, tendo o mesmo prioridade sobre qualquer outro requerimento da mesma espécie.
§ 1º A forma de utilização do Selo de Sustentabilidade (Selo S) como mecanismo de prioridade no início da análise será descrito em ato normativo a ser expedido pela SVDS.

§ 2º A prioridade no inicio de análise aqui mencionada é atribuída sem prejuízo a demais análises prioritárias, tais como obras de interesse público ou social.

CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

Art. 114. O licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária de interesse social dos parcelamentos irregulares implantados no Município de Campinas será regido por este Decreto, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.977/09, da Resolução CONAMA 369/2006, da Lei Municipal nº 11.834/03, do Decreto Municipal nº 14.776/04 e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Considera-se parcelamento irregular de interesse social aquele mapeado no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 115. O processo de regularização poderá ser iniciado mediante requerimento:
I - dos moradores, de forma individual ou coletiva;

II - do proprietário da gleba;
III - das cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária;
IV - ex officio, pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 116. Para viabilizar a regularização fundiária de interesse social os setores competentes deverão definir, baseados no levantamento planialtimétrico cadastral e demais elementos pertinentes, as diretrizes urbanísticas e ambientais específicas de regularização, preservando, sempre que possível, a tipicidade da ocupação local, ressalvadas as situações de risco, as áreas impróprias ao uso habitacional e áreas com vulnerabilidade ambiental, nos termos da legislação ambiental vigente.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SVDS) definir a viabilidade ambiental de regularização, as condições de regularização e expedir os atos de licenciamento.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), após consulta à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), definir as diretrizes urbanísticas de regularização, determinar as condições de regularização e expedir os atos de aprovação do parcelamento para fins de regularização.
§ 3º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por levantamento planialtimétrico cadastral o documento que contemple todos os elementos naturais e antrópicos constantes na área.
§ 4º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por áreas de vulnerabilidade ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer a população ou um ecossistema.

Art. 117. O pedido de Parecer de Viabilidade Ambiental (PVA), de definição das condições de regularização e de expedição do Certificado de Regularização Ambiental (CRA) deverá ser instruído com os documentos constantes do Anexo V.
Parágrafo único. O Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária, indicado no item 14 do Anexo V deste Decreto, a ser elaborado por profissional legalmente habilitado, deverá conter, minimamente, as informações e documentos indicados no Anexo V-A.

Art. 118. O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente (APP), ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica em melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Parágrafo único. O estudo técnico referido no caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, as informações exigidas no Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária.

Art. 119. O Parecer de Viabilidade Ambiental (PVA) deverá apontar, no mínimo:
I - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

II - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
III - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica, composta de:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica;
e) limpeza urbana e coleta e manejo de resíduos sólidos.

Art. 120. Após a elaboração do Parecer de Viabilidade Ambiental (PVA) pela SVDS e da definição das diretrizes urbanísticas de regularização pela SEHAB, havendo a necessidade de executar intervenções tais como remoções, reassentamentos, readequação de quadras e sistema viário, obras de infraestrutura e melhoramentos, os setores competentes expedirão as licenças e autorizações devidas, mediante a apresentação dos projetos executivos pertinentes, nos termos do presente Decreto.

Art. 121. Executadas as intervenções e promovidas as adaptações eventualmente exigidas e estando o projeto do parcelamento apto a ser reconhecido pelo Município, a SVDS expedirá Certificado de Regularização Ambiental (CRA) e a SEHAB expedirá Certificado de Aprovação para fins de Regularização (CAR) ou o Auto de Regularização (AR), nos termos definidos no Decreto Municipal nº 14.776/2004, mediante a apresentação dos seguintes documentos complementares:
I - 05 (cinco) vias de plantas do loteamento e mídia contendo o respectivo arquivo em extensão DWG;

II - 03 (três) vias do memorial justificativo do loteamento e descritivo dos lotes, das áreas públicas e das vielas sanitárias, e mídia contendo o respectivo arquivo digital;
III - documentos que comprovem a existência da infraestrutura básica;
IV - comprovantes de atendimento de todas as condições constantes do Parecer de Viabilidade Ambiental (PVA), emitido pela SVDS e na diretriz urbanística de regularização, emitida pela SEHAB.

Art. 122. Tratando-se de regularização de loteamentos implantados sobre áreas públicas municipais ou de loteamentos cuja regularização foi assumida ex officio pelo Município, os estudos, projetos, laudos serão elaborados pelo corpo técnico da SVDS, SEHAB e, quando o caso, pelo corpo técnico da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA e da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP.
Parágrafo único. Havendo necessidade, as Secretarias Municipais poderão, mediante previsão orçamentária e prévia licitação, contratar estudos, projetos, serviços e obras necessários à regularização.

Art. 123. Ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos incidentes sobre as análises e aprovações os casos de que trata este Capítulo, nos termos dispostos no art. 16 da Lei nº 11.834/03.

TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. Compete à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS, além das atribuições descritas no art. 4º, a fiscalização e aplicação das normas contidas neste Decreto, assim como das demais normas aplicáveis ao controle da degradação ambiental de âmbito Federal, Estadual e Municipal, em especial:
I - apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

II - impor as sanções;
III - manifestar-se quanto à defesa ou impugnação;
IV - zelar pelo sistema recursal.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL E APLICAÇÃOplicação de Sanções Administrativas

Art. 125. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos deste Decreto, toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ou que importe na inobservância de preceitos estabelecidos e/ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ambientais desta e de outras esferas de governo.
§ 1º As infrações administrativas identificadas durante o processo de licenciamento ambiental serão apuradas e tratadas em protocolo próprio, ficando a emissão das licenças condicionada ao cumprimento das penalidades impostas pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.

§ 2º O cumprimento das penalidades e das exigências dela decorrentes será atestado pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e encaminhará o processo à Diretoria de Licenciamento Ambiental para conhecimento.

Art. 126. As infrações às disposições deste Decreto Regulamentador, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dele decorrentes serão, a critério da autoridade competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I - a intensidade, magnitude a abrangência do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, e;
IV - a capacidade econômica do infrator.

Seção I
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 127. A autoridade competente, por ocasião da lavratura do auto de infração ou da análise do recurso, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Art. 128. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, e limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental.

Art. 129. São circunstâncias agravantes o cometimento de infração ambiental:
I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - mediante fraude ou abuso de confiança;
X - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
XIII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas.

Seção II
Das Penalidades

Art. 130. As infrações às disposições deste Decreto, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dele decorrentes serão, a critério da autoridade competente, punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;

II - multa de 80 a 80.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
Parágrafo único. As penalidades constantes do caput deste artigo poderão ser impostas individual ou cumulativamente, excetuando-se acumulatividade entre as previstas nos incisos I e II.

Art. 131. Responderá pela infração, solidariamente, quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Parágrafo único. Os autos de infração deverão ser lavrados individualmente, para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, sendo-lhes imputadas as sanções na medida da sua culpabilidade.

Art. 132. Não será concedida qualquer licença pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS se o infrator não comprovar a quitação de débitos decorrentes de aplicação de multas ou se não forem equacionados todos os passivos ambientais existentes no estabelecimento ou obra.
Parágrafo único. Os passivos ambientais poderão ser equacionados por meio da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ficando o interessado sujeito às contrapartidas, garantias e demais compensações dos danos causados, nos termos da legislação vigente, independentes das obrigações de fazer.

Art. 133. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos agentes de fiscalização e licenciamento da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, devidamente identificados, a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicas ou privadas.
Parágrafo Único. Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.

Art. 134. A Coordenadoria de Fiscalização Ambiental promoverá, sempre que couber, a comunicação da ocorrência da infração ambiental ao Ministério Público, acompanhada do histórico do caso.

Art. 135. É competência da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental a apuração de infrações independente do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

Subseção I
Da Advertência

Art. 136. A penalidade de advertência será aplicada quando a multa cominada não ultrapassar o valor de 200 (duzentas) UFIC's, salvo disposição legal específica, ou que, no caso de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido, devendo ser fixado prazo para que sejam sanadas as irregularidades.
Parágrafo único. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de cumprir integralmente as exigências impostas, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, reabrindo prazo para a defesa.

Art. 137. Fica vedada a aplicação da penalidade de advertência no período de 3 (três) anos contados da lavratura do último auto de infração.

Art. 138. A penalidade de Advertência será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS.

