LEI Nº 10.567 DE 29 DE JUNHO DE
2000
(Publicação DOM 30/06/2000 p.01)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam reajustados em 10,1% (dez vírgula um por cento), os
padrões salariais dos cargos e empregos, bem como as demais parcelas que devem
ser corrigidas quando da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial IPCA-E/IBGE, no período compreendido entre maio de 1.998 e
abril de 2.000, observado o teto remuneratório vigente.
Art. 2º
A jornada máxima de trabalho dos
servidores que percebem vencimentos sob a forma de mensalistas, titulares de
cargo ou de emprego permanente, será de 36 (trinta e seis) horas semanais, a
partir de 1º de julho de 2000.
Parágrafo único.
Caberá a cada Secretário
Municipal e aos Presidentes das Autarquias e Fundações Públicas, definir o
horário de trabalho de seus servidores, de modo a garantir a qualidade do
serviço prestado à população, observados os intervalos legais para refeição e
entre jornadas de trabalho.
Art. 3º
Fica assegurada aos servidores,
com jornada de trabalho semanal de 36 (trinta e seis) horas, a remuneração de
R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), mediante pagamento de uma parcela
complementar, em código próprio, não incorporável e sobre a qual não incidirão
quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Parágrafo único.
A parcela complementar de que
trata o "caput" deste artigo corresponderá ao valor apurado entre a
diferença resultante do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e o
somatório das seguintes parcelas que integram a remuneração do servidor:
I vencimento base;
II resgate;
III vantagem pessoal incorporada;
IV adicional tempo de serviço;
V sexta-parte;
VI gratificações incorporadas nos termos da Lei nº 2.156/59 (Lei Laselva);
VII complemento salarial (auxílio transporte incorporado);
VIII função gratificada incorporada.
Art. 4º
O auxílio-refeição passa a
vigorar com os seguintes valores, mantidas as demais condições fixadas em lei
para sua concessão:
I R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para jornada de trabalho de até
30 (trinta) horas semanais;
II R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para jornada de trabalho superior a
30 (trinta) horas semanais.
§ 1º
Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do
auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos
mensais.
§ 2º
Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a
contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campinas SPS.
Art. 5º
O disposto nos artigos 1º e 3º desta lei aplica-se aos
inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Campinas SPS.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no artigo 3º desta lei aos
pensionistas de que trata o
artigo 45, da Lei nº
5.767
, de 16 de janeiro de 1987.
Art. 6º
As jornadas de trabalho e os
respectivos padrões de vencimentos dos cargos que integram a estrutura de
cargos e salários da Prefeitura Municipal são os constantes do Anexo Único
desta lei.
Art. 7º
As disposições desta lei não se aplicam
aos empregados contratados por prazo determinado, nos termos das Leis
nº 9.637/98
e
9.995/99
.
Art. 8º
Ficam as Autarquias e Fundações Públicas autorizadas a
aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas
nesta lei.
Art. 9º
Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo autorizada a
aplicar o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) aos servidores da
Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a pagar os dias não
trabalhados decorrentes do movimento paredista, ocorrido entre os dias 20 de
maio e 14 de junho de 2000.
§ 1º
A decisão sobre o desconto do pagamento dos referidos dias
ocorrerá após o trânsito em julgado das sentenças a serem proferidas nos
processos de nºs 1.544/00 e 1.721/00, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de
Campinas.
§ 2º
Caso julgada ilegal a paralisação, os dias não trabalhados não
serão computados para quaisquer outros efeitos legais, nem considerados como de
efetivo exercício.
§ 3º
A reposição das aulas nas escolas da rede pública municipal
dar-se-á de acordo com o cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação, juntamente com o Conselho de Escola, vedado o pagamento das referidas
aulas aos professores que tenham recebido pelos dias não trabalhados.
Art. 11
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2000.
Paço Municipal, 29 de junho de
2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO - TABELAS SALARIAIS