Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 489, DE 4 DE JULHO DE 2024
(Publicação DOM 05/07/2024 p.1)
Altera
a Lei nº 5.782, de 14 de abril de 1987, que "dispõe sobre assentos
reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças
de colo, idosos e deficientes físicos nos veículos de transporte
coletivo de passageiros".
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.782, de 14 de abril de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe
sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres com criança
de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade
reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas com transtorno do
espectro autista - TEA nos veículos de transporte coletivo de
passageiros." (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 5.782, de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de
passageiros, no município de Campinas, devem ter 20% (vinte por cento)
dos assentos disponíveis reservados para uso exclusivo de gestantes,
mulheres com criança de colo, idosos, obesos, pessoas com deficiência
física ou mobilidade reduzida, pessoas com deficiência visual e pessoas
com transtorno do espectro autista - TEA." (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput e ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 5.782, de 1987, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º serão indicados por placas com os seguintes dizeres:
'Assentos
reservados para uso de gestantes, mulheres com criança de colo, idosos,
obesos, pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, pessoas
com deficiência visual e pessoas com transtorno do espectro autista -
TEA.'
§ 1º As placas de que trata este artigo deverão ser afixadas em
local visível e conter símbolos com referência às condições descritas,
os quais não poderão conter alusão pejorativa.
§ 2º Para atendimento
ao disposto nesta Lei, o ícone 'fita quebra-cabeça', símbolo mundial da
conscientização sobre o TEA, deverá fazer parte da placa.
§ 3º Em
caso de assentos na parte dianteira do veículo, estes deverão ser
utilizados prioritariamente por deficientes visuais, visando facilitar a
comunicação verbal com o condutor do veículo." (NR)
Campinas, 04 de julho de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Eduardo Magoga
Protocolado nº 24/08/7.371
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