LEI Nº 11.988 DE 01 DE JUNHO DE 2004
(Publicação DOM 02/06/2004: p.08)
CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E EMOLUMENTOS QUE ESPECIFICA PARA PROJETOS E CONSTRUÇÕES INSERIDOS EM PROGRAMAS DE MORADIAS POPULARES
A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei especifica isenções tributárias para empreendimentos habitacionais voltados às populações de baixa renda, como meio de garantir a sua viabilidade e implantação pela desoneração dos encargos que especifica.
Seção I - Das isenções para empreendimentos habitacionais de caráter social
Art. 2º - Para fins do que dispõe o Art. 17 - 8 da Lei Orgânica de Campinas, ficam isentos do pagamento de taxas e emolumentos para exame, verificação e licença de execução de projetos e construções os pedidos relativos a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), regulados pela Lei Municipal nº 10.410 , de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos ou diretamente pelo setor público, ou por entidades sob controle acionário do Poder Público ou por suas conveniadas.
Art. 3º - Os empreendimentos habitacionais e entidades que se enquadrem no artigo precedente ficam isentos da incidência de Imposto sobre Serviços (ISSQN) e Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos (ITBI) desde a data do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data da efetiva transferência dos bens para os moradores.
Seção II - Da Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab-Campinas
Art. 4º - Fica a Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB CAMPINAS declarada órgão de utilidade pública, gozando seus bens e serviços de isenção de tributos, de impostos, de taxas, de emolumentos e de preços públicos.
Art. 5º - Ficam, também, isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU os imóveis de propriedade da COHAB-CAMPINAS, inclusive as unidades compromissadas em venda aos beneficiários finais de seus programas habitacionais.
Art. 6º - Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos, ou não, na dívida ativa do Município, mesmo os já em cobrança judicial, até a data da promulgação desta Lei, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU incidente sobre imóveis de propriedade da Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB-CAMPINAS.
Seção III - Disposições finais
Art. 7º - As isenções previstas na Seção I não geram direito de repetição de taxas, emolumentos ou outros valores regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei.
Art. 8º - As isenções previstas nesta Leiestendem-se aos imóveis de propriedade de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a Cohab-Campinas , ou com a Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB -, e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Art. 36 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2.001.
Campinas, 01 de junho de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/10/11592
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas.