LEI Nº 5.596 DE 05 DE SETEMBRO DE 1985
(Publicação
DOM 06/09/1985: p.01)
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
A Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
No
Art. 1º
-
da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1.977,
alterado pelas
Leis 5.002
de 10 de julho de 1.980 e
5.186
de 15 de dezembro de 1.981, inclua-se mais um
parágrafo que será o 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º
As veiculações
publicitárias em forma de placas painéis, indicativos, luminosos, cintilantes e
congêneres, deverão conter o número do Código do Contribuinte da Receita nº 04,
correspondente ao lançamento da própria licença, devendo estar inserto no corpo
do material objeto da propaganda licenciada, de forma bem visível e de fácil
visualização"
Art. 2º
-
No
Art. 2º
-
da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1.977,
inclua-se mais um parágrafo, que será o 3º com a seguinte redação:
"
§ 3º
Os responsáveis por
veiculações publicitárias existentes na data de promulgação desta lei, deverão
providenciar, dentro de cento e oitenta (180)
dias, a inserção do número do
Código do Contribuinte, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas penalidades
previstas no artigo 17";
Art. 3º
-
O
Art. 17
-
da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de
1.977, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17 - Os anúncios que forem
encontrados sem necessária licença e o número do Código do Contribuinte da
Receita nº 04, ou ainda em desacordo com as disposições desta lei, serão
apreendidos, retirados ou inutilizados pela Prefeitura, sendo o ônus do encargo
atribuído ao infrator, sem prejuízo da aplicação da multa".
Art. 4º
-
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO
MUNICIPAL, AOS 05 DE SETEMBRO DE 1985.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal