Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 019, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicação DOM 20/10/2021 p.5)

Normatiza o Regime de Exercícios Domiciliares nas escolas de Ensino Fundamental, inclusive da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, EJA, da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução SME/Fumec nº 4, de 18 de julho de 2007 e
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO o Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044 de 1969, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria SME nº 69, de 31 de outubro de 2018, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO os indicativos da comissão nomeada pela Portaria SME nº 06, de 24 de fevereiro de 2021; e
CONSIDERANDO o contido no processo SEI/PMC.2021.00010558-63,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta resolução normatiza o regime de exercícios domiciliares nas escolas de Ensino Fundamental, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, EJA, da Rede Municipal de Ensino de Campinas, mediante a oferta de atividades planejadas que visam garantir:
I - o direito do(a) aluno(a) à compensação das ausências;
II - manutenção de vínculos pedagógicos que promovam a continuidade do processo de aprendizagem.

Art. 2º  A solicitação de exercícios domiciliares é ato de declaração de vontade do(a) aluno(a), no caso de maioridade civil, ou de seu(sua) responsável legal, está condicionada à apresentação de atestado médico e ao cumprimento dos seguintes procedimentos:
I - para ausências com menos de quinze dias, consecutivos ou não, preenchimento e entrega do requerimento na secretaria da escola, conforme ANEXO I, do 1º ao 3º dia letivo do mês subsequente ao mês em que as ausências foram registradas;
II - para ausências a partir de quinze dias consecutivos, preenchimento e entrega do requerimento na secretaria da escola, conforme ANEXO II, no prazo máximo de sete dias letivos contados a partir do início da data do afastamento .
§ 1º Aos requerimentos mencionados nos incisos deste artigo deve ser anexado o atestado médico original e sem rasuras, contendo:
I - a data ou o período do afastamento;
II - o número do registro do CRM, a identificação e a assinatura do(a) médico(a).
§ 2º O requerimento para exercícios domiciliares é válido apenas para a data ou o período indicado no atestado médico.

Art. 3º  Para o planejamento e a oferta dos exercícios domiciliares, nos termos indicados no inciso I, Art. 2º desta Resolução, a equipe gestora deve:
I - até o 6º dia letivo de cada mês:
a) verificar os requerimentos apresentados na secretaria; e
b) designar comissão para elaborar os exercícios domiciliares, relativos aos dias ou períodos das ausências que constam dos requerimentos apresentados e indicar professor(a) responsável pelo acompanhamento, análise e parecer sobre as atividades realizadas pelo(a)s aluno(a)s;
II - apresentar ao conselho de classe trimestral, conforme ANEXO III, os exercícios domiciliares realizados durante o trimestre, para subsidiar a análise sobre o percurso formativo do(a) aluno(a).
§ 1º A comissão de que trata a alínea b, inciso I deste artigo deve ser coordenada pelo(a) Orientador(a) Pedagógico(a) e composta por dois(duas) professore(a)s da turma na qual o(a) aluno(a) requerente está matriculado(a), conforme ANEXO IV.
§ 2º Para a elaboração dos exercícios domiciliares de que trata este artigo devem ser considerados temas interdisciplinares e contextualizados, que se relacionem com o planejamento relativo ao(s) dia(s) ou período(s) das ausências.
§ 3º Os prazos para oferta, realização pelo(a) aluno(a), análise pelo(a) professor(a) responsável e inserção dos registros no Sistema Informatizado da SME, de que trata o inciso I deste artigo, são:
I - até o décimo dia letivo do mês em curso, para entrega das orientações para realização dos exercícios domiciliares protocolizada ao(à) requerente, conforme ANEXO IV;
II - até o vigésimo dia letivo do mês em curso, ou até o último dia letivo nos meses em que a quantidade de dias letivos seja inferior a vinte, para o(a) aluno(a) devolver na secretaria da escola os exercícios domiciliares realizados;
III - até três dias letivos após o recebimento, para o(a) professor(a) responsável entregar na secretaria os exercícios domiciliares, com parecer, para arquivamento no prontuário do(a) aluno(a);
IV - até dois dias para a equipe gestora realizar o registro das ausências compensadas no Sistema Informatizado da SME, após a entrega dos exercícios domiciliares pelo(a) professor(a) na secretaria.

Art. 4º  O planejamento, a oferta e a orientação dos exercícios domiciliares, nos termos indicados no inciso II, Art. 2º desta resolução, são de responsabilidade do(a) professor(a) de cada componente curricular e devem corresponder às atividades e aos conteúdos desenvolvidos durante as aulas regulares na unidade educacional, conforme ANEXO V.