Art. 139. A penalidade de Advertência será aplicada quando for constatada uma única infração isoladamente, durante a mesma diligência, quando cabível, conforme regras contidas neste Decreto.

Subseção II
Das Multas

Art. 140. A penalidade de multa será imposta quando o valor cominado ultrapassar o valor de 200 (duzentas) UFICs, ou quando da reincidência a uma infração que foi sancionada com a aplicação de penalidade de advertência.
§ 1º A penalidade de multa será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS.

§ 2º As penalidades de multa serão aplicadas em valor dobrado no caso de ocorrência de infrações em Áreas de Preservação Permanentes (APP), Áreas de Proteção Permanentes (APP) e áreas inseridas nas Unidades de Conservação existentes ou que venham a existir no território do município após a publicação deste Decreto.

Art. 141. A penalidade de multa será imposta, observados os seguintes valores base:
I - de 80 a 8.000 vezes o valor da UFIC nas infrações leves;

II - de 8.001 a 40.000 vezes o valor da UFIC nas infrações graves;
III - de 40.001 a 80.000 vezes o valor da UFIC nas infrações gravíssimas.
§ 1º A multa será recolhida com base no valor da UFIC à data de seu efetivo pagamento.
§ 2º Ocorrendo a extinção da UFIC, adotar-se-á, para os efeitos deste Decreto Regulamentador, o índice que a substituir.

Art. 142. A multa terá por base, quando for o caso, a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização ambiental poderão especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Art. 143. Nos casos de infração continuada, a critério da SVDS, poderá ser imposta multa diária de 8 a 8.000 vezes o valor da UFIC.
§ 1º Considera-se infração continuada a fonte degradadora do meio ambiente que:

I - estando em atividade ou operação, não esteja provida de meios tecnicamente adequados para evitar o lançamento ou a liberação de poluentes no ar, nas águas ou no solo;
II - em instalação ou já instalada e em funcionamento, sem as necessárias licenças emitidas pela SVDS;
III - permaneça descumprindo exigências técnicas ou administrativas impostas pela SVDS, após o decurso de prazo concedido para sua correção.
§ 2º O valor da multa diária será determinado com base nos valores das multas simples divididos por 10 (dez) dias-multa, sendo expedida a cada período de 30 (trinta) dias uma Guia para Recolhimento de Multa no valor total acumulado.
§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à SVDS documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, sendo expedida a Guia para Recolhimento de Multa no valor de tantos dias multa quanto tenha perdurado a infração, mesmo que não ultrapasse os 30 (trinta) dias.
§ 4º Caso a SVDS verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste decreto.
§ 5º A penalidade de multa diária será aplicada pela Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SVDS.

Art. 144. A reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração no período de 5 (cinco) anos contados da emissão do último auto de infração, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração ou;

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 145. As multas poderão ter a exigibilidade do seu pagamento suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pela SVDS, obrigar-se à adoção de medidas especificadas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental, nos termos do art. 56 deste Decreto.
§ 1º Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo infrator por meio do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a multa poderá ter redução de até 40% (quarenta por cento) de seu valor.

§ 2º O infrator não poderá beneficiar-se da redução da multa prevista neste artigo se deixar de cumprir, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos.
§ 3º O infrator somente poderá beneficiar-se da redução do valor da multa de que trata o § 1º deste artigo se a recuperação se der em caráter voluntário.
§ 4º O benefício da redução dos valores de multas somente poderá ser concedido uma vez a cada 5 (cinco) anos.

Subseção III
Do Embargo, da Demolição e da Interdição

Art. 146. As penalidades de embargo e de demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas sem as devidas licenças ou autorizações da SVDS, ou em desacordo com as mesmas.
§ 1º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas da propriedade ou posse não correlacionadas com a infração.

§ 2º A penalidade de Embargo suspende os efeitos das eventuais licenças ambientais concedidas.

Art. 147. A sanção de demolição de obra será aplicada pela Diretoria de Licenciamento Ambiental em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental;

II - a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º Nos casos em que a demolição for promovida pela Prefeitura Municipal de Campinas ou terceiro por esta contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.
§ 4º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
§ 5º A penalidade de demolição anula todas as eventuais licenças ambientais concedidas anteriormente.

Art. 148. A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será imposta pela Diretoria de Licenciamento Ambiental em conjunto com a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, após contraditório e ampla defesa, nos seguintes casos:
I - quando da ocorrência de perigo iminente ao meio ambiente ou à saúde pública;

II - após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias de multa diária imposta.
§ 1º A imposição de penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença de Operação e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
§ 2º A imposição de penalidade de interdição temporária será imposta pelo período necessário à correção das pendências e passivos ambientais do empreendimento ou atividade;
§ 3º A interdição definitiva será imposta nos casos onde há impedimento legal para o funcionamento de empreendimento ou atividade, ou quando não seja possível a correção das pendências e passivos ambientais.

Art. 149. Os Autos de Embargo e Interdição deverão delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.

§ 2º O Embargo será revogado pela autoridade competente mediante a emissão de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.

Art. 150. Verificado o descumprimento do embargo, demolição ou interdição, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental deverá autuar o infrator através da aplicação de multa.

Seção III
Do Processo Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais

Subseção I
Da Notificação

Art. 151. Ao apurar a infração, o Agente de Fiscalização lavrará o Auto de Inspeção solicitando informações, documentos ou adoção de providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. O Auto de Inspeção, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, será utilizado quando necessário para formalização da vistoria e elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

Art. 152. Os autos de infração serão lavrados em formulário específico, pelo Coordenador de Fiscalização Ambiental.
Parágrafo único. O Coordenador deverá ser devidamente identificado por nome, matrícula funcional e assinatura, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa em UFICs, bem como qualificação precisa do autuado com nome, CPF ou CNPJ e, quando houver, endereço completo.

Art. 153. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber os Auto de Inspeção ou Infração, o fato deverá ser certificado no documento, corroborado por uma testemunha, que poderá ou não ser funcionária da SVDS, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo para defesa.
§ 1º O Agente de Fiscalização que fará a certificação de que trata o caput não poderá figurar como testemunha.

§ 2º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório contendo todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo.

Art. 154. As notificações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá realizar a notificação de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento (A.R.), expedida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 2º Considerar-se-á feita a notificação:
I - por publicação em Diário Oficial do Município, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
II - pessoal, na data da respectiva ciência;
III - por carta registrada, na data de recebimento do AR.
§ 3º Havendo procurador regularmente constituído nos autos, a notificação poderá ser enviada ao endereço deste.

Subseção II
Das Nulidades

Art. 155. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 156. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 157. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentado recurso, cientificando-se o autuado e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. Apresentada a defesa, as correções somente poderão ser efetuadas quando da análise do recurso.

Art. 158. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo Coordenador da Fiscalização Ambiental, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

Subseção III
Das Provas

Art. 159. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Art. 160. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa.

Art. 161. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

Subseção IV
Dos Impedimentos

Art. 162. É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:
I - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

II - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O incidente será decidido em preliminar pelo Supervisor Departamental, ouvindo--se o arguido, se necessário.
§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Subseção V
Da Prescrição

Art. 163. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da SVDS objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que essa tiver cessado.

Art. 164. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da SVDS, contada da data da apuração da infração, cujos processos serão arquivados de ofício, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da falta de punição.
Parágrafo único. A prescrição da pretensão punitiva da SVDS não elide o dever do infrator na reparação do dano causado.

Art. 165. Reinicia-se a contagem do prazo prescricional:
I - pela publicação do auto de infração no Diário Oficial do Município ou pela sua ciência por qualquer outro meio;

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato e;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução do processo.

TÍTULO IV
DA DEFESA E RECURSOS

Art. 166. No prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da notificação do interessado, poderá ser interposta a competente defesa, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido.
§ 1º Os recursos deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Licenciamento Ambiental quando a matéria recorrida for relacionada a atos, decisões ou documentos emitidos por esta Coordenadoria.

§ 2º Os recursos deverão ser dirigidos à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental quando a matéria recorrida for relacionada à aplicação de sanções administrativas.

Art. 167. São requisitos formais mínimos à aceitação do recurso:
I - identificação do autuado, indicando-se o nome completo, endereço, CPF ou CNPJ.

