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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.251 DE 25 DE JUNHO DE 2008

(Publicação DOM 26/06/2008: p.03)

DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO ESTIAGEM DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DE OUTROS ÓRGÃOS DISCRIMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os efeitos previsíveis que acometem o Município de Campinas no período da estiagem;

CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimentos de emergência do Sistema Municipal de Defesa Civil, em face dos fenômenos climáticos;

CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Governo Municipal e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem colocar à disposição da Defesa Civil, todos os meios e recursos disponíveis para o bom desempenho de suas ações;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de definir procedimentos em casos de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em consonância com a Legislação Federal.

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Operação Estiagem 2008, no período compreendido entre 1º de junho e 30 de setembro.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, a coordenação do Plano de Contingência de Defesa Civil no Município, tendo em vista a baixa umidade relativa do ar, as quedas bruscas de temperatura e a estiagem, que ocorrem no período.

Art. 3º O Diretor da Defesa Civil, através do Plano de Contingência de Defesa Civil, avaliará a situação e mediante análise das previsões meteorológicas e dos índices de umidade relativa do ar (URA) fornecidos pelos órgãos meteorológicos, estabelecerá metas para monitoração, adotando os seguintes critérios:
Estado de Atenção: URA entre 20% e 30%;
II Estado de Alerta: URA entre 12% e 20%;
III Estado de Emergência: URA menor que 12%.

Art. 4º No caso de ser declarado Estado de Atenção, Alerta ou Emergência, os seguintes órgãos deverão ser acionados:
- Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - Secretaria Municipal de Finanças;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
- Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Guarda Municipal Ambiental - SMCASP;
VII - Departamento de Meio Ambiente - SEPLAMA;
VIII - Departamento de Parques e Jardins - SMI;
IX - Coordenadoria de Administrações Regionais - SMI;
- Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento SANASA;
XI Secretaria Municipal de Educação;
XII Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. CEASA;
XIII - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas EMDEC;
XIV - Fundação José Pedro de Oliveira Mata Santa Genebra.

Art. 5º Fica adotado como padrão, 13ºC (treze graus Celsius), para definir o alerta em função da queda brusca de temperatura, no âmbito do Plano de Contingência de Defesa Civil junto à Secretaria Municipal da Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.

Art. 6º Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil SIMDEC deverão priorizar providências administrativas para o suporte do disposto neste decreto, conforme dispõe o Decreto nº 15.305 , de 03 de novembro de 2005.
§ 1º O Departamento de Defesa Civil, em caso de necessidade, deverá solicitar auxílio técnico e assessoramento, para as providências preventivas e repressivas a serem tomadas, ao Corpo de Bombeiros, Polícia Ambiental, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, Centro de Ensino de Pesquisas em Agricultura CEPAGRI/UNICAMP, Centro Integrado de Informações Agrometeorológicas CIIAGRO/IAC, Companhia Paulista de Força e Luz CPFL.
§ 2º O Departamento de Defesa Civil é o órgão responsável pela centralização das informações do Plano de Contingência de Defesa Civil, pelo acionamento e controle das emergências, bem como pela emissão de boletins de alerta.

Art. 7º Visando à monitoração do Plano de Contingência de Defesa Civil, o Departamento de Defesa Civil realizará plantão permanente durante 24 horas, podendo o seu Diretor, requisitar temporariamente servidores de órgãos ou autarquias municipais necessários à prestação de serviços eventuais nas ações de Defesa Civil.
Parágrafo único O servidor público municipal requisitado na forma do caput deste artigo ficará à disposição do Departamento de Defesa Civil, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, vencimentos e demais vantagens, não fazendo jus à retribuição ou gratificação especial.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.842 , de 30 de maio de 2007.

Campinas, 25 de junho de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

MÁRIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/24066, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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