LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicação DOM 30/12/2021 p.9)
Altera dispositivos e anexos da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, e da Lei nº 13.980, de 23 de dezembro de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os requisitos de ingresso do cargo de Intérprete de Libras/ Português constante do Anexo I da Lei nº 13.980, de 23 de dezembro de 2010, alterado pela Lei Complementar nº 94, de 18 de dezembro de 2014, que passam a vigorar de acordo com a redação do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Ficam os 2 (dois) cargos de Técnico Agrícola previstos na Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, redenominados como Técnico em Agricultura.
Parágrafo único. Os requisitos de ingresso e as atribuições dos cargos mencionados no caput deste artigo, constantes dos Anexos I-A e II-A da Lei nº 12.985, de 2007, passam a vigorar de acordo com as redações dos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam os 16 (dezesseis) cargos de Biomédico e os 10 (dez) cargos de Bioquímico previstos na Lei nº 12.985, de 2007, transformados em Especialista em Análises Clínicas.
§ 1º Os requisitos de ingresso, as atribuições e o quantitativo de cargos de Especialista em Análises Clínicas integrarão os Anexos I-B e II-B da Lei nº 12.985, de 2007, que passam a vigorar de acordo com as redações constantes dos Anexos IV e V desta Lei Complementar.
§ 2º Para a formação em Farmácia iniciada antes da Resolução nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - CNE/CES, no caso do requisito de graduação em Farmácia do cargo Especialista em Análises Clínicas, o diploma deverá conter a habilitação em Bioquímica - Análises Clínicas, conforme normas estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Farmácia.
Art. 4º Ficam alterados os requisitos de ingresso dos cargos de Dentista e Médico constantes do Anexo I-B da Lei nº 12.985, de 2007, que passam a vigorar de acordo com a redação do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 5º As jornadas que podem ser atribuídas ao cargo de Professor Bilíngue são as previstas para os cargos de PEB III e PEB IV estabelecidas na Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 57, de 9 de janeiro de 2014.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 13.980, de 23 de dezembro de 2010)
ANEXO II
(Anexo I-A da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007)
ANEXO III
(Anexo II-A da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007)
ANEXO IV
(Anexo I-B da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007)
ANEXO V
(Anexo II-B da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007)
ANEXO VI
(Anexo I-B da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007
Campinas, 29 de dezembro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/6472