II - identificação do requerente, caso não seja o autuado, acompanhado de Procuração reconhecida em cartório assinada pelo autuado, cópias simples do RG e CPF do requerente, nome completo e endereço do requerente.
III - cópia do documento objeto do recurso.

Art. 168. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;

II - perante autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º São legitimados para recorrer o infrator, o terceiro interessado e seus procuradores legalmente constituídos nos autos e o Ministério Público.
§ 2º No caso de sanções cominadas, em não apresentando a Defesa no prazo estipulado no caput do art. 162, o infrator será notificado para pagar a multa pelo seu valor total.
§ 3º No caso de procedimento de licenciamento ambiental, em não apresentando a Defesa no prazo estipulado no caput deste artigo, perde o interessado o direito de impugnar documentos, manifestações ou vistorias executadas pela SVDS.

Art. 169. O recurso interposto na forma prevista neste Título não terá efeito suspensivo.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em decisão fundamentada.

§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa o recurso terá efeito suspensivo referente a esta penalidade.

Art. 170. Ao requerente caberá a prova de todos os fatos alegados no recurso.

Art. 171. As provas propostas pelo requerente, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

Art. 172. As instâncias julgadoras apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Art. 173. Será criada a Junta Administrativa de Recursos, nomeada em Portaria, composta por 5 (cinco) servidores de carreira, sendo um representante de cada uma das três Diretorias da SVDS, um representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e presidida pela Supervisão Departamental da SVDS, que se manifestará em pedidos de reconsideração e recursos administrativos, nos termos estabelecidos nesta Seção.

Art. 174. O pedido de reconsideração sobre atos do licenciamento ambiental será dirigido à autoridade que emanou o ato, que poderá reconsiderar ou não a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias, ouvido previamente o Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental, que emitirá parecer opinativo em igual prazo.

Art. 175. O pedido de reconsideração sobre atos infracionais será dirigido à autoridade que lavrou o auto, a qual poderá reconsiderar ou não a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias, ouvida previamente a Junta Administrativa de Recursos de que trata o art. 173 deste Decreto, que emitirá parecer opinativo em igual prazo.

Art. 176. Em se tratando de recurso administrativo, a Junta Administrativa de Recursos, no caso de infrações administrativas, e o Diretor do Departamento de Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental, deverão apreciar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da elaboração de parecer opinativo de julgamento e, se necessário, indicar a necessidade de parecer jurídico.
§ 1º Encerrada a instrução, o requerente poderá manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a notificação do parecer subscrito pelas autoridades mencionadas no caput deste artigo, através do Diário Oficial do Município e e-mail.

§ 2º O recurso de que trata o caput será apreciado pelo Secretário do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que, de forma fundamentada, proferirá decisão em última instância, respeitando-se os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 177. O recurso poderá ser deferido, deferido parcialmente ou indeferido.

Art. 178. Julgada a defesa, o requerente será notificado da decisão através do Diário Oficial do Município e e-mail.
§ 1º No caso de sanção pecuniária, concomitante à notificação em Diário Oficial será enviada Guia de Recolhimento de Multa que deverá ser paga em 20 (vinte) dias.

§ 2º Caso o infrator não recolha o valor da multa até o vencimento, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 179. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Implantação, o início dos trabalhos de terraplanagem ou as adequações para implantação dos equipamentos relacionados a atividade ou empreendimento;

II - Gleba ou lotes regularmente ocupados, quando possuírem condições de habitabilidade nos termos da legislação urbana, sendo aptos a receber o Certificado de Conclusão de Conclusão de Obras emitido pela SEMURB;
III - infraestrutura básica de saneamento, os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável;
IV - árvores isoladas, aquelas situadas fora de fisionomias vegetais nativas, sejam florestais ou savânicas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados;
V - Adutora, o conjunto de encanamentos e peças especiais destinados a promover o transporte da água em um sistema de abastecimento entre: a Estação de Tratamento de Água (ETA) e o reservatório, entre o reservatório e a rede e entre reservatórios;
VI - Estação de Tratamento de Água (ETA), a unidade do sistema destinada a tratamento da água, captada na adução, sem prejuízo ao meio ambiente;
VII - Coletor de Esgoto, a tubulação subterrânea da rede coletora que recebe contribuição de esgotos em qualquer ponto ao longo de seu comprimento, também chamado coletor público;
IX - Coletor Tronco, a tubulação do sistema coletor que recebe apenas as contribuições de outros coletores;
X - Interceptor: canalização que recolhe contribuições de uma série de coletores de modo a evitar que deságuem em uma área a proteger, por exemplo, um lago, um rio, dentre outros;
XI - Emissário, canalização que deve receber somente esgoto em sua extremidade de montante, pois se destina apenas ao transporte do efluente para deságue em corpo receptor;
XII - Corpo Receptor, curso ou massa de água onde é lançado o efluente final do sistema de esgotos;
XIII - Estação Elevatória de Esgotos (EEE), conjunto de equipamentos destinado a promover o recalque das vazões dos esgotos coletados a montante.
XIV - Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), unidade do sistema destinada a propiciar ao esgoto recolhido de ser devolvido a natureza sem prejuízo ao meio ambiente.

Art. 180. Nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA), representará o Município o Diretor de Licenciamento Ambiental ou o Secretário da SVDS e nos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) representará o Município o Prefeito Municipal.

Art. 181. Firmará na qualidade de compromissária, os Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) onde a Administração Pública Direta possuir a obrigações de fazer relativas às compensações ambientais estabelecidas em sede de licenciamento ambiental, o Prefeito Municipal ou autoridade pública a que ele delegar a atribuição de executar as referidas obrigações.
Parágrafo único. No caso da Administração Pública indireta, firmará os Termos indicados no caput deste artigo o Presidente, Diretor-Presidente ou autoridade que possa assumir compromissos pecuniários junto à Municipalidade a fim de dar cumprimento às obrigações de fazer.

Art. 182. Ficarão os responsáveis legais pelo empreendimento e pelos licenciamentos sujeitos às penas previstas em lei caso não cumpram com as exigências formuladas pela SVDS, com o estabelecido nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).
Parágrafo único. Também será responsabilizado o profissional técnico e legal que apresentar para instrução de qualquer procedimento administrativo na SVDS, laudo, relatório ambiental parcial ou totalmente falso ou enganoso.

Art. 183. Nos procedimentos relacionados a este Decreto poderá ser nomeado um procurador, devidamente identificado e com firma reconhecida.
§ 1º O procurador poderá renunciar ao Mandato, por meio de requerimento dirigido à SVDS.

§ 2º A nomeação de outro procurador no procedimento não invalida a nomeação e atos praticados pelo antecessor, salvo se requerido pelo Responsável Legal devidamente qualificado.
§ 3º O procurador responde pelos seus atos praticados no procedimento até a sua conclusão ou até a renúncia ao Mandato.
§ 4º Para assinatura de documentos e para assumir responsabilidades de ordem técnica e pecuniária a procuração de que trata o caput deste artigo deverá ser pública e conter cláusula específica.

Art. 184. Os empreendimentos de saneamento básico constantes do Decreto Municipal nº 18.199/2013 (Plano Municipal de Saneamento Básico), especialmente os constantes das obras com aporte de recursos externos terão prioridade nas análises de obras da mesma categoria.

Art. 185. A Coordenadoria Setorial de Apoio ao Licenciamento de Obras, Atividades e Empreendimentos, instituída pela Lei Complementar nº 59, de 09 de janeiro de 2014 dará suporte técnico prioritário ao licenciamento ambiental de obras de saneamento básico, especialmente com o aporte de recursos externos, bem como obras de regularização fundiária de interesse social de que trata o Capítulo VI do Título II deste Decreto.

Art. 186. A SVDS poderá em casos excepcionais e em pedido fundamentado, com apreciação de Junta Técnico-Administrativa e decisão final do Secretário da Pasta, exigir outros estudos, projetos e documentos necessários à instrução do processo de licenciamento ambiental, no prazo a ser estabelecido pelo setor técnico competente, levando-se em conta a complexidade do documento ou informação a ser apresentado pelo interessado, bem como o prazo de análise estipulados por outros órgãos públicos de interface na análise ambiental da edificação, empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. A Junta Técnico-Administrativa de que trata o caput será composta por 5 (cinco) servidores de carreira, sendo um representante de cada uma das três Diretorias da SVDS, um representante da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e presidida pela Supervisão Departamental da SVDS.

Art. 187. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 188. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.261, de 08 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 10.439, de 15 de maio de 1991.

Campinas, 25 de março de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 14/10/13.932.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo I - Empreendimentos Imobiliários:

I - edificações com áreas a construir ou a regularizar com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) ou áreas a construir ou a regularizar com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) localizadas no Município de Campinas;

II - desmembramentos de glebas em até 10 (dez) unidades em áreas urbanas, desde que não implique a abertura de novas vias de circulação, em consonância com o Decreto nº 17.742, de 22 de outubro de 2012;

III - condomínios horizontais e mistos (horizontais e verticais) com área a construir ou regularizar nos termos do inciso I e área de terreno menor que 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), em área urbana, exceto para substituições de projeto de unidade privativa do condomínio para áreas a construir ou a regularizar, quando inferiores ao limite estabelecido no inciso I.

ANEXO I-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EDIFICAÇÕES LICENCIÁVEIS E CONDOMÍNIOS

I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP)

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE.

2. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória com anuência do proprietário;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

4. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida (Modelo - ANEXO VI-II);

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

8. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

9. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;

10. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;

11. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da SVDS;

12. Identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de ruídos ou de poluição do ar, durante as fases de implantação e/ou operação do empreendimento ou atividade, e sua localização (indicada em planta);

13. Planta Urbanística Ambiental conforme Termo de Referência da SVDS;

14. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 53.263/2013, em especial o artigo 27;

15. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da SVDS;

16. Projeto Geológico Geotécnico conforme Termo de Referência da SVDS;

17. Laudo de Caracterização de Vegetação conforme Termo de Referência da SVDS;

18. Manifestação da EMDEC quando se tratar de Polo Gerador de Tráfego, conforme Lei Municipal nº 8.232/94;

19. Localização do empreendimento em foto aérea (ou imagem de satélite) recente, abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação;

20. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos;

21. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;

22. Os empreendimentos que tiveram a sua viabilidade atestada e aprovada pelo GAPE necessitam apresentar toda a documentação relativa ao objeto de licenciamento, devendo ainda apresentar 01 (uma) Cópia do Certificado expedido pelo GAPE;

23. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento (Provisória e Definitiva), elaborado conforme Lei Estadual nº 12.526/07 e Termo de Referência da SVDS;

24. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

25. Laudo de Fauna para situações e empreendimentos constantes no Termo de Referência da SVDS;

26. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

II - Para requerimento de Licença Ambiental de Instalação (LI)

1. Aprovação do projeto básico pela SEMURB (planta aprovada e Alvará de Aprovação);

2. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da SVDS;

3. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da SVDS;

4. Alvará de Demolição das edificações presentes na área a ser edificada a serem demolidas, caso esta ocorra durante a etapa de Licenciamento Ambiental, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Demolição;

5. Aprovação da interligação (ou Aceite da solução proposta pelo interessado) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA) para a vazão de águas pluviais a ser lançada em rede pública de drenagem;

6. Cronograma físico de execução;

7. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1 da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007);

8. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV).

III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO)

1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na legislação ambiental municipal;

2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria de Urbanismo - SEMURB;

3. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação;

4. Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU ou solução a ser adotada para a coleta do lixo do empreendimento de maneira particular;

5. Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive reforço, expedido pela SANASA;

6. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI - IV).

ANEXO I-B

DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EDIFICAÇÕES E CONDOMÍNIOS EM ÁREAS PÚBLICAS

I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia (LP)

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE.

2. Comprovação de titularidade de domínio ou posse regular, ou concessão de direito a favor do interessado e outorgada pelo proprietário ou possuidor, quando o empreendimento a ser licenciado for de interesse exclusivo ou predominante de particulares;

2.1. Nos casos em que o empreendimento for de interesse público, deverá ser apresentado o respectivo Decreto de Utilidade Pública;

3. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

4. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

5. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

6. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;

7. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da SVDS;

8. Identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de ruídos ou de poluição do ar, durante as fases de implantação e/ou operação do empreendimento ou atividade, e sua localização (indicada em planta);

9. Planta Urbanística Ambiental conforme Termo de Referência da SVDS;

10. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual 53.263/2013, em especial o artigo 27;

11. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da SVDS;

12. Projeto Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência da SVDS;

13. Laudo de Caracterização de Vegetação, conforme Termo de Referência da SVDS;

14. Manifestação da EMDEC Quando se tratar de Polo Gerador de Tráfego, conforme Lei Municipal nº 8.232/94.

15. Localização do empreendimento em foto aérea (ou imagem de satélite) recente, abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação.

16. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dosprofissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos;

17. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento econdicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;

18. Os empreendimentos que tiveram a sua viabilidade atestada e aprovada pelo GAPE necessitam apresentar toda a documentação relativa ao objeto de licenciamento, devendo ainda apresentar 01 (uma) Cópia do Certificado expedido pelo GAPE e também Documentos que comprovem o cumprimento das exigências estabelecidas pelo GAPE;

19. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento (Provisória e Definitiva), elaborado conforme Lei Estadual 12.526/07 e Termo de Referência da SVDS;

20. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

21. Laudo de Fauna para situações e empreendimentos constantes no Termo de Referência da SVDS;

II - Para requerimento de Licença Ambiental de Instalação (LI)

1. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da SVDS;

2. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da SVDS;

3. Alvará de Demolição das edificações presentes na área a ser edificada a serem demolidas, caso esta ocorra durante a etapa de Licenciamento Ambiental, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Demolição;

4. Aprovação da interligação (ou Aceite da solução proposta pelo interessado) pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA) para a vazão de águas pluviais a ser lançada em rede pública de drenagem;

5. Cronograma físico de execução;

6. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1 da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007).

III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO)

1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na legislação ambiental municipal;

2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria de Urbanismo - SEMURB;

3. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação;

4. Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU ou solução a ser adotada para a coleta do lixo do empreendimento de maneira particular;

Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive reforço, expedido pela SANASA.

ANEXO I-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

I - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia, de Instalação e de Operação, nos casos de pedido de desmembramento de Gleba

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória com anuência do proprietário;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

4. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida (Modelo - ANEXO VI-II);

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

8. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

9. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;

10. Levantamento planialtimétrico cadastral e diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;

11. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da SVDS;

12. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual nº 53.263/2013, em especial o artigo 27;

13. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da SVDS;

14. Localização do empreendimento em foto aérea (ou imagem de satélite) recente, abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação;

15. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

16. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

17. Laudo de Fauna, conforme Termo de Referência da SVDS;

II - Para requerimento de Licença Ambiental Prévia e de Instalação, nos casos de pedido de edificações

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória com anuência do proprietário;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

4. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração;

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

8. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

9. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;

10. Levantamento planialtimétrico cadastral e diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal de Campinas, dentro do prazo de validade;

11. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da SVDS;

12. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localiza-das em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual nº 53.263/2013, em especial o artigo 27;

13. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da SVDS;

14. Localização do empreendimento em foto aérea (ou imagem de satélite) recente, abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação;

15. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

16. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

17. Laudo de Fauna, conforme Termo de Referência da SVDS;

18. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela SEMURB;

19. Projeto básico de terraplenagem, conforme Termo de Referência da SVDS;

20. Identificação de possíveis máquinas e equipamentos que sejam fontes potenciais de geração de ruídos ou de poluição do ar, durante as fases de implantação e/ou operação do empreendimento ou atividade, e sua localização (indicada em planta);

21. Projeto Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência da SVDS;

22. Laudo de Caracterização de Vegetação, conforme Termo de Referência da SVDS;

23. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;

24. Projeto básico de drenagem interna do empreendimento (Provisória e Definitiva), elaborado conforme Lei Estadual 12.526/07 e Termo de Referência da SVDS;

25. Licença Ambiental de Operação expedida ao loteamento ou condomínio;

26. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da SVDS;

27. Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência da SVDS;

28. Alvará de Demolição das edificações presentes na área a ser edificada a serem demolidas, caso esta ocorra durante a etapa de Licenciamento Ambiental, acompanhado do Plano de Gerenciamento dos Resíduos da Demolição;

29. Cronograma físico de execução.

30. Declaração de que a obra não usará produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição (conforme modelo do Anexo 1 da Lei Estadual nº 12.684, de 26 de julho de 2007)

31. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

III - Para requerimento de Licença Ambiental de Operação, nos casos de pedido de edificações

1. Anuência do Banco de Áreas Verdes (BAV) quanto à execução da arborização do sistema viário, de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 11.571/03.

