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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 02, DE 2024

(Publicação DOM 15/03/2024 p.14)

Delega competência aos Coordenadores Setoriais da área afeta ou a titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos mobiliários e dá outras providências.

O Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999;
Considerando a possibilidade de delegação da competência para proferir a decisão em procedimento e processo administrativo tributário de que tratam os arts. 3º66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que tenha por objeto tributos mobiliários, bem como o previsto no Decreto 20.043, de 09 de outubro de 2018, em especial o artigo 6º que define as atribuições da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos - CSPFP.
Considerando a disposição do art. 70-A da Lei Municipal nº 13.104/2007 segundo o qual a norma que estabelecer a delegação de competência prevista nos arts. 66 e 68 da referida Lei especificará a matéria transferida, os demais elementos necessários ao cumprimento da delegação e, facultativamente, os valores limite, expressos em UFIC(s).

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Fica delegada ao Auditor Fiscal Tributário responsável pela Coordenadoria Setorial de Análises de Incentivos Fiscais - CSAIF, vinculada ao Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Finanças, a competência para decidir os processos e procedimentos administrativos tributários que versem sobre reconhecimento administrativo de isenção e não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e de Taxas de Poder de Polícia, no caso de isenção requerida perante a Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. Compete à CSAIF/SMF a adoção das medidas cadastrais necessárias ao cumprimento da decisão que reconhecer a isenção ou não incidência do ISSQN.

Art. 2º  Fica delegada ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Programação Fiscal e Protocolos do Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM, CSPFP - Protocolos/DRM, a competência para decidir:
I - em primeira instância administrativa os processos administrativos tributários de impugnação de lançamento tributário, respeitado o limite de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC(s) de crédito tributário constituído, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - os procedimentos administrativos tributários de consulta em matéria tributária. 
§ 1º  A delegação da matéria prevista no inciso II se restringe a:
I - não conhecimento do pedido;
II - desistência ou perda de objeto do requerimento;
III - renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.
§ 2º  A decisão em processo de impugnação de autos de infração, principal e acessório, oriundos da mesma Ordem de Fiscalização e analisados  conjuntamente, será proferida pela autoridade competente para decidir sobre o crédito de maior valor.

Art. 3º   Fica delegada ao Auditor Fiscal Tributário Municipal que atua na CSPFP - Protocolos/DRM, com gratificação de função, a competência para decidir sobre procedimentos administrativos tributários que versem sobre as seguintes matérias:
I - lançamento tributário;
II - regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1º  A competência prevista no inciso I do caput deste artigo, inclui os requerimentos que versem sobre:
I - nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e;
II - extrato de débito fiscal de ISSQN - EDF;
III - encerramento retroativo de inscrição mobiliária para o profissional autônomo;
IV - revisão de lançamento tributário, por iniciativa de ofício da autoridade administrativa;
V - impugnação do desenquadramento do regime de lançamento;
VI - regime especial nos termos do art. 39 da Lei 12.392/2005;
VII - análise do pedido de retificação da Declaração de Profissionais Habilitados da Sociedade de Profissionais previsto no art. 6º da IN 20, de 28/12/2022;
VIII - demais matérias que versem, no todo ou em parte, sobre tributos.
§ 2º  A matéria prevista no inciso II do caput deste artigo, inclui a impugnação:
I - à exclusão de ofício do regime do Simples Nacional;
II - do indeferimento à opção pelo regime do Simples Nacional;
III - do desenquadramento de ofício do SIMEI.

Art. 4º   Fica delegada aos Auditores Fiscais Tributários Municipais lotados na CSPFP - Protocolos /DRM, a competência para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários quando:
I - se tratar de não conhecimento do pedido, nos termos do art. 83 da Lei nº 13.104/2007;
II - verificada a perda de objeto do requerimento;
III - se tratar de desistência tácita do requerimento, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 13.104/2007; e
IV - se tratar de renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo.

Art. 5º  A competência para decisão do processo e do procedimento administrativo tributário será de autoridade diversa daquela que o instruiu. 

Art. 6º  Fica vedada a subdelegação das competências ora delegadas. 

Art. 7º  A delegação de competência efetuada por meio desta Instrução Normativa não envolve a perda, pelo Diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do processo ou procedimento administrativo tributário, sem prejuízo da validade da delegação, nos termos do parágrafo único do art. 70-A da Lei Municipal nº 13.104/2007.

Art. 8º Todos os Auditores Fiscais Tributários Municipais de que trata esta Instrução Normativa estão autorizados a determinar ou promover o arquivamento ou conclusão do processo, nos termos do parágrafo único do art. 90 da Lei 13.104/2007.

Art. 9º  A publicação no Diário Oficial do Município do ato administrativo de decisão de que trata esta IN deverá conter o nome da autoridade competente, a informação do seu cargo, lotação e, se for o caso, a natureza da função gratificada.

Art. 10.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa DRM/SMF nº 001, de 10 de julho de 2023.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de março de 2024

CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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