RESOLUÇÃO Nº 117/2016
(Publicação DOM 01/01/2016 p.40)
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Leis Municipais nº 4.959 de 06 de dezembro de 1979 e 11.263 de 05 de junho de 2002, os Decretos Municipais nº 11.480 de 06 de abril de 1994, 11.594 de 22 de agosto de 1994, 16.618 de 22 de abril de 2009 e 17.957 de 13 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de maior agilidade para a emissão do Alvará de Prestação de Serviço Fretado de natureza eventual;
RESOLVE:
Artigo 1º A prestação do serviço de natureza eventual para os transportadores do serviço de transporte coletivo de passageiros por Fretamento dentro do município de Campinas, somente será permitida quando portando o Alvará de Prestação de Serviço Fretado emitido pela ferramenta web disponível no sitio eletrônico da EMDEC S/A, no endereço: http://www.emdec.com.br/fretamento/
Artigo 2º Os alvarás de prestação de serviço de fretamento eventual são classificados em:
I - ALVARÁ PARA SERVIÇO DE FRETAMENTO EVENTUAL EMITIDO VIA WEB:
é aquele emitido e utilizado pelo próprio e para o próprio transportador cadastrado, para a prestação de serviço eventual à que foi contratado;
II - ALVARÁ PARA SERVIÇO DE FRETAMENTO EVENTUAL EMITIDO VIA WEB POR SUBSTITUIÇÃO: é aquele emitido pelo transportador contratado para a realização do serviço e que não poderá realiza-lo por impossibilidade transitória.
Parágrafo Único - Somente poderá emitir o alvará de natureza eventual via web o transportador que estiver com o cadastro devidamente regular junto a EMDEC S/A.
Artigo 3º Será permitido substituição de serviço de maneira eventual, em razão de impossibilidade transitória, desde que ambos transportadores estejam com o cadastro regular junto a EMDEC S/A.
Parágrafo Único - O Alvará para Serviço de Fretamento por Eventual Substituição Emitido Via Web é de porte obrigatório no veículo quando em operação e possui validade somente para o dia da prestação do serviço.
Artigo 4º Fica terminantemente proibida a utilização de qualquer um dos Alvarás especificados nesta resolução com o intuito comercial, de cessão ou terceirização de serviço.
Parágrafo Único - Em caso de suspeita pela EMDEC, de utilização de alvará entre transportadores com fim comercial, de cessão ou terceirização de serviço será instaurado processo administrativo e enviado para a Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções - CPA - Fretado.
Artigo 5º A prestação do serviço por transportador cadastrado sem portar o alvará especificado nesta resolução sujeitará à penalidade prevista no item XVI do Anexo I do Decreto Municipal nº 11480/1994: "Veículo em operação sem Alvará de Prestação de Serviço".
Artigo 6º A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da EMDEC, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 11.263, de 05 de junho de 2002.
Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campinas, 31 de março de 2016.
Carlos José Barreiro
Secretário Municipal de Transportes