2. Alvará de Execução expedido pela Secretaria de Urbanismo - SEMURB;

3. Relatórios de monitoramento dos impactos ambientais durante a execução da obra, a apresentar conforme exigência da Licença de Instalação;

4. Certidão de coleta regular de lixo expedida pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU ou solução a ser adotada para a coleta do lixo do empreendimento de maneira particular;

5. Termo de conclusão de obras de implantação de redes de água e esgoto, inclusive reforço, expedido pela SANASA.

6. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

ANEXO I-D
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DO EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) PARA LOTEAMENTOS URBANOS

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória com anuência do proprietário;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

4. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida (Modelo - ANEXO VI-II);

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

8. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

9. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;

10. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da SVDS;

11. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da SVDS;

12. Laudo de Caracterização de Vegetação, conforme Termo de Referência da SVDS;

13. Localização do empreendimento em foto aérea (ou imagem de satélite) recente, abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação.

14. Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

15. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;

16. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

17. Laudo de Fauna, conforme Termo de Referência da SVDS;

18. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

19. Projetos de Restauração Florestal, Projeto Paisagístico e de Arborização Urbana, conforme Termo de Referência da SVDS.

ANEXO I-E
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DO EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) PARA CONDOMÍNIOS

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória com anuência do proprietário;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

4. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida (Modelo - ANEXO VI-II);

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

8. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

9. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela SEMURB;

10. Projeto básico do empreendimento, de acordo com o submetido à SEMURB para aprovação, em planta em escala adequada a sua compreensão, e memorial descritivo, indicando dados básicos sobre o lote e sobre o empreendimento, com informações que permitam a sua compreensão geral;

11. Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da SVDS;

12. Relatório Ambiental Integrado, conforme Termo de Referência da SVDS;

13. Localização do empreendimento em foto aérea (ou imagem de satélite) recente, abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação;

14. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto, dentro da validade do mesmo;

15. Os empreendimentos que tiveram a sua viabilidade atestada e aprovada pelo GAPE necessitam apresentar toda a documentação relativa ao objeto de licenciamento, devendo ainda apresentar 01 (uma) Cópia do Certificado expedido pelo GAPE e também Documentos que comprovem o cumprimento das exigências estabelecidas pelo GAPE;

16. 01 (uma) via do Memorial Descritivo do loteamento, conforme modelo a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas, que poderá ser complementado com outros dados que se fizerem necessários;

17. Laudo de Fauna, conforme Termo de Referência da SVDS;

18. Laudo de Caracterização de Vegetação, conforme Termo de Referência da SVDS.

19. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

20. Projetos de Restauração Florestal, Projeto Paisagístico e de Arborização Urbana, conforme Termo de Referência da SVDS.

ANEXO I-F
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO (CDL)

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Prova dominial (atualizada em até 180 dias ou conforme prazo de validade definido pelo Cartório de Registro de Imóveis) ou prova de origem possessória com anuência do proprietário;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

4. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida (Modelo - ANEXO VI-II);

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR/CCIR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

8. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

9. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual nº 53.263/2013, em especial o artigo 27;

10. Localização do empreendimento em foto aérea (ou imagem de satélite) recente, abrangendo seu entorno com a sobreposição do projeto, em escala compatível à interpretação.

11. Aprovação do projeto básico pela SEMURB (planta aprovada e Alvará de Aprovação);

12. Alvará de Execução expedido pela Secretaria de Urbanismo - SEMURB;

13. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

ANEXO I-G
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Serão exigidos os mesmos documentos constantes do Anexo I-A com adaptações.

ANEXO II
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo II:

I - Transportes

1 - Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

2 - Recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais;

3 - Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;

4 - Recuperação de estradas vicinais e reparos de obras de arte em vias municipais;

5 - Heliponto;

6 - Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros intramunicipal;

7- Terminal rodoviário/ferroviário de passageiros;

II - Saneamento

1- Reservatório de água tratada e estações elevatórias de água;

2 - Adutoras e subadutoras de água intramunicipais;

3- Estações Elevatórias de Esgoto, coletores tronco, interceptores e linhas de recalque desde que ligados à estação de tratamento;

4- Galerias de Águas Pluviais;

5- Bacias de contenção de cheias;

6- Barramentos com área inundada inferior a 20 ha;

7- Canalizações de Córrego em áreas urbanas;

8- Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

9- Unidade de triagem de resíduos sólidos domésticos.

III - Energia e telecomunicações

1 - Subestações de energia elétrica e suas respectivas linhas de transmissão e de distribuição;

IV - Projetos de lazer cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

V - Cemitérios cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

ANEXO II-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INFRAESTRUTURA

I - Documentos básicos exigidos para instrução de pedidos de licenciamento de obras de infraestrutura:

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE.

2. Comprovação de titularidade de domínio ou posse regular, ou concessão de direito a favor do interessado e outorgada pelo proprietário ou possuidor, quando o empreendimento a ser licenciado for de interesse exclusivo ou predominante de particulares;

2.1. Nos casos em que o empreendimento for de interesse público, deverá ser apresentado o respectivo Decreto de Utilidade Pública;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

4. Contrato Social e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida (Modelo - ANEXO VI-II);

6. Comprovante de endereço;

7. Ficha de Informação expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEPLAN, quando empreendimento foi instalado em lote urbano;

8. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

9. Parecer da CETESB, para o caso de áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial ou comercial, áreas com potencial de contaminação localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea, área com potencial de contaminação cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB e sempre que houver qualquer alteração de uso de área classificada como área com potencial de contaminação, nos termos do Decreto Estadual nº 53.263/2013, em especial o artigo 27;

10. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB.

11. Ficha informativa da Coordenadoria Setorial de Patrimônio Cultural, da Secretaria de Cultura, em caso de área tombada ou com restrição de tombamento em estudo de tombamento ou declaração de que a área não é tombada ou possui restrição de tombamento, conforme modelo de Declaração (ANEXO VI - I - DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE PASSIVOS deste Decreto);

12. Declaração do proprietário do imóvel que a área (lote, condomínio e/ou loteamento) não se encontra contaminada ou suspeita de contaminação, caso em que deverá apresentar documentação atualizada expedida pela CETESB modelo de Declaração (ANEXO VI - I - DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE PASSIVOS deste Decreto);

13. Projeto de implantação geral, contendo plantas, cortes, perfis, detalhes, e demais informações pertinentes em escala usual;

14. Projeto de drenagem de águas pluviais com memorial e planilha de cálculo;

15. Memorial Descritivo;

16. Memorial de caracterização de empreendimento;

17. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

18. Programa de controle ambiental de obras, conforme Termo de Referência da SVDS;

19. Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme Termo de Referência da SVDS;

20. Imagem aérea com sobreposição do empreendimento;

21. Orçamento e cronogramas das atividades;

22. Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, sempre que houver intervenção em corpo hídrico;

23. Em casos de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou corte de árvores isoladas e/ou transplantio de árvores deverá ser apresentado Laudo de Caracterização da Vegetação, conforme Termo de Referência da SVDS;

24. Planta urbanística ambiental, indicando estruturas existentes (hachurado) e a implantar (preenchimento sólido), localização de exemplares arbóreos e informações pertinentes, como DAP, volume lenhoso, altura de fuste, categoria de ameaça de extinção, APP, entre outros;

25. Levantamento planialtimétrico cadastral, da área pretendida para implantação do empreendimento, seguindo as recomendações da NBR 13.133, indicando todas as interferências em qualquer fase das atividades;

26. Plano de monitoramento de água quando houver interferência com recursos hídricos;

27. Projeto de terraplenagem e movimentação de terra - apresentando diagrama de massas e folha de cálculo de volumes - contendo minimamente o estipulado na NBR 9.732 e 11.682 e estudo de alternativa locacional de bota fora e empréstimo, no caso de movimentação de terra significativa;

28. Laudo de Fauna, conforme Termo de Referência da SVDS;

II - Documentos específicos exigidos para instrução de pedidos de licenciamento de obras de infraestrutura:

A - Transportes

1 - Construção e ampliação de pontes, viadutos, passarelas e demais obras de arte em vias municipais;

 - Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

2 - Abertura e prolongamento de vias intramunicipais;

- Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

3 - Corredor de ônibus ou linha sobre trilhos para transporte urbano de passageiros intramunicipal;

- Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

4- Terminal rodoviário/ferroviário de passageiros;

- Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

5- Heliponto:

- Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

- Projeto de implantação;

- Plano de operação e contingência;

- Plano de monitoramento de ruído e autorização do COMAR.