Art. 5º  A compensação das ausências às aulas do(a) aluno(a) submetido(a) ao regime de exercícios domiciliares somente será efetivada mediante:
I - entrega das atividades realizadas pelo(a) aluno(a) nos prazos indicados pela equipe educacional;
II - análise e parecer do(a) professor(a), indicado(a) pela comissão ou responsável pelo componente curricular, sobre as atividades realizadas pelo(a) aluno(a);
III - registro nos documentos escolares e nos sistemas informatizados da SME, com a indicação Exercício Domiciliar, ED;
IV - arquivamento do processo no prontuário do(a) aluno(a).
Parágrafo único. As ausências compensadas por exercícios domiciliares devem ser computadas como frequência para o cumprimento dos percentuais mínimos de frequência exigidos por lei.

Art. 6º  Compete à equipe gestora:
I - comunicar e orientar o(a)s aluno(a)s e seus(suas) responsáveis legais, no ato da matrícula, sobre o direito aos exercícios domiciliares;
II - conferir os requerimentos para realização de exercícios domiciliares nos termos indicados no Art. 2º desta resolução;
III - deferir ou indeferir, com parecer, os requerimentos para realização de exercícios domiciliares;
IV - designar comissão para planejar a elaboração dos exercícios domiciliares nos termos indicados no inciso I, Art. 3º desta resolução;
V - encaminhar ao(à)s professore(a)s responsáveis os requerimentos de exercícios domiciliares deferidos, nos termos indicados no inciso II, Art. 2º desta resolução;
VI - encaminhar aos conselhos trimestrais os resultados dos exercícios domiciliares realizados , conforme ANEXO III;
VII - garantir o registro em livro próprio da retirada e da entrega dos exercícios domiciliares, ANEXOS IV e V, pelo(a)s aluno(a)s e professore(a)s;
VIII - assegurar o arquivamento do processo no prontuário do(a) aluno(a) contendo requerimentos e exercícios domiciliares, com parecer do(a)s professore(a)s;
IX - registrar a compensação das ausências nos documentos escolares e nos sistemas informatizados da SME, com a indicação Exercício Domiciliar, ED.

Art. 7º  Compete ao(à) professor(a):
I - participar, quando convocado(a) pela equipe gestora, da comissão para elaboração dos exercícios domiciliares para afastamentos intermitentes ou com menos de quinze dias;
II - orientar os exercícios domiciliares para afastamentos intermitentes ou com menos de quinze dias, quando indicado pela comissão designada pela equipe gestora;
III - elaborar e orientar os exercícios domiciliares para ausências de quinze dias consecutivos ou períodos mais longos;
IV - emitir parecer sobre os exercícios domiciliares realizados sob sua orientação;
V - retirar e entregar na secretaria da escola os ANEXOS IV e V com exercícios domiciliares.

Art. 8º  Compete ao(à) aluno(a), no caso de maioridade civil, ou seu(sua) responsável legal:
I - requerer os exercícios domiciliares nos prazos indicados no Art. 3º desta resolução;
II - retirar, na secretaria da escola, as orientações para a realização das atividades relacionadas aos exercícios domiciliares, de acordo com os prazos estabelecidos por esta resolução;
III - devolver na secretaria da escola os exercícios domiciliares realizados, de acordo com os prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de comparecimento do(a) aluno(a) com mais de 18 anos ou do(a) responsável legal, o requerimento, a retirada e a devolução do exercício domiciliar pode ser realizada por procuração, mediante a apresentação de documento de identidade do(a) procurador(a), conforme modelo que consta do ANEXO VI.

Art. 9º  Os casos omissos devem ser resolvidos conjuntamente entre a equipe gestora, a supervisão educacional da escola e o(a) representante regional.

Art. 10.  Compõem esta resolução:
I - Anexo I, REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES PARA AUSÊNCIAS COM MENOS DE QUINZE DIAS;
II - Anexo II, REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES PARA AUSÊNCIAS A PARTIR DE QUINZE DIAS CONSECUTIVOS;
III - Anexo III, ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO TRIMESTRAL DOS EXERCÍCIOS DOMICILIARES REALIZADOS NOS TERMOS DO INCISO I, ART. 2º;
IV - Anexo IV, ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES PARA AUSÊNCIAS INFERIORES A 15 DIAS; e
V - Anexo V, ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES PARA AUSÊNCIAS A PARTIR DE 15 DIAS; e
VI - Anexo VI, MODELOS DE PROCURAÇÃO.

Art. 11.  Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 12.  Esta resolução revoga a Resolução SME nº 04, de 28 de março de 2011.

Campinas, 19 de outubro de 2021

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

ANEXOS


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...