LEI Nº 13.043 DE 29 DE AGOSTO DE 2007
(Publicação DOM 30/08/2007 p.01)
Dispõe sobre a comercialização de madeira proveniente de podas e extrações de árvores, em áreas públicas municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Toda a madeira proveniente de podas e extrações de árvores em áreas públicas municipais deverão ser comercializadas pela Prefeitura Municipal, resultando em mais uma fonte de recursos para o Município.
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério, transacionar a madeira retirada, com as olarias do Município, em troca do fornecimento de tijolos, telhas e assemelhados, que possam ser utilizados na redução de custos das construções executadas pelo Poder Público.
Art. 3º Estarão sujeitos ao controle de quantidade e volume de madeira retirada, para efeitos do cumprimento da presente lei, todos os serviços de arborização executados no Município, inclusive aqueles atribuídos às empresas terceirizadas.
Art. 4º Fica totalmente proibida a comercialização de madeira retirada de árvores localizadas em áreas públicas do Município, por terceiros, ou desprovida dos processos legais.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de agosto de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR PEDRO SERAFIM
PROT.: 07/08/07631