B - Saneamento

1- Bacias de contenção de cheias;

1.1.Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

1.2.Estudo hidrológico e hidráulico, definindo seções de projeto.

2- Barramentos com área inundada inferior a 20 ha;

2.1.Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

2.2.Estudo hidrológico e hidráulico, definindo seções de projeto.

3- Canalizações de Córrego em áreas urbanas;

3.1.Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

3.2.Estudo hidrológico e hidráulico, definindo seções de projeto.

4- Desassoreamento de córregos e lagos em áreas urbanas;

4.1.Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

4.2.Estudo hidrológico e hidráulico, definindo seções de projeto.

C - Energia e telecomunicações

1 - Subestações de energia elétrica e suas respectivas linhas de transmissão e de distribuição;

- Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

D - Cemitérios cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município

1. Estudo ambiental Aplicado, conforme ANEXOS I e II da Resolução SMMA nº 01/2010, incluindo caracterização geológica e hidrogeológica;

2. Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

3. Informe técnico da SANASA atestando a viabilidade do empreendimento e condicionantes para tanto;

ANEXO II-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

Além dos itens do inciso I do Anexo II-A, deverão ser apresentados:

a) Passarelas:

1. Projeto de implantação;

2. Projeto de desvio de trânsito;

3. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da SVDS;

4. Imagem aérea.

b) Alargamento de vias, conforme artigo 46:

1. Projeto de terraplenagem indicando balanço de massas e indicação de áreas de apoio;

2. Orçamento (valor total da obra);

3. Projeto de drenagem e geométrico aprovados.

c) Terminal de passageiros:

1. Projeto de implantação;

2. Memorial descritivo;

3. Projeto de drenagem;

4. Planta Urbanística Ambiental;

5. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

d) Centro Reservatório e Distribuidor de Água, Estação Elevatória de Água Tratada e Estação Elevatória de Esgoto:

1. Projeto de implantação;

2. Planta Urbanística Ambiental;

3. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

4. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da SVDS;

5. Controle operacional;

6. Relatório de sondagem.

e) Coletores Tronco e Emissário:

1. Projeto de implantação;

2. Memorial descritivo;

3. Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, conforme Termo de Referência da SVDS;

4 - Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS.

g) Unidades de triagem e reciclagem de Resíduos Sólidos:

1. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

2. Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência da SVDS;

3. Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE);

4. Projeto de implantação;

5. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;

h) Infraestrutura de telecomunicação:

1. Projeto de implantação geral;

2. Memorial descritivo;

3. Planta Urbanística Ambiental;

4. Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE);

5. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

i) Projetos de lazer:

1. Projeto de implantação;

2. Memorial descritivo;

3. Terraplenagem indicando balanço de massas;

4. Planta Urbanística Ambiental;

5. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

j) desassoreamento:

1.Croqui indicando áreas de apoio e áreas de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP);

2. Estudo Ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS;

3. Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência da SVDS;

4. Cronograma da obra;

5. Outorga do Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica - DAEE, para os casos de intervenção em recursos hídricos superficiais ou subterrâneos.

k) recuperação de aterros e contenção de encostas em vias municipais:

1. Projeto de terraplenagem indicando balanço de massas e indicação de áreas de apoio;

2. Orçamento (valor total da obra);

3. Projeto de drenagem e geométrico aprovados.

l) Galeria de águas pluviais:

1. Levantamento planialtimétrico;

2. Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme Termo de Referência da SVDS;

3. Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE);

4. Plano de Controle e Monitoramento Ambiental de Obras, conforme Termo de Referência da SVDS;

ANEXO II-C
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

1. Para regularização de empreendimentos e obras que estejam em andamento, será exigida toda a documentação relativa ao licenciamento ambiental ordinário.

2. Para regularização de empreendimentos ou obras já concluídos, de qualquer natureza, depois da instituição do licenciamento ambiental municipalizado, serão exigidos os seguintes documentos:

2.1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2.2. Prova dominial das áreas de interesse do pedido. Nos casos de áreas públicas, poderá ser exigido documento que comprove a dominialidade da área;

2.3. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;

2.4. Ficha de informação expedida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN), quando o empreendimento foi instalado em lote urbano;

2.5. Ficha informativa da Coordenadoria Setorial do Patrimônio cultural, Secretaria Municipal de Cultura, em caso de área tombada ou com restrição de tombamento (ANEXO VI - I - DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE PASSIVOS deste Decreto);

2.6. Cópia de estatuto ou contrato social, inscrição no CNPJ e comprovante de endereço;

2.7. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do proprietário ser pessoa física;

2.8. Projeto de implantação geral, contendo plantas, cortes, perfis, detalhes, drenagem - quando for o caso, e demais informações pertinentes em escala usual;

2.9. Memorial Descritivo;

2.10. Outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, sempre que houver intervenção em corpo hídrico;

2.11. Orçamento das atividades;

2.12. Imagem aérea com sobreposição do empreendimento;

2.13. Memorial de caracterização de empreendimento;

2.14. Estudo ambiental Aplicado, conforme Termo de Referência da SVDS.

3. Para os empreendimentos abaixo, deverão ser apresentado os seguintes documentos específicos, além dos documentos do item anterior.

3.1. Regularização de Bacias de contenção de cheias e barramentos

3.1.1. Levantamento planialtimétrico cadastral, da área pretendida para implantação do empreendimento, seguindo as recomendações da NBR 13.133, indicando todas as interferências em qualquer fase das atividades;

3.1.2. Laudo e projeto geotécnico de acordo com as recomendações da NBR 8044, apresentando item específico para desenvolvimento de processos erosivos;

3.2. Estação Elevatória de Esgoto

3.2.1. Plano de monitoramento da qualidade da água;

3.2.2. Plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

ANEXO III
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo III - Áreas Verdes:

I - Supressão de árvores nativas isoladas e de exemplares arbóreos de espécies exóticas cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

II - Corte de árvores nativas isoladas incluídas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, observado o disposto na legislação vigente, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município;

III - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área apresentar-se sem vegetação, ou com árvores isoladas ou com vegetação em estágio pioneiro de regeneração;

IV - Intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), em área urbana, nos casos permitidos pela legislação, quando a área apresentar-se com vegetação em estágio inicial de regeneração, mediante anuência prévia da Cetesb;

V- Supressão de árvores situadas no passeio público, quando se tratar de empreendimentos em fase de licenciamento pelos Anexos I e II.

VI- Transplantio de árvores, quando se tratar de empreendimentos em fase de licenciamento pelos Anexos I e II.

ANEXO III-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA VERDE

I - Documentos necessários para instrução de requerimento de supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP):

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE.

2. Matrícula atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;

2.1. Para os casos de posse ou detenção deverá haver anuência do proprietário.

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

4. Contrato Social, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública, com firma reconhecida.

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

8. Ficha informativa da Coordenadoria Setorial de Patrimônio Cultural, da Secretaria de Cultura, em caso de área tombada ou com restrição de tombamento em estudo de tombamento ou declaração de que a área não é tombada ou possui restrição de tombamento, conforme modelo de Declaração (ANEXO VI - I - DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE PASSIVOS deste Decreto);

9. Relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido;

10. Localização da propriedade em foto aérea recente ou imagem de satélite;

11. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da SVDS;

12. No caso de supressão de até 10 (dez) árvores isoladas, sem intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), o interessado fica dispensado da apresentação dos documentos previstos nos itens 11, 12 e 13.

II - Documentos necessários para instrução de requerimento de supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas e intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) feitas por órgãos públicos municipais:

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Matrícula atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias;

2.1. Para os casos de posse ou detenção deverá haver anuência do proprietário.

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

4. Contrato Social, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

5. Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública, com firma reconhecida.

