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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.308, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

(Publicação DOM 1º/11/2022 p.01)

Dispõe sobre o fornecimento de armações de óculos com lentes graduadas aos alunos do Programa de Educação de Jovens e Adultos Anos Iniciais - EJA I, do Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida, do Programa Consolidando a Escolaridade e dos cursos técnicos das unidades educacionais do Ceprocamp, todos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, e do Programa de Educação de Jovens e Adultos Anos Finais - EJA II, da Secretaria Municipal de Educação - SME.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica autorizado o fornecimento de armações de óculos com lentes graduadas aos alunos regularmente matriculados nos programas e cursos abaixo relacionados:
l - Programa de Educação de Jovens e Adultos Anos Iniciais - EJA I, Programa de Educação Ampliada ao Longo da Vida, Programa Consolidando a Escolaridade e os cursos técnicos do Ceprocamp, todos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec;
ll - Programa de Educação de Jovens e Adultos Anos Finais - EJA II, da Secretaria Municipal de Educação - SME.
§ 1º  O fornecimento de armações de óculos com lentes graduadas aos alunos matriculados nos programas e cursos mencionados nos incisos I e II desde artigo somente ocorrerá mediante:
I - apresentação de receita médica original, ou de cópia autenticada, prescrita com no máximo 60 (sessenta) dias de antecedência à solicitação pelo aluno, proveniente de consulta com profissional oftalmologista; e
II - apresentação de comprovação de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico.
§ 2º  Em casos excepcionais, poderão ser fornecidos óculos graduados, ainda que não atendidos os critérios previstos neste artigo, desde que constatada a hipossuficiência econômica do beneficiado, mediante decisão fundamentada.

Art. 2º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 14.795, de 15 de abril de 2014.

Campinas, 31 de outubro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/276


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