Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
GABINETE DO SECRETÁRIO
ORDEM DE SERVIÇO nº 05/2016 - SEMURB
(Publicação DOM 16/05/2016 p. 53)
O Secretário Municipal de Urbanismo em conjunto com Diretor de Departamento de Controle Urbano, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando-se que a liminar concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sob o Processo nº 2249077/38.2015.8.26.0000, que suspende a eficácia da Lei Complementar nº 62, de 20 de janeiro de 2.014, foi julgada, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e exarado o Acordão nº 2016.0000284940 onde prolatada a sentença de que tal ação foi considerada improcedente conforme entendimento contido em despacho do Departamento de Consultoria Geral - SMAJ em Protocolado nº 2016/11/06956;
Considerando-se ainda que tal despacho indica a possibilidade de recurso pelo autor PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mas que tal Lei Complementar está em vigor e pode ser aplicada;
Considerando-se a necessidade de restabelecer os parâmetros que visem normatizar o entendimento da Lei Complementar nº 62, de 20 de janeiro de 2.014.
RESOLVE e DETERMINA que:
ANEXO 1
Declaração de Não Incomodidade nos termos do previsto no Parágrafo 3º - Artigo 2º Lei Complementar nº 62, de 20 de janeiro de 2.014
Campinas, 13 de maio de 2016
ENGº CARLOS AUGUSTO SANTORO
SECRETARIO MUNICIPAL DE CAMPINAS
ENGº MOACIR J M MARTINS
DIRETOR DEPTº DE CONTROLE URBANO
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