6. Cópia do espelho do carnê do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

8. Ficha informativa da Coordenadoria Setorial de Patrimônio Cultural, da Secretaria de Cultura, em caso de área tombada ou com restrição de tombamento em estudo de tombamento ou declaração de que a área não é tombada ou possui restrição de tombamento, conforme modelo de Declaração (ANEXO VI - I - DECLARAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE PASSIVOS deste Decreto);

9. Justificativa para a obra, caracterizando a utilidade pública ou interesse social;

10. Descrição da obra a ser realizada, incluindo os equipamentos a serem utilizados, período de execução, entre outros;

11. Planta ou croqui em escala adequada sobrepondo a área de intervenção necessária para a execução da obra com a vegetação (árvores isoladas, Área de Preservação Permanente (APP) e/ou fragmentos de vegetação)

12. Localização da propriedade em foto aérea recente ou imagem de satélite;

13. Informações sobre a dominialidade da área, se pública ou particular, e respectiva documentação, caso necessária;

14. Responsável pela execução da obra;

15. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, para atividades que demandem a utilização de recursos hídricos;

16. Laudo de Caracterização de Vegetação e Planta Urbanística Ambiental, conforme Termo de Referência da SVDS;

17. Relatório fotográfico, com indicação da direção da tomada das fotos na planta e/ou indicação da(s) área(s) objeto do pedido.

ANEXO III-SG
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo III-SG - Suporte Geológico

I - Movimentações de terra com volume superior a 500 m³;

II- Movimentações de terra com volume superior a 100 m³, nas Áreas de Proteção Ambiental localizadas no Município de Campinas.

ANEXO III-SG-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA

I - Documentos necessários para solicitação de movimentação de terra:

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Matrícula do imóvel atualizada em até 180 dias;

3. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

4. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

5. Cópia do RG e CPF do representante legal indicado na procuração com firma reconhecida ou no contrato social;

6. Cópia do espelho do carnê ou demonstrativo de lançamento do IPTU ou ITR do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

7. Declaração do proprietário do imóvel (lote, loteamento e/ou condomínio) não existência de passivos (ANEXO VI - I deste Decreto);

8. Localização do imóvel em imagem de satélite/foto aérea recente, abrangendo no mínimo 500 (quinhentos) metros do entorno do empreendimento;

9. Projeto básico de terraplenagem, com descrição e mapeamento, em planta planialtimétrica em escala compatível das obras, tais como: locação de taludes, estimativa de volumes de cortes e aterros, áreas de empréstimo e de bota- -fora, drenagem provisória e definitiva, perfis transversais e longitudinais;

10. Declaração do interessado, informando se haverá empréstimo ou bota-fora, com os respectivos volumes e locais:

10.1. Se houver empréstimo de terra: apresentar declaração do proprietário do local de onde a terra será retirada, informando o volume e se a terra é de boa qualidade;

10.2. Se houver bota-fora: apresentar anuência do proprietário do local para onde a terra será destinada, informando a procedência e o volume de terra a ser recebido;

11. O Laudo Geológico Geotécnico, obrigatório para todas as situações onde ocorreram na área usos anteriores como atividades minerarias ou industriais, depósitos de resíduos sólidos, indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 metros.

12. Em casos de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e/ou corte de árvores isoladas e/ou transplantio de árvores deverá ser apresentado Laudo de Caracterização da Vegetação, conforme Termo de Referência.

II - Em casos de obras públicas será analisado o caso apresentado em concreto.

ANEXO IV
São passíveis de licenciamento ambiental junto ao Anexo IV - Atividades Poluidoras

I - Empreendimentos e atividades industriais, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o território do município:

Fabricação de:

- sorvetes e outros gelados comestíveis

- biscoitos e bolachas

- massas alimentícias

- artefatos têxteis a partir de tecidos

- tecidos de malha

- acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

- tênis de qualquer material

- calçados de plástico e material sintético

- calçados, ou partes de, de outros materiais

- esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

- artigos de carpintaria para construção

- artefatos de tanoaria e embalagens de madeira

- artefatos diversos de madeira, palha, cortiça, bambu, vime e material trançado, exclusive móveis

- artefatos de papel, papelão ondulado, papel-cartão e cartolina para uso comercial e de escritório

- fitas e formulários contínuos, impressos ou não

- outros artefatos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

- Edição integrada à impressão de cadastros, listas, livros e outros produtos gráficos, exceto jornais e revistas

- Impressão de material para uso escolar e de material para usos industrial, comercial e publicitário

- de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos

- de embalagem de material plástico

- de artefatos diversos de material plástico para usos na construção, pessoal, industriais e não especificados anteriormente

- de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais

- Produção de artefatos estampados de metal, não associada a fundição de metais

- de artigos de serralheria, exceto esquadrias, não associada ao tratamento superficial de metais

- de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, inclusive peças

- de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças

- de equipamentos de informática - computadores

- de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações e equipamentos de informática

- de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças e acessórios

- de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral

- de artefatos de cimento para uso na construção civil

- de colchões, sem espumação

- de móveis com predominância de madeira

- de móveis com predominância de metal

- de móveis de outros materiais

- de artefatos de joalheria e ourivesaria

- de escovas, pincéis e vassouras

- de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificado anteriormente

II - Demais empreendimentos industriais ou de serviços, cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do município:

- Aparelhamento de pedras para construção (não associados à extração)

- Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas - gemas

- Edição de discos, fitas e outros materiais gravados

- Atividades de gravação de som e edição de música

- Edição de cadastros listas e outros produtos gráficos

- Lavanderias, tinturarias, hotéis, apart-hotéis e motéis que queimem combustível sólido ou líquido

- Recondicionamento/reforma de pneumáticos

- Reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos.

ANEXO IV-A
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POLUIDORAS

I - Para solicitação de Licença Ambiental Prévia e de Instalação de atividades potencialmente poluidoras

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE;

2. Cópia do RG e do CPF do representante legal nomeado por procuração com firma reconhecida;

3. Contrato Social registrado na JUCESP e cartão do CNPJ, no caso do proprietário ser pessoa jurídica;

4. Cópia do espelho do carnê do IPTU do último exercício relativo ao imóvel onde se pretende desenvolver a atividade ou empreendimento;

5. Certidão de Uso e Ocupação do Solo expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB;

6. Cópia da conta da SANASA;

7. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

8. Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE), conforme Termo de Referência da SVDS;

9. Comprovante de Regularidade da Edificação (planta aprovada pela SEMURB);

10. Croqui de Localização (raio de 100 metros);

11. Lay-out dos Equipamentos;

12. Fluxograma do processo produtivo;

13. Declaração de enquadramento da empresa - ME/EPP/MEI (ANEXO VI-II).

14. Histórico dos usos anteriores do local e da área do entorno para os novos empreendimentos.

15. Outros documentos que o corpo técnico da SVDS julgar necessário.

II - Para solicitação de Licença Ambiental de Operação (LO)

1. Cópia do Cartão CNPJ (caso não tenha sido apresentado anteriormente);

2. Documentos, programas e planos exigidos para cumprimento das demais exigências constantes na LP/LI, acompanhado da ART do elaborador.

3. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

4. CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB, para atividades geradoras de resíduos sólidos perigosos;

5. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, para atividades que demandem a utilização de recursos hídricos;

6. Programa de Gerenciamento de Risco, aprovado pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.

7. Plano de Monitoramento da Qualidade da Água, para atividades potencialmente poluidoras de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme Termo de Referência da SVDS.

8. Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para as atividades geradoras de resíduos sólidos industriais com características quantitativas e qualitativas significantes, a critério do corpo técnico e conforme Termo de Referência da SVDS.

9. Outros documentos que o corpo técnico da SVDS julgar necessário.

III - Para Renovação da Licença Ambiental de Operação (LO)

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE.

2. Procuração com firma reconhecida, caso seja necessário (Modelo - ANEXO VI-II);

3. Cópia do contrato social (registrado na JUCESP);

4. Cópia do Cartão do CNPJ;

5. Cópia do carnê do IPTU;

6. Certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pela SEMURB;

7. Cópia da conta da SANASA;

8. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

9. Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE), conforme Termo de Referência da SVDS;

10. Comprovante de Regularidade da Edificação (planta aprovada pela SEMURB);

11. Croqui de Localização (raio de 100 metros);

12. Lay-out dos Equipamentos;

13. Fluxograma do processo produtivo;

14. Declaração de enquadramento da empresa (ME/EPP/MEI);

15. Cópia da Licença Ambiental a ser renovada;

16. Documentos, programas e planos exigidos para cumprimento das demais exigências constantes na LP/LI, acompanhado da ART do elaborador.

