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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.981 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 15/11/1989 p.03)

Regulamenta a Lei 6.044, de 11.04.1989, que dispõe sobre a isenção do pagamento do transporte coletivo urbano concedida ao idoso , ao portador de deficiências e ao aposentado por invalidez e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Para obter a isenção do pagamento do transporte coletivo urbano, de que trata a Lei nº 6.044, de 11/04/1989, o interessado deverá providenciar o seu cadastramento, observando para tanto:
I - documentação necessária:
a) 2 (duas) fotos 3X4 recentes;
b) documento de identidade;
c) comprovante de residência;
d) laudo médico comprovando a deficiência, contendo, se for o caso, prazo de tratamento e necessidade de acompanhamento, fornecido pelo INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, postos de saúde do município ou pela entidade assistencial conveniada com a Prefeitura Municipal de Campinas ou LBA - Legião Brasileira de Assistência;
e) documento comprobatório de aposentadoria por invalidez;
II - local para cadastramento:
a) para o idoso, o aposentado por invalidez e o deficiente não filiado à entidade assistencial, em qualquer posto de atendimento da SETRANSP;
b) para o menor deficiente filiado à entidade assistencial conveniada com esta Prefeitura ou com a LBA, junto à respectiva entidade assistencial.

Art. 2º  O beneficiário, após o cadastramento, receberá um cartão de identificação que deverá ser apresentado no momento de embarque de ônibus.
§ 1º O acesso ao ônibus será feito pela porta de desembarque.
§ 2º O cadastramento e, consequentemente, o cartão de identificação serão renovados semestralmente, devendo o interessado apresentar documentação atualizada.

Art. 3º  No cartão de identificação do menor deficiente que necessitar de acompanhante constará esta observação e o acesso do acompanhante constará esta observação e o acesso do acompanhante ao ônibus far-se-á pela porta de desembarque, não sendo necessária a apresentação de quaisquer documentos.

Art. 4º  O cadastramento deverá ser feito pessoalmente pelo interessado.

Art. 5º  Cabe à SETRANSP o serviço de cadastramento e triagem dos interessados, as providências constantes na alínea "a" do inciso II, do artigo 1º deste decreto, além das seguintes providências:
I - ficha de cadastro do beneficiário;
II - cartão de identificação do beneficiário;
III - cartão de retorno do beneficiário;
IV - Segunda via do cartão de identificação;
§ 1º Na hipótese de perda ou extravio do cartão de identificação, será cobrada do beneficiário a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) vigente à época da emissão.
§ 2º Perderá o benefício da isenção aquele que, comprovadamente, adulterar ou falsificar o cartão ou fizer uso indevido do benefício.

Art. 6º  A SETRANSP fiscalizará os postos de cadastramento, inclusive aqueles localizados junto às entidades assistenciais, podendo desativar os que apresentarem irregularidades.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 8.548, de 26 de julho de 1985, nº 9.613, de 09 de setembro de 1988 e nº 9.764, de 03 de janeiro de 1989.

Campinas, 14 de novembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUIERA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 16.967, de 24 de maio de 1989, em nome da SETRANSP - Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 14 de novembro de 1989.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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