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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.196 DE 16 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM 17/04/2008: p.01)

DECLARA CONTRÁRIOS AO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI 11.764 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 100 do Plano Diretor do Município determina que, a partir de sua entrada em vigor, permanecem válidas apenas as leis de estruturação urbana que não forem incompatíveis com os seus princípios, objetivos e diretrizes;

CONSIDERANDO que após acurada análise de diversas Secretarias da Administração Municipal, em especial das Secretarias Municipais de Assuntos Jurídicos, de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e de Urbanismo a respeito das alterações de zoneamento promovidas pela Lei 11.764 de 25 de novembro de 2003, concluiu-se que alguns dos seus dispositivos estão em confronto com a nova ordem urbanística, estabelecida pelo Plano Diretor do Município de Campinas, Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO , finalmente, o princípio da segurança jurídica que deve salvaguardar as situações jurídicas já constituídas e consolidadas,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam considerados inaplicáveis, por estarem em confronto com o Plano Diretor do Município de Campinas, Lei Complementar nº 15 de 27 de dezembro de 2006, os incisos III , VIII , IX , X , XI , XII , XIV , XIX , XX , XXIII , XXXII , XXXIV do art. 1º da Lei Municipal nº 11.764 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º - Ficam considerados inaplicáveis, por não serem identificadas as áreas de que tratam, os incisos XXVI , XXIX e XXXI do art. 1º da Lei Municipal 11.764/03.

Art. 3º Ficam ressalvados os imóveis com alvarás de aprovação e de execução já expedidos até a publicação do presente Decreto.

Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos incumbida de estudar e propor as medidas que se façam necessárias.

Art. 5º - Os casos de aprovações que se encontram sub judice serão avaliados de acordo com a decisão do Poder Judiciário.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de abril de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

VICENTE ANDREU GUILLO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário Municipal de Urbanismo

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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