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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO Nº 21.519, DE 1 DE JUNHO DE 2021

(Publicação DOM 07/06/2021 p.01)

Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a necessidade de ações de prevenção para evitar a ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando que a Assembleia Legislativa reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios do Estado, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do Decreto Legislativo nº 2.502, de 26 de abril de 2021;
Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º  Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Campinas, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) de importância internacional, observando-se o disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º  Enquanto perdurar a situação de calamidade pública estão autorizadas a funcionar as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e de ópticas;
II - farmácias;
III - serviços de alimentação, como restaurantes e congêneres (exceto bares), devendo priorizar os serviços de entrega, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
IV - padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, com rigoroso controle de distanciamento interpessoal e de aglomeração nas entradas dos estabelecimentos, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
V - comércio de alimentação e remédios para animais, devendo encerrar o funcionamento presencial às 21h00;
VI - veterinárias e serviços de atendimento de pet, priorizando-se os serviços de entrega (delivery) de medicamentos e insumos, bem como de busca e retirada de animais;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;
IX - indústrias e fábricas, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) em seus refeitórios;
X - hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem;
XI - lavanderias e serviços de limpeza;
XII - serviços de entregas em geral;
XIII - serviços de entrega (delivery) até o limite de horário regular do estabelecimento e retirada (drive thru) até as 21h00, de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;
XIV - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;
XV - empresas transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, borracharias e serviços congêneres;
XVI - comércio de insumos para oficinas mecânicas;
XVII - atividades de comércio de bens e serviços automotivos, incluídas aquelas de higiene, lavagem, estacionamento, locação e comercialização de veículos;
XVIII - empresas do ramo de construção civil com contratos administrativos em vigor com a administração direta e indireta da Municipalidade de Campinas visando a realização de obras públicas essenciais;
XIX - empresas do ramo de construção civil, devendo observar estritamente as normas da autoridade sanitária;
XX - serviços de manutenção predial, elétrica ou hidráulica;
XXI - lojas de materiais de construção civil;
XXII - integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;
XXIII - estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
XXIV - atividades internas de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
§ 1º  As atividades autorizadas a funcionar deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.
§ 2º  Lanchonetes, padarias, restaurantes e congêneres (exceto bares) localizados no interior de postos de combustíveis e derivados podem atender ao público presencialmente limitados a 40% da capacidade do local, entre as 6h00 e 21h00, observadas as recomendações das autoridades sanitárias.
§ 3º  Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos elencados no § 2º deste artigo, após as 20h00.
§ 4º  A inobservância do § 3º deste artigo ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 3ºA do Decreto nº 20.857, de 04 de maio de 2020, observando-se que, na hipótese da terceira atuação, será aplicada a penalidade de encerramento imediato das atividades pelo período em que perdurar a situação de quarentena.

Art. 3º  A administração municipal, direta e indireta, priorizará o teletrabalho, mantendo o trabalho presencial, bem como o atendimento ao público, limitado a 30% (trinta por cento) dos setores.
§ 1º  Quando a atividade pública se demonstrar inadiável, os responsáveis pela secretaria municipal ou ente da administração indireta poderão convocar para atuação presencial a quantidade necessária de servidores para a manutenção da regularidade do serviço público, respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento.
§ 2º  Os prazos pertinentes aos processos licitatórios continuarão com seu fluxo regular, nos termos do Decreto nº 20.774, de 18 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto 20.780, de 20 de março de 2020.
§ 3º  Nas licitações, caso haja a impossibilidade comprovada de obter ou enviar a documentação/informação demandada, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, a Administração poderá conferir ao licitante o direito de que a comprovação seja realizada virtual ou posteriormente, sem que isso provoque quebra ou ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou prejuízo ao julgamento e prosseguimento da licitação.
§ 4º  Fica mantido o fluxo normal dos processos administrativos eletrônicos e retomado o fluxo regular dos processos administrativos físicos.
§ 5º  Os processos administrativos tributários físicos de que trata a legislação tributária municipal manterão o fluxo legal, cabendo ao responsável pela Pasta competente garantir o atendimento presencial, quando indispensável, nos termos deste artigo.
§ 6º  Os responsáveis pelas secretarias municipais ou entes da administração indireta deverão manter o atendimento por meio eletrônico e as atividades telepresenciais que não prejudicarem o desenvolvimento dos serviços e o atendimento ao público.
§ 7º  A convocação dos servidores para a retomada das atividades presenciais será realizada gradualmente, pelos responsáveis pela secretaria ou ente de administração indireta, obedecendo-se os critérios gerais do Plano São Paulo, os protocolos sanitários e as regras específicas, se houver.

Art. 4º  Ficam as atividades religiosas autorizadas, desde que o Município esteja alocado na Fase Laranja ou menos gravosa do Plano São Paulo, devendo ser mantido o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os frequentadores durante todo o tempo de permanência no local, seguindo-se estritamente as regras para obtenção do certificado de estabelecimento responsável, disponível no https://covid-19.campinas.sp.gov.br/, e as demais regras sanitárias pertinentes.
§ 1º  Fica recomendada a priorização de celebrações e atendimentos virtuais.
§ 2º  Ficam vedadas a aglomeração e o fluxo intenso de pessoas.
§ 3º  As atividades deste artigo deverão respeitar as normas disciplinadas no Município em cada fase do Plano São Paulo, especialmente quanto à capacidade e horário de funcionamento.

Art. 5º  Os titulares dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, bem como decidir sobre os casos omissos.
Parágrafo único.  Os serviços públicos municipais continuarão a ser regulamentados pelos decretos municipais já editados até o presente momento para o enfrentamento da pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de junho de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

AURÍLIO SÉRGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2021.00030450-32.


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