Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
COMUNICADO Nº 04/2017
(Publicação DOM 30/06/2017 p.3)
Retificação da Resolução nº 01 de 19/12/1988 publicada no diário oficial do município em 29/12/1988
Claudiney Rodrigues Carrasco, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal nº 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, Condepacc, do qual é presidente, conforme ata nº 468, de 22 de Junho de 2017;
Considerando a necessidade de equivalência normativa das legislações, Resolução nº 01/1988 e Decreto Municipal nº 10424/1991, que dispõem sobre a regulamentação do conjunto das áreas envoltórias que constitui o Centro Histórico de Campinas e cria as zonas de preservação; e
Considerando que somente o Decreto Municipal nº 10424/1991 dispõe do artigo 4º e seu parágrafo único que preconiza a análise específica do CONDEPACC para alteração nos gabaritos estipulados pelas zonas de preservação (ZPs) nos quarteirões do Centro Histórico;
RESOLVE:
Retificar a Resolução nº 01/1988, adicionando-lhe o artigo 4º do Decreto Municipal nº 10424//1991, que consequentemente fica acrescida de um artigo em seu texto original.
ONDE SE LÊ:
Art. 4º Fica, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no Livro de Tombo competente os imóveis tombados por esta Resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório da Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertencem esses bens.
Art. 5º Fazem parte desta Resolução a Planta de Identificação dos Imóveis Tombados e a de Delimitação e Zoneamento do Centro Histórico de Campinas, em apêndice.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LEIA-SE:
Art. 4º Poderão ser construídas edificações, após análise específica do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), com alturas diversas do estipulado no artigo 3º, parágrafo 7º deste decreto, sendo que o ganho em altura deverá ser proporcional aos recuos, observando-se os parâmetros construtivos dos tipos permitidos no zoneamento instituído pela Lei nº 6.031/88, alterada pela Lei nº 6.367/90 e na Lei nº 1.993/59(C.O.U.), além do adensamento previsto neste decreto.
Parágrafo único. Os lotes nº 31 e 47 do quarteirão 230 não poderão sofrer alterações diversas das estipuladas no parágrafo 7º, do artigo 3º deste decreto.
Art. 5º Fica, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no Livro de Tombo competente os imóveis tombados por esta Resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório da Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertencem esses bens.
Art. 6º Fazem parte desta Resolução a Planta de Identificação dos Imóveis Tombados e a de Delimitação e Zoneamento do Centro Histórico de Campinas, em apêndice.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 29 de junho de 2017
CLAUDINEY RODRIGUES CARRASCO
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do Condepacc
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