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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SMA Nº 01/2024

(Publicação DOM 09/05/2024 p.01)

Define o procedimento de adesão às Atas de Registro de Preços (Carona) celebradas pelos órgãos da Administração Direta do Município de Campinas, bem como o procedimento de adesão dos órgãos da Administração Direta do Município de Campinas às Atas de Registro de Preços (Carona) de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual, distrital ou municipal.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 41 do Decreto Municipal nº 22.734, de 29 de março de 2023, que possibilita à Secretaria Municipal de Administração, por meio de resolução, estabelecer procedimentos relacionados ao Sistema de Registro de Preços, competindo-lhe promover orientações de todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023 que alterou a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo; e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 23.276, de 1º de abril de 2024, que alterou o art. 35 do Decreto 22.734/2023 adequando-o ao disposto na Lei nº 14.770/2023.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º  Esta Resolução regulamenta a adesão por órgãos ou entidades não participantes (carona) às Atas de Registro de Preços.
Parágrafo único.Órgão ou entidade não participante é aquela que não participa dos procedimentos iniciais, na fase preparatória da licitação para registro de preços e não integra a Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade gerenciadora.

CAPÍTULO II
DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Art. 2º  O processo de adesão por carona, nas Atas gerenciadas por órgãos ou entidades da Administração Direta do Município de Campinas, iniciar-se-á com o recebimento pelo órgão gerenciador da Ata, de solicitação de adesão indicando o item que deseja aderir, a descrição de sua especificação e indicação da quantidade.

Art. 3º  O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços abrirá processo SEI relacionado ao processo de formalização da ARP, onde serão anexados os documentos relativos ao carona.

Art. 4º  O órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços deverá:
I - Verificar a quantidade pretendida pelo carona, que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados, por não participante;
II - Conferir o quantitativo decorrente das adesões à ARP, o qual não poderá exceder, em sua totalidade, ao dobro da quantidade registrada para o item, independentemente do número de adesões;
III - Consultar o detentor da ARP, quanto à aceitação, ou não, do fornecimento decorrente da adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras derivadas da ARP, assumidas com o órgão gerenciador;
IV - Elaborar ofício informando ao órgão ou entidade solicitante, que o detentor da ARP concordou com o fornecimento do objeto e encaminhando cópia do edital e das publicações do aviso e da homologação da licitação, bem como da Ata de Registro de Preços;
V - Assinalar prazo para emissão da Nota de Empenho referente à aquisição ou contratação solicitada, que poderá ser de até 60 (sessenta) dias, observada a vigência da ARP;
VI - Diligenciar junto ao órgão ou entidade solicitante, caso não receba a informação de efetivação da aquisição ou contratação.
Parágrafo único. Não sendo autorizada a adesão ou sendo negativa a resposta do detentor da ARP, a informação será passada ao órgão ou entidade solicitante por meio de ofício e será apensado no processo SEI relacionado.

Art. 5º  Compete ao carona:
I - Após o recebimento de toda a documentação, entrar em contato com o detentor da ARP, devendo emitir o empenho no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
II - Praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo detentor da ARP, das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 6º  Formalizada a adesão por carona e recebida toda a documentação comprobatória da efetivação da contratação pelo órgão ou entidade solicitante, o processo SEI criado com a documentação do procedimento, deverá ser remetido ao Departamento de Planejamento Estratégico desta Secretaria (unidade SEI SMA-DPE) para divulgação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Campinas.

CAPÍTULO III
DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS POR OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL

Art. 7º  Somente se aplicará a adesão por carona, em ARP gerenciada por órgão ou entidade municipal, desde que o Sistema de Registro de Preços tenha sido formalizado mediante licitação, nos termos do inc. II do § 3º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 8º  O processo de adesão deverá ser formalizado pelo órgão interessado e conterá, sem prejuízo das demais exigências legais:
I - justificativa circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso.
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor da ARP;
IV - cópia do edital e das publicações do aviso e da homologação da licitação, bem como da Ata de Registro de Preços;
V - reserva dos créditos orçamentários, no Sistema de Informações Municipais - SIM;
VI - atendimento ao disposto no art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - aprovação do Comitê Gestor;
VIII - solicitação da contratação registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
IX - as certidões de regularidade fiscal e trabalhista do futuro contratado e as certidões de inidoneidade e de impedimento extraídas do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;
X - parecer jurídico;
§ 1º  A adesão à ARP obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem e deverá ser ratificada pelo titular da pasta.
§ 2º  Para realizar a demonstração mencionada no inciso II deste artigo, a unidade deverá, necessariamente, diversificar fontes para comprovar a  compatibilidade dos valores registrados com os praticados pelo mercado, estando vedada a utilização exclusiva de preços consultados diretamente com fornecedores ou executores.

Art. 9º  Após a emissão do parecer jurídico, o procedimento será remetido diretamente ao órgão solicitante para autorização da adesão e da despesa correspondente, pelo Secretário Municipal.

Art. 10.  Publicada a autorização da adesão e da despesa correspondente, no Diário Oficial do Município, o órgão solicitante emitirá a Nota de Empenho.
Parágrafo único.  Quando o instrumento convocatório da licitação, exigir documentação essencialmente técnica a ser entregue no ato da formalização da ARP, o órgão solicitante deverá realizar a análise e aprovação da documentação, previamente a emissão da Nota de Empenho.

Art. 11.  Emitida a Nota de Empenho, o órgão solicitante providenciará sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, assim como, em caráter complementar, no sítio eletrônico oficial do Município, que deverá ocorrer em até 20 dias úteis, contados da emissão do empenho.
§ 1º  O órgão solicitante deverá divulgar em sítio eletrônico oficial do Município, no prazo estabelecido no caput deste artigo, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar.
§ 2º  O órgão solicitante deverá divulgar em sítio eletrônico oficial do Município, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

Art. 12.  Após a extinção do contrato, o Contratante deverá elaborar a avaliação do desempenho da Contratada e enviar ao Departamento de Licitações - SMA, para efeito de ateste do cumprimento de obrigações nos registros cadastrais.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Administração poderá orientar os órgãos da Administração Direta a estabelecer os procedimentos relacionados a esta Resolução.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - FLUXO DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS


ANEXO II - FLUXO DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS POR OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL

Campinas, 08 de maio de 2024

RAFAEL COSTA RIBEIRO
Diretor do Departamento de Planejamento Estratégico

RAPHAEL BERNARDES PEIXOTO DOS SANTOS
Diretor do Departamento de Licitações

MARIA EMILIA DE ARRUDA FACCIONI
Secretária Municipal de Administração 


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