17. Publicação em jornal de circulação local sobre o requerimento do licenciamento ambiental no órgão municipal (Modelo - ANEXO VI-IV);

18. CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), emitido pela CETESB, para atividades geradoras de resíduos sólidos perigosos;

19. Outorga emitida pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, para atividades que demandem a utilização de recursos hídricos;

20. Programa de Gerenciamento de Risco, aprovado pela CETESB, para atividades que utilizarem substâncias químicas com potencial para causar danos ao ser humano e/ou ao meio ambiente.

21. Outros documentos que o corpo técnico da SVDS julgar necessário.

ANEXO IV-B
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA EMISSÃO DE EXAME TÉCNICO MUNICIPAL (ETM) DE ATIVIDADES POLUIDORAS

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE.

2. Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitido pela SEMURB;

3. Copia do carnê do IPTU;

4. Copia do Cartão CNPJ.

Todos os estudos exigidos deverão vir acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos e laudos.

Todos os pedidos devem estar acompanhados do comprovante de pagamento da taxa de análise, conforme boleto a ser providenciado pela SVDS, salvo para casos isentos.

ANEXO V
DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTALPARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

1. Requerimento em 2 vias (modelo fornecido pela SVDS), a ser preenchido e firmado pelo interessado ou preenchimento do formulário eletrônico do Licenciamento Ambiental ON LINE.

2. Cópias simples do RG, do CPF e do comprovante de endereço, no caso do interessado ser pessoa física;

3. Contrato Social, cartão do CNPJ e do comprovante de endereço, no caso de pessoas jurídicas;

4. Cópia do RG e do CPF do representante legal indicado no contrato social, ou de pessoa legalmente nomeada por procuração pública com firma reconhecida;

5. Levantamento planialtimétrico cadastral da área de acordo com o padrão da PMC, assinado por profissional habilitado;

6. Arquivo digital (extensão DWG) do levantamento planialtimétrico cadastral da área;

7. Planta de localização da área;

8. Informações gerais sobre a dominialidade da área;

9. Histórico da ocupação, com documento que comprove que a implantação do parcelamento é anterior a 31 de dezembro de 2007;

10. Laudo de Caracterização de Vegetação;

Avaliação Faunística ou Laudo de Fauna, quando necessário, conforme Termo de Referência da SVDS.

12. Informações sobre as obras de infraestrutura existentes;

13. Laudo geológico geotécnico quando se verificar a existência ou indícios de contaminação do solo e água, processos erosivos intensos, depósitos de resíduos sólidos e movimentação de terra que projete taludes de cortes e aterros com altura superior a 4 metros;

14. Relatório Ambiental Integrado de Regularização Fundiária.

ANEXO V-A
ELEMENTOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL INTEGRADO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

I - Sumário;

II- Introdução;

III- Descrição do parcelamento a ser regularizado;

IV- Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada, contemplando os aspectos ambientais tais como a área de preservação permanente, cursos d'água, nascentes, áreas alagáveis, vegetação nativa ou exótica, isoladas ou em fragmento, elementos da fauna (se for o caso),a Macrozona que está inserido o empreendimento;

V- Ocupação do solo no entorno do empreendimento, considerando a área diretamente afetada e a área de influência;

VI - Especificação dos sistemas de saneamento básico;

VII - Proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

VIII - Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

IX - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

X - Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta.

XI - Conclusão sobre a viabilidade e propostas.

ANEXO VI
MODELOS

I - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE PASSIVOS

Eu (NOME DO INTERESSADO), RG, CPF, responsável pelo requerimento de licença ambiental para (DENOMINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO), declaro, para os devidos fins, que a área em questão É / NÃO É contaminada ou suspeita de contaminação, É / NÃO É tombada ou esteja em estudo de tombamento, ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA-SE em área com restrição de tombamento, bem como ENCONTRA-SE / NÃO ENCONTRA- -SE com embargo por infração ambiental ou urbanística, FOI / NÃO FOI alvo de compromisso ou de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público ou Poder Executivo, ou É / NÃO É objeto de ação judicial.

Declaro que tenho plena ciência de que o licenciamento ambiental não substitui ou dispensa quaisquer outras aprovações, alvarás, outorgas e licenças exigidas por lei, inclusive com relação à viabilidade do empreendimento em face da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Campinas.

Data

_________________________________________
Assinatura do Interessado

II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ME - EPP

Modelo de Declaração - ME / EPP _____________ (nome da empresa), estabelecida na ________________ (rua; nº e cidade), neste ato representada por seu representante legal __________ (nome do representante), ____________________ (nacionalidade), ____________ (estado civil), RG nº _______________ e CPF nº ____________, residente e domiciliado na ____________ (rua; nº e cidade), declara, sob as penas das Leis Civis e Penais, que a empresa acima citada classifica-se como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, perante a ____________ (Receita Federal e/ou Secretaria da Fazenda do Estado).

Data,

Assinatura

III - MODELO DE PROCURAÇÃO

Por este instrumento particular de Mandato, (nome da empresa), localizado (endereço) neste Estado de São Paulo, neste ato representada por seu sócio (nome do representante legal), brasileiro, casado, empresário, portador do documento de identidade tipo RG nº... - SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº...., nomeia e constitui seu bastante procurador (NOME DO PROCURADOR), (Profissão)......., inscrito no (Conselho de Classe)..... sob o nº........, outorgando amplos e plenos poderes para representá-lo perante a Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal de Campinas podendo solicitar, requerer, retirar documentos, postular, negociar, transigir e praticar outros atos atinentes à defesa dos interesses da mandante, onde figure como interessada em quaisquer processos e procedimentos administrativos, em trâmite perante os citados órgãos, seja no polo ativo ou no polo passivo dos mesmos.

Campinas, em

____________________________
Empresa

IV - MODELO DE PUBLICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DE LICENÇAS NO DOM

1) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que requereu à Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença Prévia para implantação de _________(empreendimento/ atividade)_____ à _______(endereço)___________, através do protocolado nº.

2) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que requereu à Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença Prévia e de Instalação para implantação de ________(empreendimento/ atividade)_____ à _________(endereço)___________, através do protocolado nº _______________.

3) RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença Prévia nº ( nº da licença) para implantação de _________(empreendimento /atividade )_____ à _______(endereço)___________, através do protocolado nº ________.

4) RECEBIMENTO DA LICENÇA PRÉVIA E SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença Prévia nº ( nº da licença) e solicitou a respectiva Licença de Instalação para implantação de ________(empreendimento/ atividade) _____ à _______(endereço)___________, através do protocolado nº____________.

5) RECEBIMENTO DA LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença Prévia e de Instalação, (nº da licença), para implantação de ________(empreendimento/atividade)_____ à ______ (endereço)___________, através do protocolado nº ___________

6) RECEBIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Licença de Instalação nº ( nº da licença) para implantação de _________(obra/atividade )_____ à _______(endereço)___________, através do protocolado nº______________

7) RECEBIMENTO DA LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO E SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença Prévia e de Instalação, (nº da Licença), para implantação de ________(empreendimento/ atividade)_____ à _______ (endereço) ___________, e solicitou a respectiva Licença de Operação através do protocolado nº_________

8) RECEBIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO E SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO:

___________ (nome do empreendimento) _________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença de Instalação nº (nº da LI), para implantação de ________ (obra/atividade) _____ à _______ (endereço) ___________, e solicitou a respectiva Licença de Operação através do protocolado nº_______.

9) SOLICITAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO:

___________ (nome do empreendimento)_________________ torna público que requereu à Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença de Operação para ____________________ (empreendimento/atividade)_____ à _______(endereço)___________,através do protocolado nº ______.

10) RECEBIMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença de operação nº(nº da LO), para _____________ (empreendimento/atividade)_____ à _______(endereço)___________, através do protocolado n º_________.

11) SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que requereu à Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a Licença Prévia, de Instalação e de operação para implantação de ________(empreendimento/ atividade)_____ à _________ (endereço)___________, através do protocolado nº _______________.

12) RECEBIMENTO DE LICENÇA PRÉVIA DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO:

___________(nome do empreendimento)_________________ torna público que recebeu da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Instalação e de Operação para implantação de ________ (empreendimento/ atividade)________ _à_ _.________


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